TJSP 10/04/2017 / Doc. / 4355 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2325
4355
Processo 0004537-03.2010.8.26.0224 (224.01.2010.004537) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Claudio das Neves de Abreu - - Jose Luiz de Souza - - Amauri Branquinho Correa e outros - Apresentar Razões de
Apelação, no prazo legal. - ADV: MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), EDUARDO DIAS DURANTE (OAB
215615/SP), GUILHERME GUISSONE MARTINS (OAB 332861/SP)
Processo 0005939-12.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Jefferson Sobral
Soares Camargo da Paz e outro - Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 04 de maio de 2017 às
14h00min., requisitando-se o réu e testemunhas, se necessário, intimando-se as demais. - ADV: BRUNO JAVAROTTI MACIEL
(OAB 302973/SP)
Processo 0008557-27.2016.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Viviane de Almeida Barbosa - - Roberto Eleuterio de Souza - Larissa de Paula Ercole - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal, ao tempo em que condeno os réus ROBERTO ELEUTÉRIO DE SOUZA E VIVIANE
ALMEIDA BARBOSA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material com o artigo 16 da
Lei 10.826/03, por duas vezes (concurso formal). Condeno Roberto Eleutério de Souza ainda como incurso nas penas do artigo
333 do Código Penal, absolvendo Viviane Almeida Barbosa desta imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo
386, VII, do CPP. Fixo a pena derradeira e motivada ao réu Roberto em reclusão, de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses e multa,
de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no mínimo. À Viviane fixo a pena derradeira e motivada em reclusão, de 11 (onze)
anos e 01 (um) mês e multa, de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, no mínimo. Cumprirão ambos a pena inicialmente em
regime fechado, em razão da hediondez do delito de tráfico, não podendo apelar em liberdade. Demais disso, permaneceram
sob custódia durante toda a instrução criminal, sendo ilógico determinar sua soltura após a prolação de édito condenatório.
Para mais, como já dito, são avessos às normas legais e de comportamento. - ADV: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB
362237/SP), ALICE APARECIDA INACIO POLYCARPO (OAB 102089/SP)
Processo 0008771-86.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - JOSE FELIPE CAMPOS - Ficar ciente do despacho que segue: Intime-se a Defesa, nos termos da cota
Ministerial (O acusado foi condenado a 20 dias multa. Assim além da taxa judiciária resta ainda o pagamento de 10 dias multa.
Defiro parcelamento da taxa judiciária. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP)
Processo 0013635-41.2012.8.26.0224 (224.01.2012.013635) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - RENATO PEREIRA JUNIOR - - MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO - Apresentar defesa preliminar, no prazo
legal. - ADV: GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), ALEXANDRE
PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO
GAMBÔA (OAB 195105/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP)
Processo 0014348-74.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS EDUARDO DA SILVA - YGOR ROBERTO SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, ao tempo em que condeno
os réus CARLOS EDUARDO DA SILVA E YGOR ROBERTO SILVA DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 157, parágrafo
segundo, incisos I e II, do Código Penal.Fixo a pena derradeira e motivada aos réus em reclusão, de 06 (seis) anos e multa, de
15 (quinze) dias-multa, no mínimo. Cumprirão a pena inicialmente em regime fechado, não podendo apelar em liberdade, em
razão da natureza e gravidade do crime, roubo duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo e mediante concurso de
agentes, estando implícita na conduta de ambos a marca da periculosidade. Demais disso, permaneceram sob custódia durante
toda a instrução criminal, de modo que seria ilógico permitir recorram em liberdade após a prolação de édito condenatório. O
artigo 387, parágrafo segundo do CPP não pode ser visto como norma cogente, e fixar regime mais brando se considerado o
período de custódia cautelar implicaria em desrespeito ao princípio do juiz natural. - ADV: VALMIR ASSIS MAFRA (OAB 341935/
SP)
Processo 0014983-89.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO PEREIRA DA SILVA - manifestar-se sobre o cálculo de multa, no prazo de 03 dias. - ADV: EDMIR DE AZEVEDO
(OAB 80259/SP), LEANDRO DE AZEVEDO (OAB 181628/SP)
Processo 0019471-24.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFFERSON SILVESTRE DA SILVA e
outro - Ficar ciente do despacho: Fls. 143: Intime-se o defensor a se manifestar a respeito da testemunha Anderson Luis Oliveira
não localizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP)
Processo 0024777-37.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIANA NUNES DA SILVA e outro - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal, e absolvo a acusada FABIANA
NUNES DA SILVA das imputações contidas na denúncia, e o faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), ALEXSANDRO MARTINS PASSARIN (OAB 276178/SP)
Processo 0027457-92.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO
- - JOSE CLEDSON DOS SANTOS - - JOSE ITALO DA SILVA - - ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - - SANDRO LEITE DOS
SANTOS - - RAILDO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, ao tempo
em que CONDENO os réus MÁRIO JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO e RAILDO DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo
157, parágrafo segundo, incisos I e II, c.c. o artigo 29, “caput” ambos do Código Penal, ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS,
JOSÉ CLEDSON DOS SANTOS e JOSÉ ÍTALO DA SILVA, como incursos no artigo 180, ¨caput¨, c.c. o artigo 29, “caput”, ambos
do Código Penal e SANDRO LEITE DOS SANTOS como incurso no artigo 180, caput e no artigo 307, na forma do artigo 69,
“caput”, e artigo 29, “caput”, todos do Código Penal, absolvendo-os da imputação prevista no artigo 288, “caput”, do Código
Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Fixo a pena derradeira e motivada aos réus MÁRIO
JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO e RAILDO DOS SANTOS em reclusão, de 7 (sete) anos e multa, de 16 (dezesseis) dias-multa,
no mínimo. Os réus cumprirão a pena inicialmente em regime fechado, não podendo apelar em liberdade, considerando a
gravidade do crime, roubo duplamente qualificado, estando implícita na conduta de ambos a marca da periculosidade. Demais
disso, já são avessos às normas legais e de comportamento, com personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais. Aos
réus ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS, JOSÉ CLEDSON DOS SANTOS e JOSÉ ÍTALO DA SILVA fixo a pena derradeira e
motivada em reclusão, de 01 (um) ano e multa, de 10 (dez) dias multa, no mínimo. Os réus cumprirão a pena inicialmente em
regime aberto, podendo apelar em liberdade. E ao réu SANDRO LEITE DOS SANTOS fixo a pena derradeira e motivada no que
diz com o delito de receptação, em reclusão, de 01 ( um ) ano e 02 (dois) meses e multa, de 11 (onze) dias-multa, no mínimo.
Cumprirá a pena inicialmente em regime fechado, em razão da gravidade do crime e o fato de já ser avesso às normas legais
e de comportamento, exigível atuação estatal mais severa na tentativa de dissuadi-lo da prática de iguais e novos atentados.
No que diz com o delito do artigo 307 do Código Penal fixo a pena derradeira e motivada em detenção, de 03 (três) meses
e 15 (quinze) dias. Cumprirá a pena inicialmente em regime semiaberto, devendo ser observada a regra do artigo 69, parte
final, ou seja, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela. Poderá apelar
em liberdade, considerando a pena concretamente fixada e o tempo em que permaneceu custodiado. O artigo 387, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º