TJSP 10/02/2016 / Doc. / 1307 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
1307
época do fato gerador, o IPVA era regido pelas disposições da Lei Estadual 6.606/89. O artigo 1º, § 1º da referida lei considerava
como fato gerador do tributo o dia 1º de janeiro de cada ano, de modo que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do
tributo no mês de janeiro de cada exercício. Nos termos do artigo 12 da lei então vigente, com a redação dada pela Lei Estadual
7.64491, o tributo deveria ser pago até o 10º dia útil do mês de fevereiro, caso não dividido o pagamento em três parcelas, a
primeira das quais a ser honrada em janeiro. Desse modo, não se pode negar que, ao permitir ao contribuinte o pagamento
do tributo em cota único no mês de fevereiro, o Fisco concedeu verdadeira moratória, que suspende a exigibilidade do tributo,
nos termos do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional. Se a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presumese que o crédito tenha sido oportunamente constituído no dia 1º de janeiro de cada ano, mas exigível apenas a partir do mês
de fevereiro do respectivo exercício, variando o dia de acordo com o final da placa do veículo. No caso, independentemente
do dia do vencimento, é certo que para os exercícios de 2006 e 2007 a prescrição se consumou, mesmo considerando que
o vencimento tenha se dado no último dia do mês de fevereiro. Com efeito, decorreu mais de cinco anos entre tal marco e o
ajuizamento da ação. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário
em relação à CDA referente aos exercícios de 2006 e 2007, julgando extinta a execução em relação as CDA prescritas, com
base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor das CDA’s cuja prescrição foi reconhecida
nesta decisão. A execução deverá prosseguir em relação às demais CDA’s. A esse respeito defiro o pedido de bloqueio, em
montante restrito ao valor dos créditos não prescritos. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio
e conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio. Após 48 horas do protocolamento, verifique o cartório os bloqueios
efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos
valores excedentes ao crédito. Intime-se. - ADV: KATHLEEN MILITELLO (OAB 184549/SP)
Processo 0268697-33.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Norchem Participacoes e Consultoria S.a. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA esta execução em relação às CDAs não prescritas, de nºs. 1.066.653.912, 1.066.653.934 e
1.077.999.979, referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: KATHLEEN MILITELLO (OAB 184549/SP)
Processo 0268701-70.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Norchem Participacoes e Consultoria S.a. - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA. Citada, a executada ofereceu
exceção de pré-executividade arguindo prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, já respondida pela FESP. Relatado o
essencial, decido. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA
imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na
data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. À época do fato gerador, o
IPVA era regido pelas disposições da Lei Estadual 6.606/89. O artigo 1º, § 1º da referida lei considerava como fato gerador do
tributo o dia 1º de janeiro de cada ano, de modo que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro
de cada exercício. Nos termos do artigo 12 da lei então vigente, com a redação dada pela Lei Estadual 7.64491, o tributo deveria
ser pago até o 10º dia útil do mês de fevereiro, caso não dividido o pagamento em três parcelas, a primeira das quais a ser
honrada em janeiro. Desse modo, não se pode negar que, ao permitir ao contribuinte o pagamento do tributo em cota único no
mês de fevereiro, o Fisco concedeu verdadeira moratória, que suspende a exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151, I,
do Código Tributário Nacional. Se a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido
oportunamente constituído no dia 1º de janeiro de cada ano, mas exigível apenas a partir do mês de fevereiro do respectivo
exercício, variando o dia de acordo com o final da placa do veículo. No caso, independentemente do dia do vencimento, é
certo que para os exercícios de 2006 e 2007 a prescrição se consumou, mesmo considerando que o vencimento tenha se dado
no último dia do mês de fevereiro. Com efeito, decorreu mais de cinco anos entre tal marco e o ajuizamento da ação. Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário em relação à CDA referente
aos exercícios de 2006 e 2007, julgando extinta a execução em relação as CDA prescritas, com base nos artigos 156, V, e 174
do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e
despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor das CDA’s cuja prescrição foi reconhecida nesta decisão. A execução deverá
prosseguir em relação às demais CDA’s. A esse respeito defiro o pedido de bloqueio, em montante restrito ao valor dos créditos
não prescritos. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento
da ordem de bloqueio. Após 48 horas do protocolamento, verifique o cartório os bloqueios efetivados, preparando eventuais
transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: KATHLEEN MILITELLO (OAB 184549/SP)
Processo 0268701-70.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Norchem Participacoes e Consultoria S.a. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
esta execução em relação às CDAs não prescritas, de nºs. 1.066.653.845, 1.066.653.856 e 1.077.999.946, referentes aos
exercícios de 2008, 2009 e 2010, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código
Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: KATHLEEN MILITELLO (OAB 184549/SP)
Processo 0268705-10.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Norchem Participacoes e Consultoria S.a. - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA. Citada, a executada ofereceu
exceção de pré-executividade arguindo prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, já respondida pela FESP. Relatado o
essencial, decido. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA
imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na
data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. À época do fato gerador, o
IPVA era regido pelas disposições da Lei Estadual 6.606/89. O artigo 1º, § 1º da referida lei considerava como fato gerador do
tributo o dia 1º de janeiro de cada ano, de modo que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º