TJSP 19/05/2017 / Doc. / 1111 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1111
BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1012069-37.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rosemarie Madureira Cardieiri
Guida Bezzi - Ronaldo Douglas Barros Moreira e outros - Vistos.Manifestem-se as partes acerca do certificado às fls. 215.
Intimem-se. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1012430-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Unimed de Jundiai Cooperativa de
Trabalho Medico - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, a parte autora deverá distribuir a carta precatória digital ao
juízo deprecado, utilizando-se de peticionamento eletrônico obrigatório,e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias. ADV: RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP), FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), OTAVIO CIRVIDIU BARGERI
(OAB 310231/SP)
Processo 1013593-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PPK SERVIÇOS DE
RECREÇÃO INFANTIL EIRELE - CENTAURO e outro - Vistos.Providenciem os requeridas, o depósito dos honorários periciais
( R$ 9.500,00) observando-se os termos da decisão de fls. 794, no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: EVELISE BARBOSA
PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE CARVALHO (OAB 194966/SP), LIVIA
SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI
(OAB 195112/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACEDO (OAB
344652/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP),
MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1016929-81.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda - AVAF
Instalações Industriais e Comércio Ltda - Vistos.Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA contra AFAV INSTALAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA condenando a pagar o valor de R$ 123.057,60, a ser atualizado pela Tabela Prática de nosso E. Tribunal
de Justiça a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEXANDRE CÉSAR BARBOSA PINTO (OAB 190567/SP)
Processo 1018049-62.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Begônias - Providencie o exequente o complemento das diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 75,21. Int. - ADV:
CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1019346-07.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fernanda Maria Ferreira dos Santos
- Ronaldo Douglas Barros Moreira e outros - Vistos.Considerando que nos autos há indícios de que RONALDO DOUGLAS
BARROS MOREIRA servia-se do chamado “GRUPO MOREIRA” para fidelizar interessados, mas, ao mesmo tempo, não há
demonstração inequívoca de que “GRUPO MOREIRA” tinha ciência e participava dos negócios levados a cabo por RONALDO
DOUGLAS BARROS MOREIRA, hei por bem, ad cautelam, determinar a expedição de ofício para a 2ª Vara Federal Criminal de
Jundiaí, solicitando o fornecimento de cópias da portaria e eventual laudo técnico de ordem financeira/contábil emitido nos autos
de nº 0010249- 46.2014.4.03.6128, relativamente ao corréu em questão.Determino, ainda, a solicitação de cópia de eventual
denúncia, bem assim informação sobre o atual andamento do feito e se porventura existem outros em nome de RONALDO
DOUGLAS BARROS MOREIRA ou mesmo MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.Indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita deduzido por RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA e ANDERSON MOREIRA por não
haver prova convincente da alegada situação de pobreza, caminhando os indícios em sentido contrário, como a descoberta de
bens, através de procedimentos levados a cabo em outros feitos, em medidas que aparentemente visam a blindar o patrimônio
de referido sócio.No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido por MOREIRA EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO LTDA, tenho-o por incognoscível, vez que instruído apenas com uma declaração de próprio punho de
um sócio, ressentindo-se de qualquer verossimilhança, raciocínio que se aplica igualmente aos demais corréus, cujos pleitos
voltados a tal pretensão restam também indeferidos.A jurisprudência de nosso E. Tribunal está pacificando o entendimento, em
causas envolvendo o chamado “Grupo Moreira”, de que as empresas ligadas ao grupo e seus sócios, pessoas naturais, não
tem demonstrado a impossibilidade de pagamento de custas e honorários, como ilustra o julgado a seguir transcrito:JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dessa benesse - Admissibilidade em parte Pessoa física - Ausência de comprovação documental sobre a alegada condição de hipossuficiência econômica - Inviabilidade
de concessão dos benefícios da gratuidade - Pessoa jurídica - Possibilidade - Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Hipótese em que apenas a agravante Centro Automotivo RDA Ltda. demonstrou documentalmente sua insuficiência de recursos
- Decisão reformada em parte tão somente para conceder a gratuidade à agravante Centro Automotivo RDA Ltda. - Recurso
provido em parte para esse fim (Agravo de Instrumento nº 2181900-23.2016.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são
agravantes ANDERSON RODRIGO DE BARROS, MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CENTRO
AUTOMOTIVO RDA LTA, TERABITE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, HARAS ANDE-MOR e MOREIRA
GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA, é agravado ALEX SANDRO COSTA CAMPOS
j. 16.2.2017).Ademais, tratando-se de um mesmo grupo econômico, pareceria inviável e injustificável a concessão da gratuidade
a alguns, pois, como dito, cuida-se de uma mesma base empresarial.Acerca da formação de grupo econômico, também já cuidou
a respeito a superior instância, como ilustra o julgado de cuja ementa se extrai:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOAS JURÍDICAS E EMPRESÁRIO GRUPO ECONÔMICO - Cabível a concessão do benefício, desde que
comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do NCPC e
Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que, das 05 empresas agravantes, apenas 01 trouxe documentação que revela, em princípio,
ausência de atividade operacional Referidos documentos, no entanto, são incapazes de comprovar de maneira efetiva, a ausência
de recursos das empresas agravantes Reconhecido que há fortes indícios de grupo econômico entre as empresas e seus
sócios, que são irmãos Ausência de balanços patrimoniais de anos mais recentes, declarações de imposto de renda, e despesas
ordinárias, a fim de demonstrar os bens ou rendimentos das pessoas jurídicas agravantes, e sua situação de incapacidade
financeira Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da
condição de estar impossibilitado financeiramente, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos
da empresa, para que a sua possa ser presumida - Presunção da pessoa física, no caso, afastada - Presença de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade Embora a contratação de advogado particular
não impeça a concessão da benesse (art. 99, §5º, do NCPC), ausente a comprovação, as pessoas jurídicas e o empresário não
fazem jus à concessão da assistência judiciária - Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as
penas da lei Decisão mantida - Agravo improvido, com recomendação (Agravo de Instrumento nº 2197577- 93.2016.8.26.0000,
da Comarca de Jundiaí, em que são agravantes MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, HARAS ANDEMOR, MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA, TERABITE COMÉRCIO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º