TJSP 15/07/2015 / Doc. / 124 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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ação principal a ser ajuizada. E não estará o juiz natural impedido de aplicar a presunção de veracidade do art. 359 do Código
de Processo Civil para o julgamento da causa a ser instruída, tendo em vista o caráter meramente assecuratório da produção
da prova na medida cautelar de exibição de documentos. II. No mais, considerando que a parte ré depositou os honorários
sucumbenciais (págs. 117), já levantados pela parte vencedora (págs. 131), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. Ribeirão Preto, 06 de julho de 2015. FRANCISCO CÂMARA MARQUES PEREIRA Juiz de Direito - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 4009412-67.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO
PRETO - Fica a requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à
publicação do edital expedido à fl. 136, no valor de R$ 169,05, no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: GREGORIO MACHADO
BONINI (OAB 275149/SP), ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP)
Processo 4009833-57.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael de
Andrade Neto e outro - MUSCO COMÉRCIO E SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA e outros - Vistos. Págs. 201/206 e 207/2015:
ciência às partes. Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para eventual oferecimento de recurso de apelação. Intime-se.
- ADV: PABLO MACEDO BUENO (OAB 249250/SP), RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB 142989/SP), FLÁVIA AZZI DE SOUZA
(OAB 168553/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS (OAB 274588/
SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO APARECIDO ZAMPIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2015
Processo 1000215-71.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MAIARA NOBRE DA
SILVA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
(OAB 143415/SP)
Processo 1002979-30.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 1014105-14.2014.8.26) - Procedimento Ordinário Propriedade Intelectual / Industrial - GOLFE CONFECCOES LTDA ME - Polo Speed Confecções Ltda Me - - CELIA FERREIRA
NUNES - ME - - NAYARA COMERCIO DE ROUPAS EPP - Nota de cartório: para que os mandados expedidos possam ser
encaminhados à central de mandados providencie o polo ativo o comprovante do pagamento da guia do oficial de justiça uma
vez que o apresentado à pág. 431 refere-se a comprovante de agendamento. - ADV: CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR
(OAB 136792/SP), JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP), ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB 123814/SP)
Processo 1003172-45.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - VALTER LEONEL BOSI VILLAR JUNIOR
- MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. 1.Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejam
produzir, justificando-as, inclusive se há interesse na realização de audiência preliminar do artigo 331 do CPC ou se pretendem
o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. Intimem-se.
- ADV: MICHELLE CAROLINE AGOSTINHO MORETTI (OAB 255986/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1006544-02.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nelson Aparecido Gomes - Abgt Sistemas e Suprimentos de Informática Ltda-epp - Leandro Tasso - - Abt Sistemas Solucoes Em Tecnologia da Informacao
Ltda - Me - VISTOS. 1. Trata-se de apreciar os seguintes requerimentos de concessão de medidas liminares: “para que a
requerida ABT Sistemas EXIBA E FORNEÇA os livros de saída contábil e balancetes dos períodos de 20.09.12 até a data de
propositura da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 359, I, c.c. art. 357, ambos do CPC); (.) nos termos do art. 209, §
1º, da Lei nº 9.279/96, para que os requeridos, em prazo a ser estipulado por Vossa Excelência, atendendo-se aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, procedam à ABSTENÇÃO de utilização do nome empresarial ABT SISTEMAS SOLUÇÕES
EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ME, substituindo-o por qualquer outra expressão, posto que confundível com ABGT
SISTEMAS gráfica e foneticamente, promovendo a competente alteração contratual no tocante à expressão colidente, bem como
efetuem a retirada de cartazes, propaganda ou quaisquer outros meios pelos quais venha se relevar ao público e induzir em
confusão, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,0 (mil reais), acrescida de 10% em caso de mora no adimplemento;
(.) para que o requerido LEANDRO TASSO, com supedâneo no art. 1.147 do CC, abstenha-se, em 15 dias, de restabelecer-se
no mesmo ramo empresarial da empresa ABGT Sistemas, pelo prazo de 5 anos a partir da data do trespasse do estabelecimento
comercial, sob pena de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,0 (mil reais), acrescida de multa de 10%
em caso de atraso, se não houver o recolhimento no prazo devido” (sic- págs. 3/34). 2. Este juízo suscitou conflito negativo de
competência perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, cujo julgamento ainda não ocorreu, insistindo o polo ativo
na imediata apreciação das medidas de urgência, o que passo a fazer. A par da relevância das argumentações deduzidas na
petição inicial, entendem-se ausentes os requisitos legais exigíveis ao deferimento da medida de urgência (art. 273, Código de
Processo Civil), ao menos sem antes ouvir a parte contrária (princípio constitucional do contraditório). 3. A exibição documental
de amplo alcance, na área contábil do polo passivo, pode ser oportunamente determinada, se for necessária avaliação pericial.
Não se desconhece a possibilidade exibitória. Neste sentido: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às
transações entre os litigantes.” (Súmula 260, STF). “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida
preventiva.” (Súmula 390, STF). Os demais pedidos tutelares representam medidas drásticas que podem significar a paralisação
das atividades comerciais da empresa requerida, se for desde já obrigada a se abster do uso do nome comercial, enquanto
que a imposição liminar de proibição ao corréu de restabelecimento no mesmo ramo ensejaria dano de difícil reparação. Em
sentido inverso, a obrigação pode se converter em perdas e danos, com apuração indenizatória ao final se a parte autora se
sagrar vencedora na lide. Corre-se o risco de irreversibilidade do provimento, não se recomendando a antecipação da tutela.
4. A respeito a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em atenção à excepcionalidade da concessão da medida sem
ouvir previamente a parte acionada, vem ensinando: para a antecipação é necessário um cenário fático indene a qualquer
dúvida razoável (RESp 410.229, rel. Min. Menezes Direito); exige-se, outrossim, prova que não enfrenta qualquer discussão (AR
3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão); e, por fim, pressupõe-se um direito evidente, líquido e certo, em estado de periclitação
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