TJSP 10/12/2015 / Doc. / 720 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
720
Processo 1007043-31.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Elisangela dos Santos Almeida - Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha,
constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio
de danos irreparáveis ou de difícil reparação,mormente porque a parte autora informa que não autorizou e nem contratou com
a requerida nenhum serviço de seguro. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo
Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças
no cartão de crédito da parte autora 5286.****.****.4698, referente o serviço denominado “ seguro n ct protegido”, até decisão
final. Em caso de descumprimento da tutela, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, em razão das recentes
decisões do Egrégio Colégio Recursal de Jales, ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos
Juizados Especiais, segundo o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica
limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação
principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo
de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. - ADV: MARCUS VINICIUS
CASTANHEIRA (OAB 109067/SP)
Processo 1007047-68.2015.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Escola Cavassani Ltda Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, c.c. art. 8º, § 1º da
Lei 9099/95. Arquive-se. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 1007049-38.2015.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Escola Cavassani Ltda Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, c.c. art. 8º, § 1º da
Lei 9099/95. Arquive-se. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 1007050-23.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano
Garcia Casale - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.10). P. R. e I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
CASALE (OAB 336713/SP)
Processo 1007053-75.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosimeire
Barbieri - Vistos. Para apreciação da tutela antecipada, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cópias das últimas
faturas, que comprovam que os serviços ainda estão sendo cobrados.. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP)
Processo 1007055-45.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Santo Aparecido de Carvalho
Filho - Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca
que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de
difícil reparação, mormente porque a parte autora informa que não autorizou e nem contratou com a requerida nenhum serviço
de seguro. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela
pretendida na petição inicial, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças no cartão de crédito da parte autora
5447.****.****.5461, referente o serviço denominado “ seguro cartão protegido”, até decisão final. Em caso de descumprimento
da tutela, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, em razão das recentes decisões do Egrégio Colégio
Recursal de Jales, ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo o
Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários
mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e
danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. - ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO
(OAB 355859/SP)
Processo 1007056-30.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco
José Pereira - Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte
autora, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos
do artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citese, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP)
Processo 1007062-37.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimara
Jesus Barbosa - Vistos. Para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apresente a parte autora, em 10 (dez)
dias, as últimas contas telefônicas que comprovam que a tarifa está sendo cobrada. Decorrido tal prazo, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP)
Processo 1007069-29.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Rogerio Ferreira da Silva
- Vistos. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca
que autorizam o convencimento da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de
difícil reparação, mormente porque é público e notório que os negócios jurídicos com as empresas de telefonia são celebrados
através de contato telefônico nas respectivas centrais de atendimento, motivo pelo qual o consumidor não mantém consigo
qualquer documento com as cláusulas do contrato. Essas informações ficam armazenadas nos computadores da ré, através das
gravações das conversas. Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os
efeitos da tutela pretendida na petição inicial, para determinar à ré que restabeleça os serviços telefônicos do autor, referente
a linha telefônica (17) 99626-6023, no prazo de 10 dias, conforme mencionados na inicial, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), ficando desde já consignado que a multa diária não se sujeita ao teto dos Juizados Especiais, segundo
o Enunciado nº 144 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários
mínimos, embora deva ser razoavelmente ser fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e
danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intime-se. Jales, 04 de dezembro de 2015. - ADV:
JOSIANE PAULON PEGOLO FERREIRA DA SILVA (OAB 135220/SP)
Processo 1007072-81.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime
Adalberto de Miranda - Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela
parte autora, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes
os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação,
contestar, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 322593/SP)
Processo 1007076-21.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aridalton Castro dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º