TJSP 13/09/2016 / Doc. / 558 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
558
cálculos deverão observar os seguintes critérios: VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2252058-40.2015.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO GUEDES E OUTROSMM. JUIZ
PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação
Controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e dos critérios de liquidação do crédito dos acionistas - Constatação pelo
magistrado de que quando comparadas diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela cumpre, em umas, a exibição de
documentos sem maiores empecilhos, mas em outras, como nos autos atinentes à execução da ação civil pública a TELEFÔNICA
se recusa a exibi-los aparentando ter como escopo único a procrastinação do feito - Mero fato de se tratar de liquidação de
sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe
ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art.
6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de
conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos
critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado
da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em parte.E também:”Isso porque,o
c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for possível entregar as ações ao
titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado, respeitado o número de ações de
titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao passo de que a correção monetária, do
trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) E ainda: O
único ponto vulnerável da respeitável decisão reside na questão do critério de cálculo, porque o STJ orienta que o valor da
indenização, quando não for posível a entrega das ações, deve coresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda. O resultado deve ser corigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito
em julgado e juros desde a citação (EDcl no ARESp 26175/RS e AgRg no RESp 135103/RS). Portanto, concedo efeito ativo, em
parte, para estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada
pelos precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº
2255099-15.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP)
Processo 1088056-27.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Helio de Arruda - - Rosimeire Aparecida Pena Vargas Pereira - - Gilson Antunes Romão - - Celso Josepetti - - Isaira Aparecida
Dias Correia Josepetti - - Paulo Jose Gonçalves - - Carlos Alberto de Oliveira - - Arlindo Marroni - - Eribaldo Feliciano Sirqueira
- - Heitor Pereira de Oliveira - - Adeladio Francisco da Silva - - David de Oliveira - - Judith de Fátima Gobetti da Silva - - Dejair
Ferreira - - Aristides Greijo Filho - - Cintia Pinheiro da Silva - - Octavio Rolim - - Gilson Aparecido de Castilho - - Ilda Alves
Cavanheira dos Santos - - Rua Kenroku Ogawa - - Salustiano Donizeti Matos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Da Justiça
Gratuita e do diferimento de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a
alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica
do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Ademais, ainda que
desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas
processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional
de Justiça e, dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como
impeditivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso
desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento
e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo,
diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº
4.952/85). Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da
provaInicialmente, observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando
a competência da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º