TJSP 05/08/2015 / Doc. / 403 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
403
Clemente da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Instada a exequente acerca da extinção da execução, quedou-se
inerte. Desta forma, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação declaratória
condenatória de pedido de pensão por morte, em fase executiva promovida por Eva Clemente da Silva contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE
VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0003195-25.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - ‘Banco Bradesco S/A Andreia da Silva - - Otacílio da Silva - - Ligia Fogo da Silva - Procurador(a) da parte autora comparecer em cartório para
assinar a petição inicial - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 0003373-47.2010.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto das
Neves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante da notícia de quitação do débito à fls. 189 dos presentes autos de ação
de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez em fase executiva promovida
por José Roberto das Neves contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 794, I do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0003382-04.2013.8.26.0274 (027.42.0130.003382) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria de Lourdes Adão - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Instada a exequente a se manifestar acerca da
extinção da execução, quedou-se inerte. Desta forma, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a presente ação para concessão de aposentadoria rural por idade, em fase executiva promovida por Maria de Lourdes
Adão contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0003518-98.2013.8.26.0274 (027.42.0130.003518) - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Roseli Aparecida Sbragi - Giovani Ricardo Rodrigues Santana - Município de Itápolis - Vista à requerente sobre oficio de fl. 124. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP),
ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), MARIA CRISTINA CASTILHO (OAB 238171/SP)
Processo 0003741-61.2007.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Henrique Augusto Amatto - - Miriana Aparecida
Amatto - - Marcelo Aparecido Amatto - - Fatima Colombeira Amato - - Evanir Pirolla Amatto - - Josmar Amatto - - Jocival do
Carmo Amato e outros - Fábio Henrique Carraschi - - Leandro Joaquim Gomes - Brasilveículos Companhia de Seguros - Miriana
Aparecida Amatto - - Miriana Aparecida Amatto e outros - Intimadas as partes a se manifestarem sobre a habilitação dos
herdeiros de Paschoal Amatto, a Brasilveículos apresentou concordância a fls. 667 e não se manifestou sobre as habilitações
de fls. 674/682. Os co-executados Fábio e Leandro não se manifestaram, portanto, admito como habilitados seus herdeiros para
os jurídicos e legais efeitos. Anote-se. Manifestem-se os exeqüente sobre as impugnações de fls. 618/623 e 628/646. - ADV:
MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 0003741-61.2007.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Henrique Augusto Amatto - - Miriana Aparecida
Amatto - - OSMAR GODOY - - Suzete Terezinha Amatto Godoy - - Marcelo Aparecido Amatto - - Fatima Colombeira Amato - Evanir Pirolla Amatto - - Josmar Amatto - - Jocival do Carmo Amato - Fábio Henrique Carraschi - - Leandro Joaquim Gomes
- Brasilveículos Companhia de Seguros - Miriana Aparecida Amatto - - Miriana Aparecida Amatto e outros - À vista do exposto,
ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, declarando
como devido ao exequente o valor de R$ 62.386,78, que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte autora, ora impugnada, nas custas e despesas processuais decorrentes da fase executiva, bem como nos
honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00. Em virtude da litigância de má-fé da
exequente/impugnada, condeno ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado
e o valor real do débito. Intime-se. - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 0003741-61.2007.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Henrique Augusto Amatto - - Miriana Aparecida
Amatto - - Marcelo Aparecido Amatto - - Fatima Colombeira Amato - - Evanir Pirolla Amatto - - Josmar Amatto - - Jocival do
Carmo Amato e outros - Fábio Henrique Carraschi - - Leandro Joaquim Gomes - Brasilveículos Companhia de Seguros - Miriana
Aparecida Amatto - - Miriana Aparecida Amatto e outros - Pelo exposto, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos.
P.R.I.C - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 0004126-33.2012.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Luiz Raimundo Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Instado o exequente a se manifestar nos autos, acerca da extinção da execução, quedou-se inerte. Desta forma
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de concessão de benefício
previdenciário aposentadoria por invalidez auxílio doença em fase de execução promovida por Luiz Raimundo Silva contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Transitada esta em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP)
Processo 0004163-31.2010.8.26.0274 (274.01.2010.004163) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Milton
de Toledo Piza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante da notícia de quitação do débito à fls. 223 dos presentes autos
de ação ordinária de aposentadoria por invalidez, em fase executiva promovida por Milton de Toledo Piza contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP),
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 0004316-98.2009.8.26.0274 (274.01.2009.004316) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Conceição de Fátima Sachette Celino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Instada a exequente a se manifestar nos autos,
acerca da extinção da execução, quedou-se inerte. Desta forma, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invelidez - auxílio-doença, em fase
de execução promovida por Conceição de Fátima Sachette Celino contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Transitada esta em julgado, ao arquivo,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI (OAB 129878/SP), ANGELA
FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP)
Processo 0005149-82.2010.8.26.0274 (apensado ao processo 0001498-42.2010.8.26) (processo principal 000149842.2010.8.26) (274.01.2010.001498/1) - Cumprimento de sentença - Maria Lúcia Chagas Salgado - Banco Citicard Sa - Diante
da notícia de quitação do débito à fls. 245 dos presentes autos de cumprimento de sentença promovida por Maria Lúcia Chagas
Salgado contra Banco Citicard S/A, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Elabore a serventia as custas finais, intimando-se o executado para recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria do Estado. Com o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º