TJSP 31/05/2017 / Doc. / 1905 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
1905
RENAJUD (ver fls. 33). Aguarde-se requisição e resposta.7- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento
dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005789-42.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Célia Aparecida Cesário
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e outro - Vistos.1- Fls. 304: Manifestese a Autora, requerendo o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias.2- Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), APARECIDA LUIZA
DOLCE MARQUES (OAB 300227/SP)
Processo 1006528-78.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Pedro
Henrique de Sousa - Ciência do AR negativo com informação: desconhecido. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1006725-04.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Edson da Silva Masko - Claudia Rosa
Miguel Me - Aguarde-se pelo prazo requerido - 60 (sessenta) dias. - ADV: LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP),
ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP)
Processo 1006791-18.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Glauco Manoel - Vistos.1- Mantenho a decisão agravada (fls. 90 e 99/100) pelos seus próprios fundamentos.2Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento (fls. 103/113).3- Informe a Agravante em
qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. (art. 1015 e seguintes do CPC/2015).4- Intimese. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1006946-16.2017.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Geraldo Paulo Nardelli Junior - Manifeste-se a
Empresa-requerente sobre a devolução da carta A. R. Negativa (motivo: “desconhecido”) de fls. 127. - ADV: OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1007763-80.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roque Paulino de Oliveira
- Juliano Pereira de Oliveira - Vistos, etc....1- Para a concessão liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo
fundadas em falta de pagamento deve ser ofertada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, tudo conforme
preceitua o artigo 59, § 1º e inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009. Assim sendo,
para a concessão da medida liminar requerida pelo Autor não é possível dispensar a caução porque determinada em legislação
específica.2- Excepcionalmente, e comprovada a impossibilidade do depósito em espécie, pode o Autor ofertar caução idônea
em valor suficiente e que será tomada por termo nos autos. Fica o Autor desde já ciente de que será nomeado depositário fiel
do bem oferecido em caução, sob as penas da lei e que terá a posse do referido bem em nome do Juízo.3- Intime-se. - ADV:
VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1007773-27.2017.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Bebidas Poty Ltda. - Neide Alexandra Rodrigues Pereira - 1.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação ou apresentar embargos,
conforme artigos 700 a 702 CPC/2015, observando-se a possibilidade do parcelamento legal (CPC/2015, arts. 701, §5º e 916).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.2- No caso de pronto pagamento fixo os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais (Art. 701, §§,
CPC/2015).3- Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º e 139, II e V, todos do CPC/2015, designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o dia 26 de junho de 2017, às 15 horas, a realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum
local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em Marília-SP. Intimem-se as partes.4- Intimem-se. - ADV: JOÃO
CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1007814-91.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Ltda - Irene Marques
de Souza - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da
dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do
prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O
exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015.4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
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