TJSP 20/07/2016 / Doc. / 250 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
250
na residência de Luís Henrique, eis que ausente e, posteriormente, possivelmente sabedor das ações, teria retirado provas de
seu apartamento, eis que seus aparelhos de telefonia celular teriam sido localizados em outro veículo de sua propriedade,
estacionado em um lava-rápido. Além do mais, teria prestado informações inverídicas perante a 3ª Corregedoria Auxiliar da
Polícia Civil, tentando se afastar dos fatos relacionados à irmã da vítima e dos demais acusados. O fato é que teria comparecido,
de fato, ao local de trabalho da vítima juntamente com Augusto, bem como assinado o auto de vistoria do veículo.Para maiores
esclarecimentos, seguem descritas as ações de cada denunciado, de acordo com cada crime a eles atribuído, como ventilado
da denúncia:DO CRIME DE PREVARICAÇÃO cometido no Inquérito Policial n. 095/14 da DISE de Ribeirão Preto de fevereiro de
2014 a dezembro de 2015 (art. 319 caput do Código Penal):É dos autos também que, a partir do dia 11 de fevereiro de 2014 e
até janeiro de 2016, na DISE os denunciados teriam retardado ou deixado de praticar, indevidamente, atos de ofício, para
satisfazer interesse pessoal, consistente em cumprirem a promessa de paralisação da investigação contra C.M.A. e, a partir da
realização do pagamento por esta, os denunciandos teriam estancado as investigações contra ela e seu filho.Ato sequente à
entrega do numerário, C.M.A. finalmente teria sido conduzida no prédio da Delegacia, acompanhada por Augusto, e formalmente
ouvida a respeito da apreensão de seu veículo com drogas, apenas em declarações, recebendo, em seguida, em depósito, seu
automóvel Audi/A3.LEANDRO ÁRABE teria providenciado o boletim de ocorrência e expedição de mensagem e documentos que
finalizaram o procedimento de entrega do automóvel à vítima, no dia 19 de fevereiro de 2014, determinado o desbloqueio do
automóvel no sistema informatizado.A partir de então, o Inquérito Policial instaurado aos 17 de março de 2014 sofreria
inexplicáveis paralisações, diligências desnecessárias, vindo a ser encerrado somente no início de 2016, como se verá a seguir
e após nova exigência de dinheiro.Num primeiro momento, embora inicialmente determinada a realização de diligências pelo
Delegado Titular da DISE, Ariovaldo Torrieri Júnior, para oitiva dos PMs, o procedimento teria permanecido parado, até que, em
09 de maio de 2014, teria sido aberta conclusão ao Delegado LEANDRO ALVES ÁRABE, o qual determinou apenas então,
pesquisa sobre os registros criminais de N.G.A.J., filho de C.M.A., providência não adotada previamente à devolução do veículo,
bem como juntada de dois Boletins de Ocorrência envolvendo N.G.A.J., determinando nova apreensão do veículo AUDI A3 que
havia há pouco liberado, sendo que o novo bloqueio do veículo possibilitaria novos achaques.No meio tempo, contudo, o
Delegado Titular Ariovaldo Torrieri, novamente teria determinado, aos 23 de junho de 2014, a oitiva dos PMs de Jardinópolis/SP
.Cumpridas as oitivas, e juntadas ao feito por LEANDRO ÁRABE aos 23 de julho de 2014, os autos novamente teriam ficado
paralisados até que, em 28 de agosto de 2014 e, mesmo com a presença de elementos sobre a participação de C.M.A. e seu
filho na prática do tráfico investigado (mesmos elementos que levariam, meses depois, à conclusão do inquérito), houve apenas
nova determinação de juntada de pesquisa de antecedentes de N.G.A.J e a sua intimação para ‘prestar esclarecimentos’.C.M.A.
