TJSP 12/08/2015 / Doc. / 539 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
539
Alega a embargante, em resumo, que o julgado é omisso, pois “a questão merecia apreciação imediata em razão dos
evidentes prejuízos provocados às
partes” (fl. 3). Invoca o prequestionamento.
É a síntese do necessário.
Não se vislumbra qualquer necessidade de modificação da decisão embargada, já que os embargos opostos têm conteúdo
nitidamente infringente.
Com efeito, a decisão objurgada foi clara ao expor os motivos que levaram a concluir pelo não conhecimento do recurso,
uma vez que a decisão agravada
não tem natureza interlocutória, porquanto proferida em sede de embargos de declaração, que, como é sabido, integra a
sentença (fl. 293).
Logo, o recurso adequado seria apelação, não se podendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não
existe dúvida quanto ao não
cabimento de agravo de instrumento.
Cediço que não existe a obrigação de se responder a todas as alegações da parte, bastando ao julgador expor os
fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide (RJTJESP, 104/340). Se o embargante entende que deveriam
ser examinadas todas as ponderações, isso não alcança
a temática de embargos declaratórios.
É certo também que o juiz “não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a
decisão” (Lopes da Costa, in RF, 126/127).
Vale ressaltar, ainda, que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou
contradições no julgado, não
para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EDecl Ag Rg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91).
Nesse sentido:
“Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior,
na realidade buscam
alterá-lo” (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, no que tange ao prequestionamento, esclareço que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente os
dispositivos legais, se a questão
foi enfrentada na decisão embargada, conforme se observa pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Entretanto, mister ressaltar não haver necessidade de menção expressa aos textos de lei em que se baseia o julgado,
motivo pelo qual se revela descabida a oposição dos embargos visando o prequestionamento.” (Embargos de Declaração nº
0002914-07.2013.8.26.0576/50000, relator Ramon
Mateo Junior, j. 16/10/2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. I - INEXISTEM VÍCIOS NO ACÓRDÃO PORQUE
A MATÉRIA DE FUNDO FOI PLENAMENTE ANALISADA, SENDO DESNECESSÁRIO O ESMIUÇAMENTO DE TODOS OS
PONTOS ARGUIDOS. II - NÃO HÁ A NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS PARA EFEITO DE
PREQUESTIONAMENTO.” (Embargos de Declaração nº 9099166-13.2004.8.26.0000, relator Andrade
Marques, publicado em 21/06/2011).
Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Trimont (OAB:
231409/SP) - Caetano Paulo Perobelli (OAB: 105767/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2145354-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: REC BERRINI S/A Réu: BRPR XXIV EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fls. 2244:Cuida-se de pedido de “Tutela de Urgência” formulado em segunda instância, com o
objetivo de afastar a antecipação de tutela parcial concedida na r. sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
c.c. indenização nº 107499-82.2013.8.26.0100 (fls. 298/301, doc. 29), para pagamento dos
débitos de IPTU em atraso que se encontram com execuções fiscais ajuizadas.
Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração que não foram julgados, pelo que não foi interposto o recurso
de apelação.
Recebo, pois, o presente incidente como medida cautelar, ad referendum da relatora, apenas para possibilitar a distribuição.
Assim, distribua-se o presente feito à Juíza Substituta em 2º Grau Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, designada para
assumir o acervo do Juiz Substituto em 2º Grau Mendes Pereira (promovido), na 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da
prevenção gerada pelo processo nº
2038261-49.2013.8.26.0000 (fls. 250/252), distribuído em 23/10/2013, com urgência. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs:
Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2145354-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: REC BERRINI S/A Réu: BRPR XXIV EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - Vistos.Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente em Segundo Grau por petição
avulsa, pela qual a empresa REC Berrini S.A. pretende a suspensão da r. sentença lavrada pelo MM. Juízo a quo nos autos
da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória com Pedido Liminar, na parte que deferiu a tutela antecipada na
solução de mérito do litígio, em relação ao pagamento no prazo de 10 dias do valor de R$ 2.422.858,68 à Municipalidade, a
título de impostos devidos, os quais estariam sendo cobrados em ações de execução fiscal.Alegou a interessada que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º