TJSP 06/11/2015 / Doc. / 2746 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
2746
Processo 1025162-65.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 59: Indefiro o pedido do autor, por falta de amparo
legal. A presente ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária observa procedimento
específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado
fiduciariamente. A diligência compete à instituição financeira. Ademais, importante consignar que o artigo 4º do Decreto-Lei
nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no CPC. Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento
válido do feito. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, intime-se o autor, por carta, para que promova o regular
andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 267, inciso III, do CPC), ficando consignado que
eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento valido ao feito. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1025606-98.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Mútuo - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO DA SERRA DA CANTAREIRA - SICOOB CANTAREIRA - Vistas dos autos ao autor para: (x) comprovar,
no prazo de cinco dias, o pagamento referente à guia de diligência de fls. 123. - ADV: RENATA MARTINEZ GALDAO DE
ALBUQUERQUE (OAB 200274/SP)
Processo 1025638-06.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - MOISÉS MOTA DE OLIVEIRA
e outro - COMTINFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. - M.E. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA (OAB 279930/SP),
CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), LUCAS BRASILIANO DA SILVA (OAB 330299/SP)
Processo 1025911-82.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por
carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1026422-80.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Corretagem - MARCK FRANCISCO DE JESUS - Vistos.
Considerando que o aviso de recebimento de fls. 74 foi recebido por terceiro, por cautela determino a tentativa de citação do
corréu Ronaldo Pires por mandado, devendo o autor, em cinco dias, recolher a diligência necessária. No silêncio, e decorridos
mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando
consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Expeça-se ainda carta com
aviso de recebimento para a intimação pessoal. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MADEIRA FURLANETI (OAB 354838/SP),
MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP)
Processo 1026494-67.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Liminar - Iderol Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.51) e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C.,
ficando revogada a liminar deferida nos autos. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do Estado e certificado o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual manifestação do interessado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com devida comunicação ao Distribuidor. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE MESSAS
(OAB 35903/SP)
Processo 1026767-46.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
GERALDA RODRIGUES - TELEFONICA BRASIL S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente,
em parte, o pedido formulado por MARIA GERALDA RODRIGUES em face do TELEFONICA BRASIL S/A, o que faço para
reconhecer a inexigibilidade dos débitos nº0201408270000450, no valor de R$103,81 e nº0234671170, no valor de R$132,52
e tornar definitiva a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos serviços
de proteção ao crédito em relação às restrições questionada. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido formulado para a
condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais. Por ser a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as
custas e honorários do seu respectivo advogado - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1026791-74.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
GERALDA RODRIGUES - TELEFONICA BRASIL S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente,
em parte, o pedido formulado por MARIA GERALDA RODRIGUES em face do TELEFONICA BRASIL S/A, o que faço para
reconhecer a inexigibilidade do débito relativo às anotações nº020140270000449, no valor de R$96,77 e nº 399778010, no valor
de R$97,56 e tornar definitiva a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos
serviços de proteção ao crédito em relação à restrição questionada. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido formulado
para a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais. Por ser a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará
com as custas e honorários do seu respectivo advogado. P.R.I. - ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/
SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1026796-96.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
GERALDA RODRIGUES - TELEFONICA BRASIL S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente,
em parte, o pedido formulado por MARIA GERALDA RODRIGUES em face do TELEFONICA BRASIL S/A, o que faço para
reconhecer a inexigibilidade do débito nº0201411270000448, no valor de R$97,56 e tornar definitiva a tutela antecipada que
determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito em relação à restrição
questionada. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido formulado para a condenação da ré ao ressarcimento dos danos
morais. Por ser a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as custas e honorários do seu respectivo advogado.
- ADV: HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1026797-81.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
GERALDA RODRIGUES - TELEFONICA BRASIL S.A. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em
parte, o pedido formulado por MARIA GERALDA RODRIGUES em face do TELEFONICA BRASIL S/A, o que faço para reconhecer
a inexigibilidade do débito relativo à anotação nº0234671170, no valor de R$132,52 e tornar definitiva a tutela antecipada que
determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito em relação à restrição
questionada. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido formulado para a condenação da ré ao ressarcimento dos danos
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