TJSP 10/08/2016 / Doc. / 919 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
919
248088/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
Processo 1009103-21.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Msc Mediterranean Shipping
Company, Representada Por Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. - Angel International Logistics Transportes Ltda-me *Ciência as partes do Termo de Audiência - ADV: TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP)
Processo 1009225-34.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto de Oliveira da
Silva - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Casa Fácil e Prontos Ltda - - Sonia Gomes Rodrigues Tourrucoo - *Ciência as
partes do Termo de Audiência - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP)
Processo 1009230-56.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/a. Edmilson Costa Lima Transportes - Me - - Edmilson Costa Lima - Vistos.Fls. 206/213: indefiro o pedido. A tentativa de penhora
on line realizada por este Juízo restou infrutífera conforme consta a fls. 229/231.Cabe ressaltar que o saldo constituído na conta
bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba salário por meio da referida conta.Aliás, levando-se em consideração
que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária (salário, vencimentos,
proventos, honorários, pro labore etc.), dizer que o saldo encontrado nessa conta é impenhorável é igual a defender a impunidade
civil, tão grave, no Estado de Direito, quanto à impunidade penal.A Constituição Federal não quer que a dignidade seja um
instrumento prático vesgo, beneficiando só uma parte, antes, quer que seja concretizada mutuamente, cabendo ao devedor a
consequência da condição de devedor, assim como o condenado à reclusão no regime fechado, em âmbito criminal, responde
pela respectiva consequência, ficando encarcerado. E o credor, em execução civil, quer pessoa natural ou formal, tem o direito
subjetivo à adoção pelo juiz de técnicas procedimentais no sentido de propiciar a realização de seu crédito, eis que não lhe
é dado buscar essa concretização com suas próprias forças. Ou seja, constitui dever do Estado a prestação de serviço apta,
enfim, a essa realização. Veja a respeito o art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal.Fica, ademais, autorizado, se o credor
quiser se valer dessa técnica procedimental, o desconto em folha de 10% do salário líquido do condenado, até à satisfação
integral da dívida.Havendo requerimento inequívoco nesse sentido, indicando claramente a fonte para o desconto, oficie-se,
entregando o ofício ao advogado do credor para cumprimento e, depois, comprovação nos autos.Isto porque, em reforço:
concretamente, a proibição imposta pelo legislador ordinário É INCONSTITUCIONAL, ferindo o art. 5º da Constituição Federal,
incisos LIV, XXXV e LXXVIII. Isto porque, enfim, o credor não pode, constitucionalmente, ficar desprovido de meio concreto apto
à realização de seu crédito, se o devedor tem alguma renda, ainda que seja fruto do trabalho atual ou do trabalho pretérito.
Por isso, constitucionalmente dessa renda deve ser destacada uma parcela para realizar o direito do credor. Intime-se. - ADV:
GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009324-04.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Cédula Hipotecária - Ibero Lopes Vasquez - Banco
Bradesco S/A - *Ciência as partes sobre o Termo de Audiência - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP),
LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (OAB 139830/SP)
Processo 1009550-77.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO
LEOPOLDO - JOSE SANTOS JUNIOR - Vistas dos autos ao autor para (x) ciência da pesquisa informatizada da DRF.Informações
sobre endereços. - ADV: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Processo 1009754-53.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. Silvia Paula Moreira - Vistas dos autos ao autor para (x) ciência da pesquisa informatizada da DRF. Não consta declaração
entregue. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1010988-07.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Clayton Tadeu Marques de Mello
- - Magda Aparecida Cruz Mello - - Fernando Oliveira - - Cleise Maria de Mello Oliveira - - Claudia Cassia Marques Mello - Deize
Lopes Rodrigues - - Alfredo Aloe - - Marfisa Laurito Aloe - Vistas dos autos ao autor para (x) ciência da pesquisa informatizada
da DRF.Informações sobre endereços. - ADV: MONICA DO CARMO DE SOUZA (OAB 129911/SP)
Processo 1011147-13.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Filipe Augusto Rezende
- Center Cell Comercio e Serviços Sorocaba Ltda - - Motorola Industrial Ltda - - Nextel Telecomunicações LTDA - Designada
audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de agosto de 2016, às 13,30 horas, sala 02, CEJUSC Santos, sito à Rua
Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos - S.P., CEP 11013-151. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PRISCYLLA ANTUNES
REZENDE (OAB 288845/SP)
Processo 1011669-40.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldyr da Silva
- TELEFONICA BRASIL S/A - *Vistos.Fls. 68/74: Ante os elementos novos juntados aos autos, defiro a gratuidade, anotandose e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Acolho o valor atribuído à causa,
provisoriamente.A decisão proferida na ação civil pública em trâmite pela 15 ª Vara cível de São Paulo depende de prévia
liquidação, com a necessidade de alegação e prova de fato novo, devendo observar-se o procedimento comum (art. 509, II
do NCPC).Ademais, no que pertine aos dados relacionados com o fundo de direito, constitui dever central da ré mantê-los em
seus registros, ao passo que para o consumidor, máxime em razão do decurso de tempo, e da dependência de conhecimentos
técnicos, torna-se excessivamente difícil a produção de tal prova, mesmo relativamente a valores eventualmente recebidos.
Portanto, competirá à ré apresentar toda a documentação correspondente, nos precisos termos do título em execução.Nesse
sentido, decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP:”O mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica não
significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, porque cabe ao magistrado verificar a
presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo
de Instrumento nº 2248031-14.2015.8.26.0000 - Rel. Des. ENIO ZULIANI - j. 06.06.15).”Nessa toada, caberá à ré comprovar,
se for o caso, que a parte autora não se enquadra na classe de consumidores favorecida pela referida sentença, seja por não
integrar o respectivo plano de expansão, seja por ter cedido o direito, seja por ter recebido a integralidade das ações/indenização;
enfim, o ônus da prova de a parte autora não ter o direito que pretende liquidar é inteiramente da ré. Mas, desde já se adverte,
que o que tiver sido decidido na sentença em liquidação não se pode voltar à discussão.Seja como for, cuida-se de caso típico
em que a submissão das partes à sessão de conciliação ou mediação é altamente recomendada, podendo a ré, apurados
os dados relacionados à parte autora, apresentá-los em tal sessão, para auxiliar no procedimento de construção de solução
amigável, hoje declaradamente um dever de todos, máxime dos juízes e dos advogados.Destarte, nos termos do art. 334 do
CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não
se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do
§ 4º , I desse artigo.Int.Santos, 08 de agosto de 2016. - ADV: SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP), JURANDIR
FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 278098/SP)
Processo 1011912-81.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Compañia Sud Americana de Vapores S.a,
Neste Ato Representada Pela Companhia Libra de Navegação - Sakura Nakaya Alimentos Ltda. - *Vistos.Fls. 228: Comunique-se
ao CEJUSC via e-mail COM URGÊNCIA para, proceder ao agendamento da audiência de conciliação.Int.Santos, 05 de agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º