TJSP 12/07/2016 / Doc. / 297 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
297
distribuição (v. artigo 290 do Código de Processo Civil).Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1069637-56.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Célio de Farias do Valle - - Cristiane
Ferreira da Silva Valle - Osvaldo de Oliveira Martins - Vistos.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do
Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e
art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI,
do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC),
devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias
úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se. - ADV: PAULO
CASSIO DEZENA (OAB 216412/SP)
Processo 1069642-78.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Abimael
Veríssimo de Souza Filho - - Agostinho Silverio de Souza Junior - - Aldecy Mendes dos Santos - - Antonio Gomes da Silva - Atilio Sauda Neto - - Carolina Fatima Nova Bulhoes Rodrigues - - Elisabeth Mendes Soares Delapicula - - Espolio de Iracema
Moretti - - Marta Aparecida Lopes dos Santos - - Espolio de João Carlos Maciel - - Nilde Celeste Tellini Maciel - - Carlos Eduardo
Maciel - - Espolio de José de Oliveira - - Maria Aurea de Oliveira Lemos - - Lilian Maria Machado Pereira dos Santos - - Espolio
de José dos Passos de Jesus - - Eudenisa Inacio de Jesus - - Daniela Inacio de Jesus - - Espolio de Nair Nascimento de Paulo
- - Pedro Luiz de Paulo - - Espolio de Valdemar Martins da Silva - - Helle Nice Anna Vernier da Silva - - Gilvania de Carvalho
Silva - - Habitat Consultoria de Imoveis S/c Ltda - - Helio Okida - - Joao Carlos Pliego Filho - - Joao Carlos Pliego Filho - Me - Joao da Silva Goncalves - - Jose Carlos Simao Rocha - - Josilda Adelia de Jesus - - Luís Carlos Monteiro Borges - - MARCELO
PESTANA - - Marcia Maria Nunes Martins - - Marili Gomes da Silva Barbosa - - Marivaldo Aggio - - Matília Dias de Almeida
- - Moacyr Gomes da Silva Filho - - Naylor Campos - - Natercia Figueiredo dos Santos Rua - - Osmar Gaudencio Delapicula - Maria Cleonice dos Santos - - Regimaria Cesia de Araujo Cisneiros - - REGINA APARECIDA DOMINGUES CRAVO - - Regina
Rosa Pliego - - Reginaldo Carvalho - - Reginaldo Martins dos Anjos - - Reinaldo Viegas Russo - - Roberta Wagner Rodrigues
- - Rosana Cardozo Vidal Realle - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Sergio Augusto Heidrich Crochemore - - Sérgio Mohamed Amin
- - Sueli Sandra Teixeira - - Tereza de Jesus Bulhoes - - Vanessa Salvador Marietto - - Viviane da Silva Blanco - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine
Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio
- - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose
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Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine
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Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose
Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar
Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - - Rose Elaine Aguiar Aggio - Vistos.Os autores não trouxeram
documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira” e constituíram banca particular de Advocacia
para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica
do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o
pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, §
4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária,
com devidas anotações nos autos.Cite-se. Intime-se. - ADV: ROSE ELAINE AGUIAR AGGIO (OAB 136350/SP)
Processo 1069643-63.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vani Lemes
Capla - - Silvia Rodrigues de Castilho - - Luiz Antonio de Souza Filho - - Dorvalino de Lima - - Adauto Aparecido de Oliveira
- - Edmur Ribeiro de Castro - - Valmir Ribeiro da Silva - - Luiz Araújo da Costa - - Alzira Sobral Guedes - - Maria Aparecida de
Barros - - Vera Lúcia dos Santos - - José Celso Luiz Ferreira - - Maria do Carmo da Silva - - José Carlos dos Santos - - José
Carlos da Silva - - Aparecida dos Santos Gomes - - Shirley Floriano dos Santos Silva - - Iraci Gomes dos Santos - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”
e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não podem ser
havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas
iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao benefício,
fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS
PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1069649-70.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gentil Mequi TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência
financeira” e constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não
podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao
benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se. Intime-se. - ADV: PRISCILA
DE OLIVEIRA (OAB 356004/SP)
Processo 1069715-50.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - Maximiliano de Almeida - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção.A parte autora constituiu patrono particular em prejuízo da assistência jurídica
gratuita prestada em todo o Estado pela Defensoria Pública ou por advogado conveniado.A Capital do Estado de São Paulo é a
comarca que conta com a maior equipe de Defensores Públicos que presta atendimento àqueles que não possuem condições
de contratar um advogado, assim identificados como os que possuem renda familiar inferior a três salários mínimos.Nos demais
municípios do Estado, a assistência jurídica gratuita se dá por defensores públicos ou por advogados conveniados, que gozam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º