TJSP 09/09/2016 / Doc. / 1696 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1696
degrada o meio ambiente é dele dependente para poder viver em condição de dignidade, e tal equação somente pode ser
resolvida com criteriosa análise de proporcionalidade e razoabilidade, em sede de efetiva ponderação.Pondere-se que a
dignidade da pessoa humana é fator de impossível descarte, pois a dignidade não é apenas um princípio constitucional de
relevo moral, mas sim um direito que deve ser respeitado e por todos os outros indivíduos, que igualmente o titulam e dele não
abrem mão. Trata-se de um direito indisponível, intimamente ligado ao direito à vida, verdadeira fonte de todos os demais
direitos fundamentais e indissociáveis de cada indivíduo. Viver implica em existir, e a existência é o trilho por meio do qual a
dignidade imprime seus efeitos nos mais diversos momentos, etapas e esferas da vida de uma pessoa. Uma existência digna,
portanto, deve ser o objetivo pretendido e alcançado por todos. O direito à existência e a dignidade de todos os indivíduos estão
intimamente ligados à própria preservação do meio ambiente. Veja-se, pois, que a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente
de 1972, em seu artigo 1º, prevê que: “O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de
vidas adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador
solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.” No campo infraconstitucional,
a Lei nº 6.938/81, esclarece que:”a Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios” (artigo 2º, da
Lei).Ainda segundo a referida Lei nº 6.938/81, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo (artigo
2º, inc. I).Conforme se decalca, a dignidade da pessoa humana na seara do direito ambiental não pode ser vista somente no
âmbito individual, pois um meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, indistintamente. Assim, afigura-se inarredável
um olhar coletivo, com preponderância ao interesse público, mormente porque a tutela ambiental visa não só a geração presente,
mas também as futuras.Para arrematar, é preciso difundir que o direito de propriedade deve cumprir a sua função social,
condição esta de âmbito constitucional inafastável, dela não podendo ser ladeadas as regras e princípios de proteção ao meio
ambiente, também constitucionalmente previstas. Ademais, a região da Comarca de Caraguatatuba é dotada de uma triste
peculiaridade, qual seja o grande número de ocupações irregulares e de degradação ambiental sem qualquer veio sustentável,
não podendo o julgador ladear as características locais, sob pena de legitimar condutas inaceitáveis causadoras ou
potencialmente causadoras de danos irreparáveis. Uma atuação consciente e atenta à realidade contribuirá, por certo, para a
formação de uma nova educação ambiental.Desnecessárias outras elucubrações.Diante o exposto, JULGO Parcialmente
ROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, CONFIRMANDO a liminar
concedida:1- CONDENAR os réus FELÍCIO SIMÃO JUNIOR, MARIA LUCIA SIMÃO, OSVALDO CHADE, ORPEG - ORGANIZAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES LTDA e PORTO FINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a cumprirem, em regime de
solidariedade, obrigação de não fazer, consistente cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação
imediata e integral de toda a atividade de corte de vegetação, edificação, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive
visual, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de
entulhos, ou qualquer outra intervenção, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de multa diária em caso de
resistência, no valor de R$500,00, corrigida monetariamente, como meio indireto de coerção, até o limite de R$ 500.000,00. 2CONDENAR os réus FELÍCIO SIMÃO JUNIOR, MARIA LUCIA SIMÃO, OSVALDO CHADE, ORPEG - ORGANIZAÇÃO DE
PARTICIPAÇÕES LTDA e PORTO FINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a cumprirem obrigação de fazer,
consistente em providenciar a total recuperação da área objeto desta ação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a
apresentação e aprovação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) ao órgão ambiental competente, que deverá
ser feita em 60 dias e contemplar a demolição de todas as edificações inseridas na APP, sob pena de multa diária de R$500,00,
corrigida monetariamente, como meio indireto de coerção, até o limite de R$ 500.000,00. Deverá ser elaborado e apresentado
aos órgãos ambientais competentes no prazo de 30 (trinta) dias um projeto de recuperação da área degradada, que deverá
constar as medidas mitigadoras. Após sua aprovação, deverá ser imediatamente implantado.Tornando-se inviável a recomposição
total ou parcial da área degradada, a obrigação se converterá em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de
sentença e em proveito do Fundo Municipal de Reparação de Interesses Difusos Lesados.3 - CONDENO FELÍCIO SIMÃO
JUNIOR, MARIA LUCIA SIMÃO, OSVALDO CHADE, ORPEG - ORGANIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES LTDA e PORTO FINO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no
artigo 21 do CPC.Considerando que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público, descabe condenação em honorários
advocatícios.P.I. - ADV: RODRIGO TURRI NEVES (OAB 277346/SP), BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP),
CHRISTIANE TEIXEIRA MAFRA (OAB 280463/SP), SERGIO NASSIF NAJEM FILHO (OAB 210834/SP), OSWALDO CHADE
(OAB 10351/SP), WILLIAM MONTESANTI JUNIOR (OAB 175205/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP),
CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP)
Processo 1003735-49.2014.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SEBASTIÃO
FERREIRA - DESMONTEC DEMOLIÇÕES E TERRAPLANAGEM - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio (fls.47/48). - ADV: ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP)
Processo 1003875-83.2014.8.26.0126 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - JOACI DOS SANTOS FIRMINO - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o
andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou
por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004000-80.2016.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004881-48.2015 - Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível do Foro Regional XI Pinheiros) - Roberto Dib Laham - - Joào Luis Campos Teixeira - Carlos Leon Júnior - - Projeto A.
Assessoria e Administração S/c Ltda. - manifestação do autor, em cinco dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de
fls. 31 que diz que no dia 05/08/2016, às 15:44 hs, dirigi-me ao endereço determinado no mesmo: RUA SANTOS DUMONT, 230,
e ali sendo, após as formalidades legais, NÃO ME FOI POSSÍVEL proceder a citação de CARLOS LEON JÚNIOR, do inteiro
teor deste mandado, uma vez que este senhor é desconhecido no endereço fornecido, segundo declarações de ADRIANO DOS
SANTOS SILVA, na empresa ELITE MOTOS CNPJ. 23.423.743/0001-70, que exerce suas atividades comerciais atualmente
ali, o qual não soube dizer mais nada que ajudasse na localização do mencionado requerido. - ADV: CAROLINE NAVARRO DA
SILVA (OAB 340251/SP)
Processo 1004168-19.2015.8.26.0126 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Santos Bandeirantes Energias S/A - Vistos.Analisando o processo, verifico inexistirem provas de entrega do ofício expedido às fls.49
e da intimação da empresa ré relativamente à concessão da tutela de urgência, o que impede a aplicação imediata da multa
já fixada.De outro lado, faz-se necessário a cientificação da parte ré acerca da tutela de urgência para que situações como a
narrada pelo autor não tornem a acontecer.Assim, defiro o requerimento de fls.62/63 para determinar nova expedição de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º