TJSP 23/09/2016 / Doc. / 2460 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
2460
- Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Advogada: Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/
SP) - Advogado: Jose Roberto Kogachi (OAB: 131611/SP)
21 - 1000468-39.2016.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado - Monte Mor - Relator Marcelo da Cunha Bergo Recorrente: Jessica de Fatima Maximo Vieira - Recorrido: Life Saúde Ltda. - Advogado: Alvaro Rodrigo Moreira Gomes (OAB:
245769/SP) - Advogado: Amilton Modesto de Camargo (OAB: 19346/SP) - Advogado: Daniel Manrique Venturine (OAB: 156787/
SP) - Advogada: Caroline Sobreira (OAB: 341232/SP)
22 - 1000787-81.2016.8.26.0315 - Processo Digital - Recurso Inominado - Laranjal Paulista - Relator Marcelo da Cunha
Bergo - Recorrente: Banco Panamericano S/A - Recorrido: Luis Fernando da Silveira Querubim Terra - Advogado: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Robson Fidelis da Cunha (OAB: 341913/SP)
23 - 1007655-89.2015.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado - Piracicaba - Relator Marcelo da Cunha Bergo
- Recorrente: TRANSPORTADORA HEAD LOGÍSTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE LTDA - Recorrido: Rodrigo Chacon
Coelho Lacerda - Advogado: Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Advogado: Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/
SP) - Advogado: Fábio Rogério Alcarde (OAB: 161065/SP) - Advogada: Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (OAB: 204495/SP)
RETIFICAÇÃO
12 - 0100128-08.2016.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Relator Maurício Habice Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Agravada: ELIANA DE ANDRADE GARCIA - Advogado: Fabio Andre Fadiga
(OAB: 139961/SP) - Advogado: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Advogada: Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB: 331514/
SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL MARCELA GALEAZZI VARGAS AVOLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2016 * PROCESSOS FÍSICOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
Processo 0024282-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024282) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Maria Joana Nogueira - Ordem n. 2523/12. Certifico e dou fé que
em cumprimento ao art. 1º inciso I da Ordem de Serviço Conjunta nº 02/09 a intimação da excipiente para manifestação sobre a
impugnação de fls. 29/35 - ADV: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP).
Processo 0503821-77.2011.8.26.0451 (451.01.2011.503821) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal
- Ordem nº 2011/009590 Vistos etc. Observa-se que as petições retro juntadas são inócuas, haja vista o feito já ter sido
sentenciado. Recebo o recurso de embargos infringentes. À impugnação. Intime-se. - ADV: REGINALDO CAGINI (OAB 101318/
SP).
Processo 0520784-29.2012.8.26.0451 (451.01.2012.520784) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Ricardo Lebrao Pires
Ferreira - Ordem nº 23.118/12 (fls. 35/37) JOSÉ RICARDO LEBRÃO PIRES FERREIRA opôs exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, tendo por objeto os autos de infração não tributário
relativo ao imóvel situado na Rua Luiz Bergamasco, Bairro Chácara São Jorge. Em suma, alega sua ilegitimidade passiva,
afirmando que não é proprietário do imóvel apontado na certidão de dívida ativa, porquanto fora alienado em 28/02/1985,
conforme comprova a matrícula juntada a fls.13. O Excepto apresentou impugnação, na qual alegou a legitimidade passiva do
Excipiente e a regularidade da cobrança, porquanto não houve a comunicação da venda do imóvel para a atualização do cadastro.
Houve réplica (fls.33/34).É o relatório. Decido. Conforme se infere da súmula 393 do C. STJ “a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.É cabível,
portanto, a exceção de pré-executividade fundada em objeção aos requisitos do título executivo e condições da ação, desde
que nos autos seja possível colher todos os dados para uma segura decisão, ou seja, se desnecessária dilação probatória.Feita
esta ressalva, cabe anotar a flagrante ilegitimidade passiva do excipiente diante do documento de fls. 13, o qual corrobora que o
imóvel deixou de lhe pertencer no ano de 1985.Não se pode imputar ao Excipiente o ônus decorrente da desídia do Excepto em
proceder à atualização de seus cadastros, até porque os dispositivos por ele citados tratam da responsabilidade do adquirente e
não do vendedor.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente
e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com escora no art. 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência, arcará
o Excepto com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção
monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Lei 11.960/2009.P.I. - ADV: IRINEO
ULISSES BONAZZI (OAB 81934/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL MARCELA GALEAZZI VARGAS AVOLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2016 * PROCESSOS FÍSICOS CÍVEIS.
Processo 0000416-13.1999.8.26.0451 (451.01.1999.000416) - Procedimento Comum - Nulidade - Sonia Bernardelli de
Moraes e outros - Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2013/000236Vistos.Depreende-se do oficio do DEPRE de fls.1000, que
os depositos são relativos a pagamento de prioridade, que obedecem valor próprios, por isso não foi efetuado o deposito para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º