TJSP 25/05/2015 / Doc. / 460 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
460
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : M.D.S.R.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005107-28.2015.8.26.0510
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 6282/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
RÉU : C.F.C.A.S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004949-70.2015.8.26.0510
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 452/2015 - Rio Claro
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : D.D.N.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004946-18.2015.8.26.0510
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 214/2015 - Rio Claro
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: C.W.P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0004899-44.2015.8.26.0510
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 516/2015 - Rio Claro
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : I.C.O.P.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SCHEIBEL PADULA
ESCRIVÃ JUDICIAL LAÍS CRISTINA ABDALLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2015
Processo 0000028-45.2015.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON DOUGLAS BARBOSA DE SOUZA - Proc. 28/2015- D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a
ação e, reconhecendo a incidência do seu § 4º, por ter violado o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, CONDENO o réu Maicon
Douglas Barbosa de Souza (RG nº 49920332/SSP-SP e 31392405/IIRGD-FA) a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multas, de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo
vigente em 9-1-2015, atualizado na execução, a contar dessa data. Com fulcro no art. 33, § 4º, da lei de regência, o cumprimento
da pena corporal principiará no regime aberto, sem prejuízo da incidência das regras do art. 111 e § único da Lei de Execuções
Penais. Na forma da fundamentação acima, com esteio na lei 9.714/98, substituo-a por duas restritivas de direito, quais sejam
a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo fixado para a privativa de liberdade e a limitação de
fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em estabelecimento
adequado, quando lhe serão ministrados cursos e atividades, referentes ao efeito do uso de drogas, como for definido na
execução. Diante desse resultado, expeça-se alvará de soltura clausulado, facultando-se o recurso em liberdade. Efetuemse, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra “a”, da Lei Estadual
nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), consignando que a carência de recursos, eventualmente caracterizada
pela concessão de gratuidade processual, não elide a responsabilidade do condenado, apenas o isenta, “si et in quantum”, do
pagamento delas (arts. 804 do Código de Processo Penal e 12 da Lei nº 1.060/1950), assunto a ser dirimido na execução, na
esteira de precisos julgados (Apelação nº 0017740-52-2007.8.26.0510, TJSP, Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, rel. o
Desembargador BORGES PEREIRA, v.u. j. 22-11-2011; RT 841/633; STJ, Quinta Turma, RESP nº 400682/MG, rel. a Ministra
LAURITA VAZ, v.u., j. 14-10-2003, DJU de 17-11-2003, p. 355). P. R. I.. Rio Claro, 5 de maio de 2015. - ADV: GIORDANO
ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 0000277-19.2015.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS FELIPI GABRIEL DE OLIVEIRA - - LEONARDO FERREIRA DIAS - Proc. 44/15 - Luis Felipi Gabriel de Oliveira e Leonardo
Ferreira Dias, qualificados no inquérito, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33, “caput” e art. 35, ambos da
Lei 11.343/06, na forma do art. 60 do Código Penal. Sem rejeição liminar (fls. 70), notificados na forma do art. 55 e parágrafos
da Lei 11.343/06, apresentaram defesas preliminares (fls. 85/6; 89/4). Venia concessa, como já anotado anteriormente, a inicial
descreveu crime em tese e não se mostram presentes, de plano, as causas de absolvição sumária (CPP, art. 397). Por seu
turno, a resposta apresentada, por si, não convence da improcedência das imputações, nem da necessidade de se alterar a
definição jurídica do fato, de modo que tudo haverá de ser examinado à luz do contraditório. Fls. 94: Simples alegação de vício
não justifica o exame requerido. A gratuidade processual depende do preenchimento dos requisitos legais, inexistindo, nos
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