TJSP 12/09/2017 / Doc. / 894 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2428
894
o dia 08 de julho de 2013 e o final 07 de julho de 2016 (fls. 35/40).Assim, para o deslinde deste feito, é irrelevante saber se
o contrato era ou não prorrogação de um negócio anterior, se o imóvel foi previamente vistoriado, se ele foi ou não habitado
pela filha dos fiadores, se ela se divorciou durante o período de vigência da locação ou se a inquilina efetuou alguma reforma
ou pintura no local (até mesmo em razão do disposto na cláusula 5ª, parágrafo segundo, da avença - fls. 35/40).Relevante é
que os próprios embargantes admitiram que o imóvel foi desocupado antes do termo previsto para o fim da locação (no início
de abril de 2014), de maneira que é induvidosa a responsabilidade deles pelo pagamento da multa prevista na cláusula 8ª do
ajuste, sendo que não há qualquer prova de que a locadora os liberou dessa pena (e a par da necessidade desse fato ser
demonstrado documentalmente, pois se a locação foi firmada por escrito, tal dispensa forçosamente deveria adotar essa mesma
forma, os embargantes ainda deixaram de pedir a abertura da fase de instrução - fl. 96).Ora, assentadas tais premissas, força
é convir que a multa é devida e, não havendo questionamento ao seu valor, deve ser adotado aquele apontado pela credora.
Por outro lado, assiste razão aos devedores ao sustentarem a falta de título executivo no tocante à dívida relativa ao consumo
de água, uma vez que não existe nos autos nenhum comprovante da existência e do montante desse débito, sendo insuficiente,
por óbvio, a simples apresentação do instrumento do contrato de locação, já que ele não apresenta os requisitos da liquidez,
certeza e exigibilidade de tal dívida (fls. 35/40).Finalmente, a despeito da previsão contida na cláusula 9ª da avença, a fixação
dos honorários advocatícios não compete às partes, mas incumbe ao magistrado por força de lei, já tendo sido devidamente
arbitrados nos autos principais (fls. 26/27).Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos opostos por Tecmolas Indústria de
Molas Ltda., Gilberto Lenotti e Sônia Aparecida Dias Lenotti à execução que lhes move Maria Angélica Rodrigues Galego para
excluir da execução as verbas relativas aos honorários advocatícios e ao consumo de água, fixando o crédito da exequente
no montante de R$ 3.250,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde dezembro de 2014 (fl. 32).
Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Estatuto Adjetivo, em
razão da diminuta complexidade do trabalho desenvolvido na causa, do grau de zelo dos causídicos, do lugar da prestação do
serviço e da natureza e da importância da lide.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal.P.R.I.C. - ADV:
DANIELLE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 336434/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), HEBERT FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 263045/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1023224-78.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fenix Teleservicos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência da pesquisa de endereço realizada, requeira o que direito no
prazo 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1027565-50.2016.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Cruz de Ferro Transportes Ltda Me - Vistos.Fl. 129: Defiro o pedido no tocante à pesquisa de endereço dos
sócios da requerida pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, vindo para as providências pertinentes.Intimem-se. ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1027565-50.2016.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Cruz de Ferro Transportes Ltda Me - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência da pesquisa de endereço realizada,
requeira o que direito no prazo 5 dias. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4009252-92.2013.8.26.0554 - Procedimento Comum - Seguro - Michel Adriano Sava Amorim - Bradesco Vida e
Previdência (Bradesco Seguros) - Nota de Cartório: Ciência ao autor do teor de fls. 362/363. - ADV: ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE CARNELOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2017
Processo 1000218-42.2016.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Augustinho Sotto Espinosa - - Gertrudes
Fernandes Sotto - Jose Alcantara Machado D’Oliveira Filho - - Maria de Lourdes Dias de Alcantara Machado (ou Maria de
Lourdes de Alcantara Machado) - - Marina Brandi Gravina - - Pedro Bento José Gravina - - Dina Brandi Bianchi - - Silvano
Bianchi - - Fernando Avelino Correa - - Apparecida Darcy Barbosa da Fonseca Correa (ou Apparecida Darcy Correa) - - Manfredi
Abilio Brandi - - Ottilia Palmieri Brandi - - Valter de Castro - Roberto Aparecido Parola e sua mulher - - Orivaldo Santo Batistucci
e sua mulher - - Espolio de Jose de Alcantara Machado D’Oliveira Filho - Municipio de Santo André - Vistos.Fls. 141 e 144/148
- Reputo necessário o ingresso de Valter de Castro no polo passivo da presente ação, em razão de tratar-se da pessoa com a
qual os autores alegam ter adquirido o bem imóvel em questão, através de cessão e transferência de direitos e obrigações.Citese com as cautelas de praxe.De outro lado, necessária a manutenção dos demais réus no polo passivo, não havendo motivo
plausível para exclusão dos mesmos. Intime-se.Santo André, 24 de agosto de 2017. - ADV: RUBENS BOMBINI JUNIOR (OAB
113161/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP), ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP), JUCIELLY
PARUSSOLO (OAB 313906/SP)
Processo 1000218-42.2016.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Augustinho Sotto Espinosa - - Gertrudes
Fernandes Sotto - Jose Alcantara Machado D’Oliveira Filho - - Maria de Lourdes Dias de Alcantara Machado (ou Maria de
Lourdes de Alcantara Machado) - - Marina Brandi Gravina - - Pedro Bento José Gravina - - Dina Brandi Bianchi - - Silvano
Bianchi - - Fernando Avelino Correa - - Apparecida Darcy Barbosa da Fonseca Correa (ou Apparecida Darcy Correa) - - Manfredi
Abilio Brandi - - Ottilia Palmieri Brandi - - Valter de Castro - Roberto Aparecido Parola e sua mulher - - Orivaldo Santo Batistucci
e sua mulher - - Espolio de Jose de Alcantara Machado D’Oliveira Filho - Municipio de Santo André - Nota de Cartório: Informe
autor o endereço para citação de Valter de Castro. - ADV: RUBENS BOMBINI JUNIOR (OAB 113161/SP), ARLINDO FELIPE DA
CUNHA (OAB 115827/SP), ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP), JUCIELLY PARUSSOLO (OAB 313906/SP)
Processo 1001454-97.2014.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antenor Bortolan - - Nair Cestaro Bortolan ESPOLIO DE MANSUETO CECHI REP ANTONIO VANDE NARDELE - - Aparecido de Oliveira - - Luiz Tarantini - Procuradoria
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria Geral Federal - - Prefeitura Municipal de Santo André - Manoel
Messias de Figueiredo - - Maria Aparecida Figueiredo - - Rodrigo Vitoretti - - Ciilene Monteiro Vitoretti - Especifiquem as partes,
no prazo de quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e
preclusão; bem como manifestar se tem interesse na conciliação; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para
homologação judicial. - ADV: JOSE SALES VIEIRA (OAB 224233/SP), MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA (OAB 259457/
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