TJSP 06/04/2016 / Doc. / 1262 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
1262
Processo 1001879-41.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Funai
Suemitsu e outro - Vistos. Ante a manifestação retro, homologo a desistência da ação em relação ao correquerido não localizado
Jeferson Doninoni Ferreira, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, Julgo
EXTINTO o feito em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VIII, do mesmo diploma legal. À Serventia para atualização no
Sistema SAJ. No mais, aguarde-se a audiência designada. P.R.I. - ADV: SAULO JOSE DA SILVA (OAB 349519/SP), GRAZIELLE
ASSUNÇÃO CODAMA KAJIMOTO (OAB 302055/SP)
Processo 1001879-41.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Funai
Suemitsu e outro - Vistos.Fls. 52: Diante da informação do cumprimento do acordo homologado às fls.45, proceda-se o transito
com baixa e arquivem-se os autos.Int. - ADV: SAULO JOSE DA SILVA (OAB 349519/SP), GRAZIELLE ASSUNÇÃO CODAMA
KAJIMOTO (OAB 302055/SP)
Processo 1001947-54.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Di
Carlotta Pizzeria Ltda ME - Vistos. Ante a devolução da carta de citação dirigida à correquerida Telefônica Brasil S/A com informes
de que ela se mudou, conforme aviso de recebimento (AR) de fls. 39, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento
no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual endereço da parte referida, sob pena de extinção em relação a ela nos termos do
art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 267, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: PRISCILA DAVID (OAB 260421/SP), LUIZ CLÁUDIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP), HERBERT DAVID (OAB 215120/SP)
Processo 1001947-54.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Di
Carlotta Pizzeria Ltda ME - Vistos.Fls. 41: anote-se o endereço no sistema informatizado.Cite-se a correquerida Telefônica
Brasil S/A (Vivo) no endereço fornecido pela requerente para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da
decisão de fls. 33.Manifeste-se a requerente quanto à contestação apresentada pela correquerida Ricacel Telecom Ltda. às
fls. 42/47 e documento de fls. 58, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: HERBERT DAVID (OAB 215120/SP), LUIZ CLÁUDIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP), PRISCILA DAVID (OAB 260421/SP)
Processo 1002060-76.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ISRAEL MORAES ME - Vistos.
Fls. 72/73: Indefiro o pedido de arresto, eis que pressupõe citação editalícia, inadmissível perante os Juizados Especiais,
conforme o Enunciado Uniforme n. 43, “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por
edital, vedada pela Lei 9.099/95”.No mais, concedo ao exequente derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para indicação de endereço
que viabilize a citação do devedor, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.Int. - ADV: RAFAELA
REZENDE ORTEGA (OAB 266628/SP)
Processo 1002114-08.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Nelson Martins
Barreto Junior - Telefônica Brasil SA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da RochaVistos.Relatório dispensado a teor do
artigo 38, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Pelo que se extrai da inicial, o requerente sustenta ser o titular da linha
telefônica nº (14) 3475-0532, instalada em sua residência. Ressalta que, além dos serviços telefônicos, a requerida ainda lhe
presta os serviços de internet. Ocorre que, sem qualquer justificativa, a ré procedeu à interrupção dos mencionados serviços no
período de 09/07/2014 a 11/09/2014. Relata que, em 14/10/2014, a requerida realizou, novamente, a interrupção dos serviços.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade de débito, a devolução, em dobro, do valor indevidamente adimplido,
acrescido dos encargos cobrados pela ré, em caso de mora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais. O pedido é parcialmente procedente.De início, vale destacar que, na hipótese versada nos autos, por se tratar de
relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu
turno, estabelece a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos
fatos que extingam o direito do requerente incumbe à requerida.Ocorre que, não houve, por parte da requerida, a comprovação
