TJSP 17/05/2016 / Doc. / 247 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
247
ponto 6; depois segue azimute 308°16 56na distância de 91,00 metros, confrontando com a Quadra n° 48 de PINTA S&
PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 7; depois deflete à direita em curva de raio 9,00 metros na distância de 11,78 metros,
confrontando com a Quadra n° 48 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 8; depois segue azimute 227°3055 na
distância de 41,00 metros, confrontando com a Quadra n° 48 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 9; depois deflete
à esquerda em curva de raio 9,00 metros na distância de 16,33 metros, confrontando com a Quadra n° 48 de PINTA S&
PARTICIPAÇÕES LTDA. até o ponto 10; depois segue no azimute 128°16 56 na distância de 100,00 metros, confrontando com
a Quadra n° 48 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 11; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na
distância de 14,14 metros, confrontando com a Quadra n° 48 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 12; depois deflete
à direita e segue azimute 217°5001na distância de 32,00 metros, confrontando com a Rua Limeira até o ponto 13; depois deflete
à direita em curva reversa de raio 9,00 metros na distância de 14,14 metros, confrontando com a Quadra n° 47 de PINTA S&
PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 14; depois segue azimute 308°1656 na distância de 106,00 metros, confrontando com a
Quadra n° 47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 15; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na
distância de 11,78 metros, confrontando com a Quadra n° 47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 16; depois segue
azimute 227°30 55 na distância de 41,00 metros, confrontando com a Quadra n° 47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até
ponto 17; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na distância de 16,33 metros, confrontando com a Quadra n°
47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 18; depois segue azimute 128°16 56na distância de 112,00 metros,
confrontando com a Quadra n° 47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 19; depois deflete à esquerda em curva de
raio 9,00 metros na distância de 14,14 metros, confrontando com a Quadra n° 47 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até
ponto 20; depois deflete à direita e segue azimute 217°50 01na distância de 23,00 metros, confrontando com a Rua Limeira até
o ponto 21; depois deflete à direita e segue azimute 307°5556na distância de 134,77 metros, confrontando 40,77 metros com a
Área B de ORACI JOÃO DE VECHI MORELLI e depois 94,00 metros com a Área Ade PINTA S&PARTICIPAÇÕES LTDA. até o
ponto 22; depois deflete à direita e segue azimute 37°56 45 na distância de 5,62 metros, confrontando com a Rua Pilar do Sul
até o ponto 23; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na distância de 14,12 metros, confrontando com a Rua
Pilar do Sul até o ponto 24; depois segue azimute 307°55 56 na distância de 12,00 metros, confrontando com a Rua Pilar do Sul
até o ponto 25; depois deflete à direita em curva reversa de raio 9,00 metros na distância de 12,25 metros, confrontando com a
Quadra n° 58 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 26; depois segue azimute 47°3055na distância de 117,00 metros,
confrontando com a Quadra n° 58 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 27; depois deflete à esquerda em curva de
raio 9,00 metros na distância de 16,18 metros, confrontando com a Quadra n° 58 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até
ponto 28; depois segue azimute 308°16 56 na distância de 76,00 metros, confrontando com a Quadra n° 58 de PINTA S&
PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 29; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na distância de 14,14 metros,
confrontando com a Quadra n° 58 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 30; depois deflete à direita e segue azimute
37°01 50na distância de 32,00 metros, confrontando com a Avenida Quinze de Agosto até o ponto 31; depois deflete à direita em
curva reversa de raio 9,00 metros na distância de 13,04 metros, confrontando com a Quadra n° 57 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES
LTDA. até ponto 32; depois segue azimute 128°16 56na distância de 82,00 metros, confrontando com a Quadra n° 57 de PINTA
S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 33; depois deflete à esquerda em curva de raio 9,00 metros na distância de 14,14 metros,
