TJSP 31/08/2015 / Doc. / 1735 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
1735
o réu, com a cientificação de que será interrogado nesta data, intimando-se e requisitando-se as partes, testemunhas arroladas
pela acusação e eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do
art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a
juntada de declarações por escrito. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas residentes
fora da Comarca. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais
certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Cumpra-se
o Prov. 08/96 com relação ao réu José Aparecido Barbosa dos Santos. Int. Ciência ao M.P. - ADV: ELIAS PAZ (OAB 119094/
SP), ABILIO DONIZETTI DE MORAIS (OAB 106244/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP), WILLIAN
AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), EDEN WUO (OAB 88094/SP), FERNANDO KUBOTSU DE GODOI (OAB 273525/SP)
Processo 0013056-02.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - P.R.E.R. e outro - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados JONATHAN SOUZA MELO, vulgo PC, e PAULO
RICARDO ERLAND ROCHA, vulgo Gui, a pena de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, cada um dos réus, incursos no artigo
155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal c.c. artigo 155, §2º do Código Penal. Quanto às custas, entendo impossível a fixação
no processo penal: “PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não ocorrência. Na esfera criminal não é
possível condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, porque o princípio da sucumbência não vige no processo
penal. (Apelação n. 1.404.969/7 São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004 V.U. Voto n. 7.918 TACRIM)”. P.R.I.C. ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 0017304-11.2014.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.L.C. - Vistos. Fls. 216: Intime-se novamente a defesa, para apresentação das razões de apelação, dentro do prazo legal. Int.
- ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP)
Processo 0018186-07.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.M.F. - Vistos. Fls. 111: Intime-se a
defesa de fls. 89, para que, no prazo de cinco dias, esclareça se é ainda defensor do réu, sob as penas legais, ante a certidão
do réu em 26/06/15, solicitando atuação da defensoria pública se o caso. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP)
Processo 0020336-58.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - A.S.M. - Vistos. Fls. 108:
Cobre-se a carta precatória, independente de cumprimento. Int. - ADV: WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP)
Processo 0802538-85.2012.8.26.0361 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - D.S.A. - Vistos. TA 8 TD 2 RÉU 1 A matéria
suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, nem foi alegada qualquer nulidade,
razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo desde logo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2016, às 14:30 horas, intimando-se o réu, com a cientificação de que será
interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais testemunhas arroladas pela
Defesa. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das
testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. Sem prejuízo, expeça-se
carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. No mais, deverá a Serventia tomar todas
as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos
estejam em termos para julgamento na data da audiência. Int. Ciência ao M.P. - ADV: CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP),
CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2015
Processo 0002098-54.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco
B G N S/A - Vistos. Diante do termo retro, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo
levantamento dos valores a favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de
termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0002773-32.2005.8.26.0361 (361.01.2005.002773) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Ivete Guttierrez Pires da Silva - Vale Encantado Country Club - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a
execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores a favor da parte autora; expeça-se
ofício, para correta vinculação do depósito às fls. 323 em nome das partes, insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão.
P.R.I. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 0003517-75.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Soraia
Souza Vieira - CLARO S/A - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito, com respectivo levantamento dos valores às fls. 130 a favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB
194278/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0003690-36.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Luisa Silva de Oliveira
- Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º