teria sido, então, procurada pelos policiais LUIS HENRIQUE e ROBERTO MÁRIO para que apresentasse seu veículo para ser
apreendido na DISE, quando ainda teriam se comprometido a seguir lhe ajudando.C.M.A. atendeu àquela determinação aos 02
de outubro de 2014, apesar da ausência de determinação a respeito por parte do denunciando LEANDRO ÁRABE concomitante
ao bloqueio e às anteriores oitivas, quando, ainda, teriam sido colhidas declarações complementares. O veículo foi, então,
periciado pelos investigados LUIS HENRIQUE e ROBERTO MÁRIO conforme Relatório 700/2014 assinado apenas pelo
primeiro.A partir de outubro de 2014 e até janeiro de 2016, nada mais teria sido apurado pelos investigadores ROBERTO MARIO,
LUIS HENRIQUE e AUGUSTO CESAR ou determinado pela Autoridade Policial LEANDRO ÁRABE a não ser a oitiva de PMs e
a intimação de NORBERTO para ‘prestar esclarecimentos’ diligências essas já determinadas de há muito.A condução do
inquérito policial não teria visado realmente à apuração dos fatos, já que (a) o veículo foi restituído à C.M.A. antes mesmo se de
apurar se fora ou não utilizado no tráfico; (b) as diligências determinadas na portaria não teriam sido cumpridas; (c) após a oitiva
de C.M.A. o inquérito policial teria ficado injustificada e indevidamente paralisado; (d) houve a juntada de documentos sem
qualquer determinação ou menção da origem da informação; (e) demora em se pesquisar os antecedentes e ocorrências
registradas em nome dos suspeitos (C.M.A. e seu filho N.G.A.J.); e (f) demora em juntar a prova da venda do automóvel,
revelando, pois, que o objetivo do grupo criminoso era , àquele tempo, a não responsabilização de C.M.A.Diante, contudo, da
troca de comando da DISE-RP no início de 2016, cuja nova direção determinara a conclusão das investigações e inquéritos
pendentes, os associados teriam novamente extorquido C.M.A., utilizando como pretexto da tentativa de alienação do automóvel
(havida em meados de 2014) e das provas colhidas acerca de sua responsabilidade sobre o tráfico (oitivas colhidas ainda no
início das investigações em 2014). DO CRIME DE CONCUSSÃO contra C.M.A. em janeiro de 2016 (art. 316 caput do Código
Penal):Consta ainda que, no início de janeiro de 2016, nesta comarca, ROBERTO MÁRIO DOS SANTOS, AUGUSTO CÉSAR
VAQUERO MARQUES, LUÍS HENRIQUE MARINGOLI DE LIMA, já qualificados, teriam exigido de C.M.A., para si, diretamente
e em razão da função, vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que não fosse presa
juntamente com seu filho pelo mesmo crime de tráfico de drogas supostamente cometido aos 29 de janeiro de 2014, bem como
para veículo lhe fosse devolvido.No início de 2016, os denunciandos, sabendo das trocas na DISE de Ribeirão Preto, sobretudo
determinação do novo Delegado Titular de que as investigações e inquéritos em curso fossem encerrados e relatados, teriam se
valido de seu conhecimento do caso de C.M.A. para tentar obter mais dinheiro dela.Para tanto, LUIS HENRIQUE, AUGUSTO
CEZAR e ROBERTO MÁRIO teriam ido até a residência de C.M.A. e dito que, se acaso não lhes entregasse, desta feita, R$
100.000,00 (cem mil reais), seria presa com seu filho, mas obteria seu veículo de volta explicaram, então, que o ‘novo valor’ se
devia a necessidade de se acertar também com o Delegado LEANDRO ÁRABE, o qual estava saindo da Especializada, e com
novos investigadores da DISE. Teriam avisado, ainda, que os novos Delegados da DISE não participavam de ‘acertos’, pelo que
seria a última chance dela, orientando-a a conseguir o valor com seu irmão, S.A.M. Já a vítima não teria concordado com a nova
chantagem e se recusou a fazer qualquer outro pagamento a eles.Desta feita, não aceita a exigência, os denunciandos teriam
agido para que se concretizasse sua promessa de prisão de C.M.A. e de seu filho, N.G.A.J.DO CRIME DE PREVARICAÇÃO
cometido no Inquérito Policial n. 095/14 da DISE de Rib. Preto aos 19 de janeiro de 2016 (art. 319 caput do Código Penal).
Consta dos autos, também que, no dia 19 de janeiro de 2016, na DISE (Delegacia de Investigações de Entorpecentes) de Rib.
Preto, já situada na rua Duque de Caxias 1048, Centro, nesta comarca, AUGUSTO CÉSAR VAQUERO MARQUES, já qualificado,
teria praticado, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, consistente em ensejar cumprimento à promessa
de prisão contra C.M.A.Consta, ainda, que, no mesmo período e local, ROBERTO MÁRIO DOS SANTOS, LUÍS HENRIQUE
MARINGOLI DE LIMA e LEANDRO ALVES ÁRABE, teriam concorrido de qualquer forma para a prática do delito acima descrito,
mediante apoio moral.Não aceita a chantagem realizada, os denunciandos teriam conseguido levar adiante a promessa de
prisão contra C.M.A. e seu filho.Como ROBERTO MÁRIO e o Delegado LEANDRO ÁRABE já estavam afastados da DISE-RP,
caberia a AUGUSTO lavrar Relatório implicando de maneira ‘definitiva’ (com as provas colhidas anos antes) C.M.A. e N.G.A.J.,
naquele tráfico havido em fevereiro de 2014.Para tanto, anos após aberta a investigação, AUGUSTO CÉSAR teria elaborado e
apresentado o “Relatório de Investigação 009/16”, finalmente detalhando as provas de há muito existentes no inquérito,
sobretudo a fragilidade do álibi apresentado anos antes por C.M.A. e o fato de que seu filho, N.G.A.J. apresentara endereços
falsos, muito embora sempre tenham sido localizados pelos investigadores (fls. 168/175 do Proc. Digital fls. 157/164 do PIC
incluso), permitindo, então, conclusão da Autoridade Policial com inevitável pedido de prisão dos investigados.Em suma, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º