TJSP 07/12/2016 / Doc. / 417 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2255
417
106. SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA Professora cidade;
107. SONIA GERTRUDES BIILL PRIMO Bancária Aposentada cidade;
108. SONIA MARIA BARBEIRO GARCIA - Professora - cidade;
109. SÔNIA Mª CERIZZA R. NOGUEIRA Bancária aposentada cidade;
110. SORAIA MUSSI JORGE LOTTI Professora cidade.
111. STOESSEL DOS SANTOS Pensionista cidade;
112. VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA Funcionário público aposentado
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, transcrevendo-se os termos dos artigos 436 a 446 do Código de Processo
Penal (Art. 426, § 2º):
Da Função do JuradoArt. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2o A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a condição econômica do jurado. (NR)Art.437. Estão isentos do serviço do júri:I o Presidente da República e os Ministros
de Estado;II os Governadores e seus respectivos Secretários;III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;IV os Prefeitos Municipais;V os Magistrados e membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública;VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII os militares em serviço ativo;IX os cidadãos maiores de 70 (setenta)
anos que requeiram sua dispensa;X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.(NR)Art. 438. A recusa ao
serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena
de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício
de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria
Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. (NR)Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como
nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR)Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário
do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR)Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer
no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR)Art. 443. Somente será aceita escusa
fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados. (NR)Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada
na ata dos trabalhos. (NR)Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR)Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código. (NR)
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado
no Edifício do Fórum local, lugar público e de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, aos 05 de dezembro de 2016. Eu, ........... (Adão Geraldo Mazini), Escrivão
Judicial II, digitei, providenciei a impressão e subscrevi.
MM Juiz:
UBATUBA
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS LEITE SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0003432-56.2014.8.26.0642 - Termo Circunstanciado - Desobediência - Justiça Pública - Luiz Fernando Ricardo EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado Desobediência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Luiz Fernando Ricardo, PROCESSO Nº 0003432-56.2014.8.26.0642,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Ubatuba, Estado de
São Paulo, Dr(a). Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Luiz Fernando Ricardo, Rua Joaquim Ramos, 84, Lorena-SP, RG
34218073, nascido em 28/01/1978, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Lorena-SP, Servente, pai Domingos Ricardo,
mãe Vanina Aires Roberto
. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno o
réu Luiz Fernando Ricardo, como incurso na pena do artigo 331, do Código Penal, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano de
detenção, em regime inicialmente aberto. Considerando o regime de cumprimento de pena, concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Registre-se. Sentença lida
e publicada em audiência, saem as partes intimadas. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 04 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º