TJSP 04/10/2016 / Doc. / 969 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2214
969
Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o
exato fim de esclarecer o ajuizamento da presente demanda, uma vez que diferentemente do afirmado na exordial, o documento
de página 15 revela que houve o pagamento no âmbito administrativo, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem
exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).Intime-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1104032-74.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Viver Incorporadora e Construtora S.a. - - Inpar Projeto 94 Spe Ltda. - Vistos.Reza o parágrafo 3º do artigo 917 do Código de
Processo Civil que”quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante
declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”,
sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único
fundamento ou processados, se houver outro fundamento, sem o exame da alegação de excesso de execução (artigo 917, § 4º,
incisos I e II).Sem prejuízo, considerando o valor da execução no importe de R$ 13.461,604,55 (treze milhões, quatrocentos e
sessenta e um mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), deverá o embargante complementar as custas iniciais, sob
as mesmas penas.Intime-se. - ADV: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 1105201-96.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Locar Útil Locações e Serviços Ltda
- Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III).Intime-se. - ADV: TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP)
Processo 1105725-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - humberto solera de farias - Vistos.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço informado.Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/
SP)
Processo 1107556-79.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Luisa Mancini da Riva - Vistos.Tratase de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a autora pretende ser mantida, pelo período de até 21 meses, como
beneficiária do plano de saúde que utilizava na época anterior à sua demissão, com as mesmas condições de cobertura
assistencial oferecidas na época da vigência de seu contrato de trabalho, mediante a assunção da parcela outrora subsidiada
por seu antigo empregador, conforme permite o artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.Verte-se dos autos que a autora foi admitida
como funcionária do Instituto Semeia em 14/03/2011, sendo demitida sem justa causa em 31/08/2016 (fl. 19), momento em que
optou por exercer o direito previsto no mencionado artigo 30, § 1º da Lei nº 9.656/98.Foi, entretanto, surpreendida por negativa
da ré, que admitiu a vigência do plano somente até 30/09/2016.Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela
estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”,
expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson
Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória
cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é,
ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas
todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de
Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o
emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de
confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder
a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco obtempera
que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para
legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera
probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as
antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem
com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre
os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas
suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos
divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar
procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora,
segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr
do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora
seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado
juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se
nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit.,
páginas 381/382).Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que
convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material “giudizio di
probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum
in mora ou “pericolo di tardività”).Não há dúvida na redação do artigo 30, § 1º da Lei 9.656/98. Ao ser demitido sem justa causa,
o empregado, mediante assunção do pagamento integral do prêmio, tem direito a ser mantido no plano coletivo empresarial pelo
período de um terço do tempo de permanência no emprego, observado o limite mínimo de seis meses e o máximo de vinte e
quatro meses.Ao admitir a permanência da autora no plano pelo período de um único mês, sem lhe dar oportunidade de estender
o vínculo nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98, mostra-se evidente a conduta ilícita da ré.No caso, a autora se manteve
empregada de março de 2011 a agosto de 2016, período correspondente a 65 meses e alguns dias. Um terço de tal lapso
corresponde, por sua vez, a um período entre 21 e 22 meses, não havendo, aparentemente, equívoco no cálculo realizado na
exordial.Observo, ainda, não haver óbice a tal direito na hipótese de o empregador, durante a vigência do contrato de trabalho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º