TJSP 27/06/2016 / Doc. / 2101 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2101
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências”.Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1030320-54.2016.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação - Jardel Lopes Martins ‘Telefonica Brasil S/A. - Vistos.Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.Recebo como pedido cautelar antecedente de exibição
de documentos. Retifique-se a classe do feito no sistema.No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, faça
a autora prova documental da existência de relação jurídica entre as partes, da cobrança imputada à ré e de que solicitou
formalmente o documento na via administrativa, para o que não se faz suficiente o e-mail juntado às fls. 18/19. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1030330-98.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Jean Carlos de Souza - ‘Telefonica
Brasil S/A. - Vistos.Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.Recebo como pedido cautelar antecedente de exibição de documentos.
Retifique-se a classe do feito no sistema.No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, faça a autora prova
documental da existência de relação jurídica entre as partes, da cobrança imputada à ré e de que solicitou formalmente o
documento na via administrativa, para o que não se faz suficiente o e-mail juntado às fls. 16/17.Intime-se. - ADV: JÉSSICA
ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1030420-09.2016.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivens
Rodrigues Loiola - André Luiz Cirillo - Vistos.Recolha o exequente as diligências de oficial de justiça, no prazo de quinze dias,
sob pena de extinção.Caso cumprida a determinação, tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015
e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da
duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por
parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado
35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente
estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da
prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois
de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado
no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada
como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do
CPC.Cite(m)-se o(as) locatário(as), cientificando-se eventuais ocupantes e fiadores, estes últimos se requerido. Em caso de
purga da mora requerida dentro do prazo da contestação, deverá o(a) locatário(a) efetuar o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua
efetivação. Fixo os honorários do advogado do locador em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.Prazo para resposta:
quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”).Intimem-se. - ADV: VANIA MARIA
CUNHA (OAB 95271/SP), CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP)
Processo 1030429-68.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Resenilda Melo dos Santos - - Heuris
Daniel Rodrigues de Melo - Antonio Carlos Dorea Bulcao - Vistos.Recolha o exequente as custas iniciais e diligências de oficial
de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.Caso cumprida a determinação, tendo em vista a nova sistemática
processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que
reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior
flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade
à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de
Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em
nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput”
do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por
ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será
interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231
e incisos do CPC.Cite-se, por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código
de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.”).Intimem-se. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)
Processo 1030434-90.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Roberto Carlos Caliani - Vistos.Cite-se o executado, por carta, para pagamento do débito, no prazo de três dias. Na hipótese
de pagamento sem oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. No
caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Caso não seja efetuado o
pagamento, no prazo fixado, o oficial de justiça de imediato deverá efetuar a penhora de bens e a sua avaliação (com exceção
de bens imóveis, para os quais a avaliação depende de conhecimento técnico específico e será realizado através de avaliador
a ser nomeado pelo Juízo), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Intimem-se. - ADV: JOAO BRASIL
VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1030442-67.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marilene Pereira Barboza Cardozo - Vistos.Cite-se o executado, por carta, para pagamento do débito, no prazo de três dias. Na
hipótese de pagamento sem oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Caso não seja efetuado o
pagamento, no prazo fixado, o oficial de justiça de imediato deverá efetuar a penhora de bens e a sua avaliação (com exceção
de bens imóveis, para os quais a avaliação depende de conhecimento técnico específico e será realizado através de avaliador
a ser nomeado pelo Juízo), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
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