confrontando com a Quadra n° 57 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 34; depois segue azimute 37°50 01 na
distância de 51,00 metros, confrontando com a Quadra n° 57 de PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA. até ponto 1, onde teve início
essa descrição, encerrando uma área de 9.153,00 metros quadrados. A requerente adquiriu o imóvel acima descrito, juntamente
com a aquisição das quadras (quadras 46, 47, 48, 57 e 58, do mesmo loteamento), eis que a área ora usucapienda, sempre foi
parte integrante dos demais imóveis lindeiros. A área ora usucapienda foi adquirida através de escritura de permuta pela
empresa STOVEC outorgada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, no ano de 1974. Nesta ocasião, a referida
empresa já era proprietária das quadras 46, 47, 48, 57 e 58, do mesmo loteamento, formando se uma única área, composta das
quadras e das antigas ruas. Ocorre que a empresa STOVEC no ano de 1984 transmitiu por escritura pública feita a empresa
MAQUINOX a propriedade das referidas quadras, integradas pelas áreas usucapiendas, objeto das transcrições ora mencionadas,
no entanto, por equivoco, foram omitidas as referidas transcrições. Assim sucessivamente, por equívoco, ou por desídia das
empresas, ocorreram mais duas transmissões, a empresa MAQUINOX ainda em 1984, transmitiu novamente, por escritura
pública, feita a TEC-SCREEN a propriedade das quadras, novamente todo o imóvel foi alienado, ou seja, quadras e antigas
ruas, finalmente a empresa ALMEIDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (denominação da TEC-SCREEN à época da transmissão) em
2013, transmitiu por escritura pública a propriedade das referidas quadras e antigas ruas, à PINTA S& PARTICIPAÇÕES LTDA.
Portanto, todas as transmissões efetuadas, contemplavam além das matrículas objeto das mencionadas quadras, as transcrições
relativas às áreas lindeiras internas (antigas ruas), que formavam a totalidade do imóvel. Fato este que é comprovado verificando
a confrontação das quadras. Da leitura das respectivas matrículas, constata-se que, todas as quadras confrontam em parte com
as antigas ruas, objeto das transcrições ora usucapiendas, que foram por sua vez, objeto da escritura de permuta já mencionada
e, adquiridas no todo, quando da transmissão das quadras. Frise-se que, o IPTU de toda a área sempre foi unificado, tendo em
vista a implantação da uma fabrica no local, englobando sempre as áreas das quadras bem como as áreas internas, objeto das
transcrições. A posse, portanto, da área ora usucapienda, sempre foi exercida juntamente com a posse e propriedade das
quadras. A requerente, independentemente da forma como lhe foi concedida a posse do referido imóvel e, ainda, da relação com
o antigo proprietário, está usufruindo do imóvel por mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer
oposição, tendo lhe dado destinação social adequada. Frise-se que as áreas das respectivas transcrições, sempre foram objetos
intrínsecos nas transmissões, somente não figurando nas respectivas escrituras, por equivoco, ou mesmo desídia dos
outorgantes.
Corroboram com o acima exposto, as fotos anexadas a presente ação, que comprovam que a área usucapienda é parte
integrante de um todo, que sobre a totalidade dos imóveis, foi implantada uma fabrica. Não obstante, a Requerente vem
exercendo desde então, com animus domini, posse mansa pacífica e ininterrupta, sem qualquer forma de oposição, presente
ainda a boa-fé, que norteou a posse por todo o período. A requerente somada à posse das proprietárias anteriores detém a
posse do referido bem imóvel há mais de 30 (trinta) anos, zelando por este, dando lhe destinação, bem com garantindo sua
conservação, dentro dos parâmetros especificados pelo Município e fixados pela lei. Pretende a Requerente seja reconhecido
o direito de ter a área usucapienda agregada ao seu patrimônio, eis que presentes e cumpridos todos os requisitos aplicáveis
à espécie. Pretende portanto, a regularização da referida área com o intuito de lhe atribuir fim social adequado. Por derradeiro,
salienta que, hoje não há possibilidade de regularização das referidas áreas pela esfera administrativa, ou pela outorga das
escrituras definitivas, considerando que as proprietárias antecessoras, formavam um grupo de empresas de origem Holandesa,
e que encerraram suas atividades no país. Com exceção da empresa TEC SCREEN, que mantém suas atividades. Encontrandose o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º