TJSP 28/09/2017 / Doc. / 4562 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2440
4562
repetitivos, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).No caso dos autos, não foi juntado qualquer
elemento de prova apto a demonstrar que o requerente diligenciou extrajudicialmente, junto à ré, a exibição do contrato descrito
na exordial. Observe-se que o documento de fls. 26/29 nada demonstra nesse sentido, eis que nada indica ter sido enviado ao
setor responsável por tal averiguação.Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo juntar aos autos documentos que demonstrem seu interesse de agir,
na modalidade interesse-necessidade.Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento
da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015).Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1035640-64.2017.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.B.D. - Vistos.Por proêmio, dê-se vista da pretensão deduzida ao representante do Ministério Público para análise.Após, tudo
certificado, tornem-me conclusos para as devidas deliberações.Intime-se. - ADV: THIAGO RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1035683-98.2017.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Valdemir
Figueiredo Merces - - Adriana da Silva Rezende Merces - Cooperativa Habitacional Bonlar - Vistos.É cediço que o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil
estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do
dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com
publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Tal presunção, contudo, não
é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos
e objetivos que informam a lide, dentre os quais, os documentos de fls. 22/75, tenho que não restou demonstrada, primo ictu
oculi, a alegada hipossuficiência.Desta feita, antes de apreciar a tutela de urgência requestada, para que seja aferida a real
necessidade do(a) requerente, promova a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovantes
de rendimentos, CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (qualificação civil e últimos registros), declaração de imposto
de renda do último exercício e quaisquer documentos hábeis a provar a sua derrocada financeira. Registro, por oportuno, que
a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas
processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita
em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.Após a emenda ou ocorrendo a regularização das custas,
tornem conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: EDSON KIYOSHI MURATA (OAB
177984/SP)
Processo 1035690-90.2017.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Niuzete Maria dos Reis Alves - Dismal Comércio de Molas de Aço Ltda - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela haja
vista que, em princípio, definiu-se contratualmente garantia locatícia, consistente em caução (fls. 13). Inaplicável, portanto, o
disposto no art. 59, IX, da Lei 8.245/91.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.Intime-se. - ADV:
CRISTINA SANTOS LEITE BRUMATTI (OAB 208078/SP)
Processo 1035755-85.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos
Robson de Souza Santos - Claro Telecom Participações S.a - - Serasa S.A. - - Serviço Nacional de Proteção Ao Crédito - Spc
Brasil - Vistos.1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial;2)
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol
da parte autora;3) Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MARCOS ROBSON DE
SOUZA SANTOS contra o CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A e Outros, por meio do qual visa, em suma, a declaração de
inexistência de débito bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Narra a parte autora que
ao efetuar compras no comércio local teve conhecimento de que seu nome estaria inserido em órgãos de proteção ao crédito por
ordem das requeridas, embora não tenha solicitado nenhum serviço ou produto, negando a origem do suposto débito.Em sede
de tutela de provisória, requereu a suspensão da publicidade atinente ao apontamento questionado junto ao SCPC/SERASA.
Analiso.A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o
§ 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória:
a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Embora vislumbre a probabilidade do direito, observo, num juízo de cognição sumária, não estar caracterizado o periculum in
mora.Como é sabido, a tutela de urgência não visa à proteção do direito da parte, mas, tão-só, garantir a eficácia e utilidade
do processo principal, ante a iminência de situação perigosa ou de risco aos titulares de interesse em conflito.Nessa toada,
cuidou a autora de demonstrar somente a viabilidade jurídica da pretensão entabulada e a verossimilhança dos argumentos
arremessados. Deixou, contudo, de produzir qualquer elemento fático capaz de respaldar a tutela inibitória requerida. Desta
feita, mostra-se mais prudente postergar-se a análise da pretensão para o momento posterior à manifestação da ré, quando
então o Juiz poderá avaliar todos os interesses em discussão e dar prioridade àquele que se mostrar mais relevante. A situação
excepcional, aqui posta em destaque, reclama equilíbrio e cautela, se levada em consideração os possíveis desdobramentos
envolvidos e as razões a serem invocadas pela ré, atendendo, destarte, ao princípio da igualdade de tratamento das partes.
Destarte, em razão da fundamentação acima expendida, indefiro a tutela requestada.4) Diante das especificidades da causa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º