TJSP 01/06/2016 / Doc. / 1187 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
1187
de admissibilidade. Assim, recebo o recurso de apelação apresentado pela parte requerida as fls 60/73, independente do
recolhimento de preparo, somente no efeito devolutivo, em relação a tutela antecipada, aplicando-se aos demais, ambos os
efeitos.Vista ao(à) apelado(a) para contrarrazões.Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com
nossas homenagens, observadas as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: ARNON RECHE FUGIHARA (OAB 193695/SP),
JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 1007711-80.2015.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Credicitrus - Ronivaldo Pinheiro - - Lucimar Belati Pinheiro - Maria da Luz Pinheiro - - Rosanea Pinheiro
Mantovani - - Reginaldo Pinheiro - - Ronaldo Pinheiro - - Rejeane Pinheiro - - Renildo Pinheiro - Ciência às partes sobre a certidão
lançada às fls. 226:”Certifico e dou fé que houve interposição de Embargos à Execução em 22/01/2016, Processo nº 100045030.2016.8.26.0077, em que figura como embargante RONIVALDO PINHEIRO e outra e como embargada COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDICITRUS, sendo determinado que certificasse sua interposição nestes autos. Certifico
também que por r. sentença de fls. 164/165, proferida em 25/01/2016 foi indeferida a inicial e em consequência julgado extinto
o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a carência de ação, por ilegitimidade ativa de Rosanea Pinheiro, com
fundamento nos art. 295, inciso II e 267, VI, do CPC. Foi recebido os embargos para discussão, em relação à Ronivaldo Pinheiro,
somente no efeito devolutivo, bem como determinado a intimação do embargado para impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 740, CPC). Transitou em julgado em 16/02/2016, em relação à embargante Rosanea Pinheiro. Nada mais.” - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
(OAB 251587/SP)
Processo 1007711-80.2015.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Credicitrus - Ronivaldo Pinheiro - - Lucimar Belati Pinheiro - Maria da Luz Pinheiro - - Rosanea Pinheiro
Mantovani - - Reginaldo Pinheiro - - Ronaldo Pinheiro - - Rejeane Pinheiro - - Renildo Pinheiro - Deverá o executado Ronivaldo
Pinheiro regularizar a sua representação processual, efetuando recolhimento da taxa previdenciária (CPA), diante da procuração
juntada aos autos. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP), MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1007753-66.2014.8.26.0077 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AVANI PEREIRA DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista as informação trazida às fls. 74, comprovada
documentalmente às fls. 75, por ora, aguarde-se a regularização da representação processual da autora, em dez (10) dias.Se
cumprida a determinação acima, no prazo assinalado, dê-se vista a autora para manifestar-se diante da ausência de inquirição
da testemunha Maria dos Aflitos (fls. 95), em dez (10) dias.Intimem-se. - ADV: SUELEN TORRES (OAB 287257/SP), SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), DANTE BORGES BONFIM (OAB 21011/BA)
Processo 1007755-36.2014.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade de Ensino Superior
Toledo Ltda - Camila Turcato Santos - - JOÃO HERMÍNIO DE LIMA - Adite-se o mandado de citação/penhora/avaliação, em
relação ao executado, para fins de integral cumprimento nos endereços indicados na petiçã de fls. 64, se ainda não diligenciado
nos autos.Intimem-se. ATO ORDINATÓRIO: Providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 141,30, referente a
duas (02) diligências locais do Sr. Oficial de Justiça - ADV: EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), NADIA CRISTHINA
PEREIRA TINO (OAB 193894/SP), PAULO PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 1007775-90.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - José Edilberto
Nogueira - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a interposição de Recurso de Apelação, e à luz do artigo 1.014,
§1º, do Código de Processo Civil, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contrarrazões.
Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas
as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
(OAB 194936/SP)
Processo 1007800-40.2014.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
79: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias.Se decorrido in albis o prazo assinado, diante do enunciado da
Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova intimação.Intimemse. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP)
Processo 1007875-45.2015.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Clarice Cardoso Veloso Instituto Nacional do Seguro Social - INS - Vistos.Processo em ordem. Partes legitimas e bem representadas.Deixo de designar
audiência prevista pelo parágrafo 3º, do artigo 367, do Novo Código de Processo civil, ante a ausência de complexidade que
a recomende. Não há preliminares a serem examinadas, nulidades e falhas a serem declaradas. Encerrada a fase postulatória
da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes. Assim nenhum óbice formal impede a
regular instrução para posterior conhecimento do “meritum causae”. Destarte presentes as condições da ação e pressupostos,
declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos: existência dos requisitos legais para concessão do beneficio. Prova Deferida:
Realização de prova pericial. Para o cargo de perito, nomeio o Dr. Daniel Martins Ferreira Júnior, fixando seus honorários em R$
450,00 (quatrocentos e cinqenta reais), nos termos da Resolução CJF-res 2014/-305, de 07 de outubro de 2014, comunicandose ao Diretor da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Laudo em trinta (30) dias.Faculto as partes a indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias observando, contudo, que a requerente ofertou quesitos às fls. 5 e
o requerido às fls. 29/30. Após, oficie-se solicitando agendamento e, ainda, da necessidade de cadastramento junto ao sistema
informatizado, ou seja, site da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, http://www.jfsp.jus.br, encaminhando-se cópia
dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, informando-o, ainda, dos eventuais assistentes técnicos indicados para
acompanhamento.Intimem-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP)
Processo 1007906-65.2015.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Bruno Luiz Quiderolli Cordeiro - Intime-se a parte autora pessoalmente a dar atendimento ao despacho de fls 29, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), ODENIR ALVES DE MORAIS JUNIOR (OAB 326310/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS
(OAB 334985/SP)
Processo 1008045-17.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elenita Maria dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Processo em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Não
há preliminares a serem examinadas, nulidades e falhas a serem declaradas. Encerrada a fase postulatória da presente ação,
constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes. Assim nenhum óbice formal impede a regular instrução
para posterior conhecimento do “meritum causae”. Destarte presentes as condições da ação e pressupostos, declaro o feito
saneado. Pontos Controvertidos: existência dos requisitos legais para concessão do beneficio. Prova Deferida: Realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º