TJSP 09/12/2016 / Doc. / 52 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2256
52
os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela
metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).Caso
a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica.Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um
deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Fica a executada
advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.Repise-se que o não pagamento
de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à
executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica
a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que
intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de
sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa (arts. 774, V e parágrafo
único, CPC).As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento
da dívida ou penhora de bens suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar planilha atualizada de seu crédito e comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 175432/SP)
Processo 1123722-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - BANCO FIBRA S/A - Adelaide
Rodrigues de Moura - - Regina Lúcia Rodrigues de Moura - - Carlos Eduardo Rodrigues de Moura - - Luzia Moura Vieira e
outros - Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls. 119 e
fls.133/135 destes autos da ação de Procedimento Comum, movida por BANCO FIBRA S/A contra Adelaide Rodrigues de Moura,
Espólio, Regina Lúcia Rodrigues de Moura, Carlos Eduardo Rodrigues de Moura, Luzia Moura Vieira, Silvia Helena Rodrigues
de Moura, Alice Rodrigues de Moura e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno ainda a requerente ao pagamento dos honorários da parte contrária, que fixo em 05% do valor da
causa, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se
ao Distribuidor.P.R.I.C. - ADV: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 60702/RS), CAROLINA MOURA VIEIRA (OAB 161415/
MG)
Processo 1127842-78.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Fernando Lourenço Espinha - Recebo a
petição de fls. 45-57 como emenda à inicial.Cite-se nos termos da decisão de fls. 42-44. - ADV: ANA PAULA DE SOUSA MOTA
(OAB 206882/SP)
Processo 1128080-97.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Osnilda Firmiano Granjeiro Bizacha Proceda à Serventia à retificação do polo passivo da lide, conforme requerimento de fls. 58.No mais, o documento de fls. 59
retrata apenas uma face do cartão de beneficiário, o qual sequer exibe o nome da Autora, deixando de comprovar a relação entre
a Requerente e a empresa Ré. Assim, pela derradeira vez, junte a Autora imagem do seu cartão de beneficiária, em que esteja
aparente seu nome e plano contratado. A falha no atendimento desta determinação resultará na inviabilidade da concessão da
tutela pretendida. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1128613-90.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Diogo Inocente - Boa
Vista Administradora do Scpc - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender devido,
incluindo-se eventual pedido de arquivamento. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até
útil provocação. Prazo: 15 dias.Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI
(OAB 163781/SP), ALESSANDRO GONÇALVES DE MENEZES (OAB 294219/SP)
Processo 1129191-19.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rga Factoring e Fomento Comercial
Ltda - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º