TJSP 16/11/2015 / Doc. / 1320 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
1320
homenagens. Prov. Int. - ADV: JAYME FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP)
Processo 1007567-56.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0020661-74.2004.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Agra Participações Ltda - Teor do ato: Vistos.Recebo os
embargos, tempestivamente apresentados, e suspendo, em conseqüência, o andamento da execução. A impugnação, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FLAVIA FADINI FERREIRA (OAB 215332/SP)
Processo 1011329-17.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0003217-18.2010.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- B. L. BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Massa
Falida de B.L. Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda., sob alegação de que depois da decretação da quebra, não há que
se falar em condenação em juros de mora. E isto ocorreu de forma a representar por excesso na execução. No mais, requer
seja o pagamento das custas iniciais recolhidas a final. A Fazenda do Estado ofertou impugnação no sentido de que o não
recolhimento da taxa judiciária implica em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Ainda mais, que os
juros são devidos porque a Lei de Falências é clara no sentido de que cabem desde que a massa comporte. Requereu a rejeição
dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de
provas a teor das constantes nos autos em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em extinção
dos embargos porque a embargante é massa falida e, evidente não pode ficar tolhida de promover a defesa. Notadamente
enquanto o síndico cumpre munus publico e, vislumbrando, prejuízo, age em nome do juízo falimentar, o que afasta as custas
iniciais. Os embargos procedem. De fato, uma vez que a decretação de falência suspende o vencimento de todas as dívidas da
massa, inclusive tributárias. Por isto, realmente não são devidos os juros de mora constantes da certidão de dívida ativa. De
outro modo, a embargada alega que há direito aos juros se a massa comportar. Porém não é o campo a se discutir. Ou seja, é
lhe facultado ir habilitar o crédito ou em ação autônoma pelo fato de execução fiscal não ter a vis atrativa. Com isto, a discussão
dos juros de mora deveria ser na falência e não aqui. Por isto, não pode cobrar por juros de mora em valendo a presunção de
que a massa não comporta consoante embargos à execução do síndico. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para
excluir os juros de mora depois da decretação da quebra, sem a incidência de custas iniciais, conforme fundamentação. Pela
sucumbência, responde a embargada com honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela equidade
do art. 20, par.4º, do CPC. Não há necessidade de reexame necessário. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor do
preparo importa em R$ 25.735,42. Limeira, 12 de novembro de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1011330-02.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 3007071-61.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- B. L. BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Massa
Falida de B.L. Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda., sob alegação de que depois da decretação da quebra, não há que se
falar em condenação em juros de mora. E isto ocorreu de forma a representar por excesso na execução. No mais, requer seja o
pagamento das custas iniciais recolhidas a final. A Fazenda do Estado ofertou impugnação no sentido de que o não recolhimento
da taxa judiciária implica em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Ainda mais, que os juros são devidos
porque a Lei de Falências é clara no sentido de que cabem desde que a massa comporte. Requereu a rejeição dos embargos,
com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas a teor das
constantes nos autos em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em extinção dos embargos
porque a embargante é massa falida e, evidente não pode ficar tolhida de promover a defesa. Notadamente enquanto o síndico
cumpre munus publico e, vislumbrando, prejuízo, age em nome do juízo falimentar, o que afasta as custas iniciais. Os embargos
procedem. De fato, uma vez que a decretação de falência suspende o vencimento de todas as dívidas da massa, inclusive
tributárias. Por isto, realmente não são devidos os juros de mora constantes da certidão de dívida ativa. De outro modo, a
embargada alega que há direito aos juros se a massa comportar. Porém não é o campo a se discutir. Ou seja, é lhe facultado ir
habilitar o crédito ou em ação autônoma pelo fato de execução fiscal não ter a vis atrativa. Com isto, a discussão dos juros de
mora deveria ser na falência e não aqui. Por isto, não pode cobrar por juros de mora em valendo a presunção de que a massa
não comporta consoante embargos à execução do síndico. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para excluir os juros
de mora depois da decretação da quebra, sem a incidência de custas iniciais, conforme fundamentação. Pela sucumbência,
responde a embargada com honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela equidade do art. 20,
par.4º, do CPC. Não há necessidade de reexame necessário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor do preparo importa
em R$ 1.456,76. Limeira, 12 de novembro de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1011331-84.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0026653-40.2009.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- B. L. BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Massa
Falida de B.L. Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda., sob alegação de que depois da decretação da quebra, não há que
se falar em condenação em juros de mora. E isto ocorreu de forma a representar por excesso na execução. No mais, requer
seja o pagamento das custas iniciais recolhidas a final. A Fazenda do Estado ofertou impugnação no sentido de que o não
recolhimento da taxa judiciária implica em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Ainda mais, que os
juros são devidos porque a Lei de Falências é clara no sentido de que cabem desde que a massa comporte. Requereu a rejeição
dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de
provas a teor das constantes nos autos em se tratando de questão de direito. Em primeiro lugar, não há que se falar em extinção
dos embargos porque a embargante é massa falida e, evidente não pode ficar tolhida de promover a defesa. Notadamente
enquanto o síndico cumpre munus publico e, vislumbrando, prejuízo, age em nome do juízo falimentar, o que afasta as custas
iniciais. Os embargos procedem. De fato, uma vez que a decretação de falência suspende o vencimento de todas as dívidas da
massa, inclusive tributárias. Por isto, realmente não são devidos os juros de mora constantes da certidão de dívida ativa. De
outro modo, a embargada alega que há direito aos juros se a massa comportar. Porém não é o campo a se discutir. Ou seja, é
lhe facultado ir habilitar o crédito ou em ação autônoma pelo fato de execução fiscal não ter a vis atrativa. Com isto, a discussão
dos juros de mora deveria ser na falência e não aqui. Por isto, não pode cobrar por juros de mora em valendo a presunção de
que a massa não comporta consoante embargos à execução do síndico. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para
excluir os juros de mora depois da decretação da quebra, sem a incidência de custas iniciais, conforme fundamentação. Pela
sucumbência, responde a embargada com honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela equidade
do art. 20, par.4º, do CPC. Não há necessidade de reexame necessário. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor do
preparo importa em R$ 48.424,34. Limeira, 12 de novembro de 2015. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1011332-69.2014.8.26.0320 (apensado ao processo 0007757-17.2007.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- B. L. BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Vistos. Trata-se de embargos à execução movidos por Massa
Falida de B.L. Bittar Indústria e Comércio de Papel Ltda., sob alegação de que depois da decretação da quebra, não há que se
falar em condenação em juros de mora. E isto ocorreu de forma a representar por excesso na execução. No mais, requer seja
o pagamento das custas iniciais recolhidas a final. A Fazenda do Estado ofertou impugnação e alegou, em preliminar, que a
substituição da penhora não reabre prazo para oferecimento de embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos, nos termos do
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