dos fatos extintivos do direito do requerente. Em outras palavras, a requerida não obteve êxito ao demonstrar a regularidade
quanto à prestação dos serviços (internet/telefone) no período mencionado na inicial. O autor sustenta que, apesar de ter
solicitado por diversas ocasiões o reparo de tais serviços, a requerida não teria sanado os problemas apresentados. Aliás, de
acordo com o teor da mídia carreada aos autos, denota-se que, por inúmeras oportunidades, a parte autora teria entrado em
contato com a requerida, a fim de solucionar a situação descrita na inicial e, mesmo assim, suas solicitações não foram
atendidas. Restou, inclusive, enfatizado que a interrupção dos serviços já persistia desde 09/07/2014. Frise-se, por oportuno,
que, por ocasião de tal contato o qual, aliás, transcorreu por mais de 01 (uma) hora , denota-se que o requerente foi atendido
por vários representantes da ré. Anote-se, ainda, que, mesmo diante da apresentação dos protocolos relativos aos contatos
havidos entre as partes, tal como se infere da inicial, a requerida não carreou aos autos as respectivas mídias, a fim de se
constatar o exato teor de tais contatos. Ora, em que pese o fato de a fatura vencida em 01/07/2014 ter sido paga em 11/07/2014,
o certo é que, de acordo com a tese da parte autora, a interrupção dos serviços teria perdurado de 09/07/2014 a 11/09/2014.
Além disso, vale anotar que, apesar de as partes terem sido instadas a esclarecerem se possuíam interesse na produção de
provas (pág. 72), a requerida se quedou inerte, consoante se extrai da certidão de pág. 76.Portanto, diante de tais circunstâncias,
é seguro afirmar que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, já que, além de não ter sido demonstrado
a regularidade da prestação dos serviços no período supracitado, também não restou comprovada a existência de causa que
justificasse a interrupção dos serviços, ao menos até o vencimento da fatura vencida em agosto de 2014. Desse modo, tem-se
por medida de rigor a declaração quanto à inexigibilidade do débito questionado na inicial, bem como a condenação da requerida
à restituição, em dobro, do importe cobrado/adimplido, relativo às contas vencidas em agosto e setembro de 2014 (págs. 25/28),
já que não houve a demonstração quanto à efetiva e regular prestação dos serviços em tal período. Anote-se que, no caso em
apreço, tem-se por medida de rigor a incidência do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC. Todavia, não há que se
cogitar na hipótese de se acrescer encargos moratórios ao aludido valor, tal como, aliás, requerido pela parte autora, já que esta
pretensão não apresenta respaldo legal. Em outros termos, não há previsão legal ou mesmo contratual quanto à incidência de
tais valores, em se tratando de cobrança indevida. Por outro lado, cumpre ressaltar que, em razão da falha na prestação dos
serviços por parte da requerida, que, por seu turno, originou a interrupção dos serviços de telefonia e internet, é forçoso convir
que tal fato tenha causado angústia, além de aborrecimentos superiores àqueles do dia a dia à parte autora, já que aludido
serviço afigura-se como essencial, a teor do disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é seguro
afirmar que a situação vivenciada pela parte autora evidenciou-se como apta a ensejar-lhe direito a indenização por danos
morais. A propósito, já se decidiu: “A interrupção do serviço essencial de internet, por sua vez, configura dano moral in re ipsa,
uma vez que causou ao apelante-autor angústia, sofrimento, de modo que a conduta da apelante-ré extrapolou o mero
descumprimento de um dever legal, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.” (TJRJ Agravo
Inominado nº0394541-95.2010.8.19.0001. Órgão Julgador 23ª Câmara Cível. Relator Alcides da Fonseca Neto. Data do
julgamento 25/02/2015). “Observe-se que a restrição de uso da linha telefônica traz consideráveis incômodos a seu titular. Tal
privação não configura simples aborrecimento, mas, sim, um transtorno maior, suficiente a caracterizar dano moral indenizável.
Qualquer pessoa se afligiria com a impossibilidade de usar a linha telefônica, o que restringe sobremaneira suas comunicações
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