TJSP 29/06/2016 / Doc. / 373 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
373
por parte do curatelado.
Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora Maria Aparecida
Camargo Belizario a zelar pelo curatelado Juvencio Camargo promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e
administrar seus bens, sob as penas da lei.
Servirá uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do 1º Subdistrito da sede da Comarca de SOROCABA para que, com o cumpra-se do Juiz Corregedor, proceda ao registro da
interdição de Juvencio Camargo, registro de casamento matrícula número 3841, folha 105, do livro B-20, do CRCPN do distrito
e município de Ipauçu, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições
legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos
(Lei 6.015/73).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três
vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Havendo a provisão da assistência judiciária nos autos, expeça-se a certidão, independente de requerimento, conforme a
atuação do advogado.
Efetivada a intimação certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5.
Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado,
deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada.
Outrossim, determino a zelosa serventia que encaminhe a via do mandado de registro e a cópia da certidão de trânsito em
julgado ao CRCPN do 1º Subdistrito para cumprir.
Regularizados, arquive-se.
RPI.
Sorocaba, 07 de março de 2016.
DESPACHO
Processo nº: 4010329-89.2013.8.26.0602
Classe Assunto:
Procedimento Comum - Guarda
Requerente: Daniela Maria Ferreira e outro
Requerido:
Carlos Alberto Rodrigues
Em 02 de junho de 2016, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE. Eu,
Sandro Matheus Gonzales, M806329, digitei.
Defiro a citação por edital do requerido Carlos Alberto Rodrigues com o prazo de 20 dias.
Servirá cópia deste despacho como edital, com o prazo de vinte (20) dias, para a citação do requerido Carlos Alberto
Rodrigues, brasileiro, divorciado, ajudante de eletricista, o qual se encontra em lugar incerto ou não sabido, para os termos
da ação de Guarda de Menor c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos, processo número 4010329-89.2013.8.26.0602, que
lhe move Daniela Maria Ferreira e Jean Karlo Rodrigues, representado por sua genitora, alegando em suma que exerce a
guarda de fato em relação ao filho menor em comum e na qual requer a concessão da guarda do filho menor Jean Karlo
Rodrigues, nascido no dia 10 de outubro de 2012, filho da requerente Daniela e do requerido, a fixação das visitas aos finais
de semana alternados, na casa da genitora e sob sua supervisão, pelo período de duas horas e a condenação do genitor a
pagar a ele pensão alimentícia no valor de vinte por cento (20%) dos seus vencimentos líquidos, que deverá incidir, inclusive,
sobre 13º salário, férias, adicionais, abonos, horas extras habituais, férias remuneradas e verbas rescisórias, excluindo-se
FGTS e verbas indenizatórias, desde que nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional vigente para o caso do emprego
formal e em meio (0,5) salário mínimo nacional vigente para a ocorrência de desemprego, trabalho informal ou autônomo. Fica
o alimentante intimado de que foram fixados os alimentos provisórios em vinte por cento (20%) dos vencimentos líquidos do
requerido, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a quarenta por cento (40%) do salário mínimo
nacional vigente e para a ocorrência de desemprego, trabalho informal ou autônomo, foram fixados em quarenta por cento
(40%) do salário mínimo nacional vigente, que devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, sob pena de execução e são devidos
a partir da citação, sendo que referido valor deverá ser depositado em conta da autora junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
AGÊNCIA 3255, CONTA 00004685-7. Fica advertida de que no prazo de quinze (15) dias, contados do decurso do prazo deste
edital, poderá contestar a ação, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285 do CPC, última parte: não sendo
contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.
Envie-se para a publicação no DJE e afixe a cópia no lugar de praxe, certificando.
Desnecessária a realização de novas pesquisas, posto que já realizadas, conforme determinação de folha 21, todas com
diligências infrutíferas.
Via e-mail solicite-se para a Defensoria Pública a indicação de um advogado para atuar como curador especial do requerido,
esclarecendo que a DP já atua nos autos pelo autor.
Processe-se.
Sorocaba, 02 de junho de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
DESPACHO - EDITAL
Processo nº: 1003378-28.2016.8.26.0602
Classe Assunto:
Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: Adriana Silva Kishore
Requerido:
Vimal Kishore, nascido em 31/10/1986, Casado, Indiano, Cozinheiro, pai Ramesh Chand, mãe Pushpa Devi
Juiz(a) de Direito(a): Dr(a). Daniela Bortoliero Ventrice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º