TJSP 26/01/2016 / Doc. / 3339 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2043
3339
fls. 82/93 sustentando, em síntese, que a negativa está embasada em exclusão contratual para o caso de furto simples, mas,
em caso de procedência, a indenização deve obedecer às regras contratuais, inclusive com abatimento do valor de franquia.
Réplicas às fls. 100/107. Instadas a especificarem provas, o autor e a segunda ré informaram não terem interesse na dilação
probatória, ao passo que a primeira ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento no estado
em que se encontra, dada a desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. De início, cumpre
afastar as preliminares arguidas pela corré Via Varejo, eis que o autor é o proprietário do aparelho celular furtado e o titular do
contrato de seguro objeto da lide, logo, possui inegável legitimidade para ajuizar a presente ação. Da mesma forma, a referida
ré, por integrar a cadeia de consumo, possui legitimidade para integrar o pólo passivo, independentemente de culpa. No mérito,
a ação é parcialmente procedente. Muito embora as condições gerais do contrato de seguro constantes de fls. 17/19 dos autos
informem que o furto simples é risco excluído da garantia securitária, entendo que o pagamento da indenização é devida,
na medida em que tal exclusão configura-se abusiva frente ao consumidor. Isto porque o consumidor leigo não é obrigado a
saber quanto as distinções entre roubo e furto qualificado ou simples, conceitos estes que são próprios do âmbito jurídico. No
momento da contratação do seguro, é necessário que tais conceitos, bem como outros relevantes para o contrato de seguro,
sejam esclarecidos para o consumidor, o que por certo não ocorreu, já que a venda foi feita por preposto da primeira requerida,
e não por corretor de seguros, o qual detém conhecimento das peculiaridades do seguro e pode fornecer informações claras ao
consumidor no momento do negócio. Ausente a informação clara ao consumidor quanto ao produto (seguro) que está adquirindo,
aliada ao fato de que as clausulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável
ao consumidor (arts. 423 do CC e 47 do CDC), tenho que a referida exclusão é abusiva e portanto que a indenização securitária
é devida. Nesse sentido, confira-se, ainda, a lição de Arnold Wald: “Na interpretação do contrato de seguro, deve-se adotar a
mesma regra dos de adesão; na dúvida, a favor do aderente, bastando a simples ignorância para a prova da boa-fé” (Curso
de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos, 12ª ed., 1995, p. 443). A indenização observará o valor do pago há época
pelo aparelho (R$ 849,00), descontado o valor da franquia prevista contratualmente (15%). Quanto aos danos morais alegados,
não se verifica da situação retratada - negativa de pagamento de indenização - lesividade suficiente para caracterizar um dano
moral ressarcível. Ou seja, embora o vivenciado tenha acarretado desconforto ao autor e alterações em seu cotidiano, por certo
não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida
em sociedade. Não é demais lembrar que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do
indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito,
repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. A
respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em
busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros
Editores). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as rés solidariamente ao
pagamento da indenização securitária objeto da lide no importe de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), devendo
deste valor ser abatida a franquia de 15% (quinze por cento), a qual deverá ser devidamente corrigida pela tabela prática do
TJSP desde a data da aquisição do aparelho celular segurado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a data em que deveria ter sido paga a indenização, ou seja, 30 (trinta) dias após a comunicação do sinistro, em 06.10.2014 (fls.
24), nos termos da cláusula 7.2 do contrato de fls. 17/21. Verificada a sucumbência recíproca, cada parte suportará as custas e
despesas processuais na proporção de 50% e os honorários advocatícios dos respectivos patronos. P.R.I.C. - ADV: SILVIO DE
OLIVEIRA (OAB 91845/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003317-37.2015.8.26.0010 - Embargos de Terceiro - Posse - Jose Antônio Galazzo de Carvalho - Banco
Bradesco S/A - Visto. Assino o prazo de dez (10) dias para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as de forma fundamentada. Realço que manifestações genéricas nesse aspecto não serão conhecidas. Após,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), GLORIA MARIA TROMBINI (OAB
125281/SP)
Processo 1003350-27.2015.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Eduardo Emidio - Vistos. Versam os autos sobre ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
locativos e encargos, movida por CARLOS EDUARDO EMÍDIO contra JOÃO XAVIER BARBOSA, ambos qualificados na inicial.
O autor alegou, em resumo, locar ao réu, para fins residenciais, o imóvel localizado nesta Capital na rua dos Sorocabanos,
nº 315, Ipiranga, não tendo o locatário pago os aluguéis especificados na inicial. Documentos instruíram a inicial (f. 03/14).
O réu, citado (f. 27), tornou-se revel conforme certificado à f. 31. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento
antecipado porque desnecessária a produção de outras provas além da documental existente nos autos. Ademais, a revelia,
por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos
quais o pedido de despejo decorre logicamente. Isto posto julgo procedente esta ação de Despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de locativos e encargos, movida por CARLOS EDUARDO EMÍDIO contra JOÃO XAVIER BARBOSA,
para reconhecer a rescisão da relação locatícia, assinar o prazo de quinze dias para o locatário desocupar o imóvel, sob pena
de ser dele despejado e para condenar o réu a pagar ao autor os aluguéis e encargos insatisfeitos até aquele relativo ao dia
da desocupação do imóvel, corrigidos e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 20% (cláusula 3,
parágrafo quinto, do contrato de locação juntado à f. 10/14). Por força da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
corrigidos a partir desta decisão. P. R. I. - ADV: PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP)
Processo 1003406-94.2014.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Camila Leite de Oliveira Banco Bradesco Financiamentos S/A - Visto. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o Cartório o arquivamento dos autos. Int. ADV: BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 345654/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ALEX COSTA ANDRADE (OAB
199876/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003689-83.2015.8.26.0010 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Isabel Molino Sasaki - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Fls. 191/194: Rejeito os Embargos de Declaração, eis que
não há qualquer omissão na sentença embargada. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1003857-85.2015.8.26.0010 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - Visto. Aguarde-se
manifestação da requerente por trinta dias. Voltem os autos conclusos, se nada for requerido nesse prazo, para extinção. Int. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º