TJSP 09/11/2016 / Doc. / 3004 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2237
3004
Fernandes Passos - VISTOS.Trata-se de Ação de Despejo proposta por Agostinho Alves Gonçalves contra Moiséis Fernandes
Passos.Satisfeita a obrigação, conforme noticia a petição de fls. 253, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Deverá o executado recolher as custas finais no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Neste
sentido:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADA QUE PAGA
O VALOR DEVIDO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - Sentença que, ao extinguir a execução, atribui aos exequentes
a responsabilidade pelo pagamento das custas finais da execução - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts. 475-I, 475-R,
598, 20 e 27 do CPC - Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJ/SP. 9000003-49.2011.8.26.0474.
Apelação / Contratos Administrativos. Relator(a): João Carlos Garcia. Comarca: Potirendaba. Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Público. Data do julgamento: 13/08/2014)”Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Satisfação parcial do
débito exequendo. Pedido de levantamento das quantias depositadas. Responsabilidade pelo pagamento das custas finais.
Momento de recolhimento. É do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nelas incluída a taxa
judiciária devida no momento da satisfação integral da execução, vedada a exigência de seu recolhimento na hipótese de o
montante depositado ser insuficiente para satisfazer o débito exequendo. Ausência de óbice ao levantamento, pelo exequente,
das quantias incontroversas já depositadas. Recurso provido, com observação.” (TJ/SP. 2036404-31.2014.8.26.0000. Agravo de
Instrumento/Despesas Condominiais. Relator(a): Cesar Lacerda. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 08/04/2014)”TAXA JUDICIÁRIA. Cumprimento de sentença. Satisfação do crédito. Sentença de
extinção nos termos do artigo 794, I, do CPC. Determinação de recolhimento das custas finais pela exequente, por não ter
incluído o valor correspondente a taxa judiciária na planilha de cálculo. Inadmissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento
que decorre da sucumbência. Obrigação da parte vencida, na proporção em que a decisão estabeleceu. Inteligência do artigo 4º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ/SP. 0612287-65.2008.8.26.0001. Apelação/
Bancários. Relator(a): Fernando Sastre Redondo. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data do
julgamento: 31/07/2013) Após, transitada esta em julgado, e regularizados os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. ADV: ANTONIO BENEDITO PEREIRA (OAB 96620/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 0004500-68.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Janete Maria dos Reis Barbosa
- Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Providencie o patrono do autor, Dr.Marcio Calisto Cavalcante,
a devolução dos autos em 48 horas, em carga desde 07/10/2016, sob pena de busca e apreensão. - ADV: BENEDITO MARCOS
DUARTE BARBOSA (OAB 14978/DF), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), MARCIO CALISTO
CAVALCANTE (OAB 263656/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0004555-14.2015.8.26.0009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condomínio Club
House Vila Prudente - Grupo Europa Service Ltda. - Vistos.1. Fls. 268/279: Anote-se a interposição de recurso de apelação.2.
Mantenho a sentença de fls. 235/237 por seus próprios fundamentos.3. Cite-se o réu para as contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.4. Tendo em vista que interposto recurso de
apelação, suspendo, por ora, a expedição dos ofícios deferidos a fls. 234, item 3, que deverá aguardar o momento oportuno.
Por ora, oficie-se conforme determinado a fls. 234, item 2.Int. - ADV: ANGELA MARIA ALVES MARQUESI (OAB 272822/SP),
ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), DALVINHA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 240246/SP)
Processo 0004695-73.2000.8.26.0009 (009.00.004695-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Eastower Residencial - Salvador Boscarino - - Ilson Boscarino - - Nair Gonzales Boscarino - - Anderson Boscarino Banco Bradesco S/A - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2016/021502-3 dirigi-me à
Rua Indaiá 200, bloco 2, apto 21 e aí sendo deixei de citar o Sr. Ilson Boscarino vez que este não foi encontrado nas diligências
realizadas nos dias 23/09 às 08hs40min, 16/10 às 10hs e 24/10 às 15hs , tendo sido atendido no local pelos porteiros Ana
(primeira e última datas) e Samuel (segunda data) os quais informaram a ausência do réu e não souberam informar seus
horários ou fornecer algum endereço alternativo. Devolvo o mandado ao Ofício para os devidos fins. - ADV: RICARDO DA SILVA
TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB
68832/SP), NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB
47948/SP)
Processo 0004695-73.2000.8.26.0009 (009.00.004695-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Eastower Residencial - Salvador Boscarino - - Ilson Boscarino - - Nair Gonzales Boscarino - - Anderson Boscarino Banco Bradesco S/A - Manifestar-se o(a) autor(a)/exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado a fls. 849. ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), NIVALDO ROSSI
(OAB 82931/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), JONAS
JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP)
Processo 0005171-28.2011.8.26.0009 - Monitória - Pagamento - Saint Marie Clinica Médica Ltda. ME - Deane Acioli Gomes Suspendo a execução pelo período de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do Novo Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo, e não havendo notícia acerca da localização de bens penhoráveis, certifique-se o decurso,
nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, proceda-se à transferência do valor bloqueado a fls. 73, e aguarde-se provocação
no arquivo, dando-se baixa do processo no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, observando-se o
disposto no parágrafo 4º do aludido dispositivo. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0005269-42.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Nossa Senhora
de Fátima - João Carlos Secolin Teixeira - - Maria Aparecida Dererita Rosa Teixeira - Ciência do ofício do Detran a fls. 47/50. ADV: HELCÔNIO BRITO MORAES (OAB 228663/SP)
Processo 0005557-87.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.E.Estamparia de Metais Ltda. - Fabio
de Rezende - Vistos etc.1. Cumpra-se a decisão proferida a fls. 35/36, nos termos da nova legislação, com a seguinte redação:2.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).3. Conforme o § 1º
do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º