TJSP 12/08/2016 / Doc. / 1434 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
1434
Bv Financeira S/A Credito Financ e Invest. - Vistos.Considerando o quanto supra certificado,corrijo de ofícioo erro material
constante da sentença retro;consignando que, onde constou artigo 26 da L. 6.830/80, deverá constar artigo 485,VIII do CPC.
Retifique-se o registro de sentenças.Intime-se.São Paulo, 13 de julho de 2016. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1523461-94.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sany Steel
Industria e Comercio Ltda - Vistos.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão
exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais
pelo Órgão Especial do E. TJSP:”INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com
a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário
da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que
são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão
previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§
Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares,
pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal
compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores,
firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário,
com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento,
anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção
para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para
todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em
favor da embargante.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando
ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade
acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda
Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção
do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual,
prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso
parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária.” (Agravo de
Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de
Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB
103918/SP)
Processo 1529026-39.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dk Sistemas
de Ar Condicionado Ltda - Vistos.1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: HÉLIO VOLPINI DA SILVA
(OAB 177081/SP)
Processo 1529571-12.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Asti Servicos
de Apoio Empresarial Ltda - Vistos.Considerando que a FESP não confirma a celebração de parcelamento, e a executada,
devidamente intimada, não comprovou sua existência, determino o prosseguimento do feito.Manifeste-se a FESP.Intime-se.São
Paulo, 12 de julho de 2016. - ADV: HEITOR BARROS DA CRUZ (OAB 220646/SP)
Processo 1530526-43.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rede de Lojas
Linda Luz Comercio de Calc - Vistos.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão
exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais
pelo Órgão Especial do E. TJSP:”INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com
a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário
da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que
são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão
previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§
Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares,
pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal
compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores,
firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela
União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário,
com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento,
anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Portanto, conheço e dou acolhimento à exceção
para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para
todo o período.Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em
favor da embargante.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando
ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade
acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda
Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção
do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual,
prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso
parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária.” (Agravo de
Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de
Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º