TJSP 10/04/2017 / Doc. / 936 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2325
936
PANTIN (OAB 308816/SP)
Processo 1005137-25.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - F.A.M. - F.E.S.P. - Vistos.1.
Melhor analisando os autos, verifico que o autor não foi intimado para emendar a petição inicial, nos termos do item “3” da
decisão de fls. 106/109.Assim, declaro nulos os atos praticados a partir de fls. 164.2. Providencie o autor a emenda da petição
inicial, adequando os fatos e fundamentos do pedido aos novos documentos (fls. 114/162), no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento.3. Após, tornem-me conclusos na fila dos urgentes.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO
(OAB 83480/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1005164-71.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo
Alves Pereira e outros - Vistos.Defiro a justiça gratuita. Anote-se.I-Citem-se as rés na pessoa de seu representante legal,
para os atos e termos da ação proposta.II-ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.PRAZO PARA
DEFESA: 30 (trinta) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON
DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1005264-60.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Donizetti Godoi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em cinco dias, diga a ré acerca do alegado descumprimento da liminar (fl.74).
Aprovo os quesitos apresentados. Encaminhe-se cópia dos documentos de fls. 82/ 116.Determino as providências necessárias
no sentido de designar data para realização de perícia médica no autor. - ADV: MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB
89232/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1005576-36.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Execução Contratual - Black Bee Desenvolvimento de
Sistemas Ltda - Epp - Vistos.1. Na contestação, o terceiro Robson suscitou preliminar, alegando impossibilidade técnica de
visualização dos autos digitais (fls. 364).Todavia, não especificou o dia e horário da alegada inconsistência do sistema, o que
impede a certificação do ocorrido.Além disso, não constato prova do alegado, como por exemplo fotografia de tela, evidenciando
os problemas de visualização.Ademais, pondero que, na contestação, houve ampla exposição dos fatos, com impugnação
especificada.Assim, por conta desse alegado, indefiro o pedido de devolução de prazo.2. A parte requerida é a empresa Black
Bee, sendo que a contestação foi ofertada em nome do sócio Robson Moraes Andrade, o qual, em nome próprio, não poderia
apresenta-la.Assim, em principio, assiste razão à Fazenda do Estado, ao pugnar pela decretação da revelia.Contudo, o sócio
Robson, na contestação, informou que o outro sócio Thomas Clifon Whitaker está em local incerto, sendo que a representação
da sociedade somente pode ser efetivada em conjunto.Assim, em principio, em caráter incidental e provisório a esta ação,
defiro a representação da sociedade pelo sócio Robson, com reabertura do prazo para contestação.3. Por cautela, determino a
citação da requerida, por edital, indicando o nome dos dois sócios, sendo que o prazo para contestação somente irá fluir a partir
da publicação do edital.4. Oportunamente, a requerida deverá regularizar sua representação, com a juntada de procuração
assinada pelo outro sócio ou mediante apresentação de alvará a ser obtido em sede processual própria, na ação de dissolução
de sociedade (fls. 365).Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB
281725/SP)
Processo 1006244-60.2015.8.26.0079 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aureovaldo Franzini e
outros - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, julgo procedente a
ação, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente na equiparação salarial, nos moldes propugnados.Outrossim,
condeno a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação da obrigação de fazer.Quanto
aos juros e correção, deverá ser observada a integra da Lei nº 11.960/09, sem prejuízo de superveniente redefinição pelo
Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao Tema nº 810, atrelado ao RE 870947.Além disso, a requerida deverá arcar
com eventuais custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo no percentual mínimo, a ser efetivamente
identificado quando da liquidação do julgado, levando em conta os valores em aberto até a efetivação da obrigação de fazer, nos
termos da escala do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP),
ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1007100-05.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Ricardo Gregorio de
Freitas - Casa de Saude Santa Marcelina - - Vinicius Fleiria Pimenta - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 899/900: Em sede de réplica, ao tratar da preliminar de ilegitimidade de parte do polo passivo, suscitada pela Fazenda do
Estado, o autor fez referência ao “contrato firmado para operacionalização de gestão e execução, das atividades e serviços de
saúde, com a Cada de Saúde Santa Marcelina”. Todavia, analisando os autos, não constato tal documento.Assim, esclareça o
autor, no prazo de dez dias.Após, tornem-me conclusos.Int. - ADV: MARIA CRISTINA DA SILVA (OAB 116008/SP), PRISCILA
GIMENEZ AGUILAR (OAB 164487/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS
JUNIOR (OAB 271636/SP)
Processo 1007414-14.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Jovanete Transportes e Logística
Ltda - ME - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.JOVANETE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME ajuizou ação
declaratória de nulidade em face de Município de São Paulo. Aduz, em síntese, que é empresa que presta serviços de transportes
e exerce suas atividades através dos veículos discriminados na inicial. Relata a autora diversas multas por ausência de indicação
do condutor em multas principais, que somam o valor de R$ 198190,51. Sustenta que tais multas são ilegais, eis que a
Municipalidade não enviou as notificações para autuação da infração e imposição da penalidade, previstas nos arts. 257, § 8º,
c/c 280 do CTB e Súmula 312 do STJ. Requer a concessão de liminar para licenciamento dos veículos, sem o pagamento das
multas, e, ao final, a procedência da ação para declaração de nulidade das multas impostas, com a consequente expedição de
oficio ao DETRAN para permitir o licenciamento do veículo (fls. 1/32). Juntou documentos (fls. 39/46).A Municipalidade pleiteou
preliminarmente o reconhecimento de ilegitimidade ativa em relação ao veículo ELQ 5597, que desde 29/01/2016 esta em nome
de Alex Vante Costa. No mérito, assevera que as multas objeto de impugnação tem caráter acessório, pois, os veículos
pertencem à pessoa juridica. Defende que a multa encontra respaldo no artigo 257, § 8º, do Código de Transito Brasileiro. A
notificação tem dupla função, qual seja, informar ao proprietário que seu veículo foi flagrado desrespeitando as leis de transito e
notifica-lo para indicar o condutor no prazo de 15 dias, e, se não o fizer será responsável pela infração, e, no caso de pessoa
juridica ser proprietária receberá nova multa, além daquela pela infração original (fls. 60/69). Documentos (fls. 70/442).Houve
réplica (fls. 445/462). Não foram requeridas novas provas.É o relatório.Decido.A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser
afastada em relação ao veículo ELQ 5597, pois na época das autuações o veículo era de sua propriedade.O processo comporta
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