TJSP 11/10/2017 / Doc. / 84 / Caderno 1 - Administrativo / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
84
Certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, relativas aos últimos dez anos (https://esaj.tjsp.jus.
br/sco/abrirCadastro.do);
Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, civil ou por afinidade em linha ascendente,
descendente ou colateral até o quarto grau, com algum integrante ativo do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
Declaração, de próprio punho, de não ter sido condenado por crime contra a incolumidade pública, o patrimônio, a
administração, a fé pública e os costumes, assim tipificados no Código Penal Brasileiro.
2. As inscrições efetivadas em especialidades diversas das indicadas em cada Região Administrativa Judiciária,
contidas no preâmbulo deste Edital, serão automaticamente desconsideradas.
II – DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento estará condicionado à análise da documentação apresentada pelo candidato, observada a necessidade
e conveniência do Tribunal de Justiça.
A critério do Tribunal de Justiça poderão ser solicitados outros documentos e informações adicionais ao candidato.
A relação dos médicos peritos habilitados e credenciados, bem como os avisos pertinentes, será publicada no Diário da
Justiça Eletrônico-DJe, Caderno I, Seção XI, no site: www.dje.tjsp.jus.br.
Os médicos peritos habilitados, na medida em que forem convocados, deverão comparecer nesta Capital, no local, data e
horário que vier a ser fixado, munidos com os documentos originais relacionados no item I – Das Inscrições, 1, letras “a”, “b”, “c”,
“e”, “f”, “j”, “k” e “m”, para firmar o respectivo Termo de Credenciamento, Compromisso e Responsabilidade.
III – DAS ATRIBUIÇÕES
Caberá ao médico perito credenciado:
Realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde e/ou capacidade laborativa de magistrados e servidores,
para fins de medidas administrativas, de acordo com as modalidades periciais mencionadas no Provimento CSM nº 2.401/2017
(ANEXO I);
Desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
Emitir sua opinião técnica em laudo pericial circunstanciado, que deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da inspeção, prorrogável, excepcionalmente, por igual período;
Manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões, as quais devem se restringir ao laudo pericial;
Excepcionalmente, solicitar informações e exames complementares ao periciando, bem como aos profissionais de saúde
que o assistem, a outros órgãos ou instituições, quando imprescindível, respeitado o sigilo profissional e a legislação vigente;
Integrar junta médica pericial, sempre que determinado;
Observar as normas legais que regem as perícias médicas.
IV – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
As perícias designadas deverão ser realizadas em Prédios do TJSP na Comarca Sede da Região Administrativa Judiciária
respectiva, no domicílio do periciando ou local indicado pelo solicitante, em estabelecimento hospitalar e, excepcionalmente, no
consultório do médico perito.
- A realização de perícias em domicilio ou local indicado pelo solicitante ou em estabelecimento hospitalar, ficará condicionada
à comprovação de impossibilidade de deambulação ou agravamento da condição de saúde em virtude de deslocamento ou
exposição pública ou de hospitalização do periciando na data designada para a perícia e, poderá ocorrer em qualquer das
cidades que integram a Região Administrativa Judiciária respectiva, conforme ANEXO III.
- A realização de perícias no consultório dos médicos peritos ficará condicionada à necessidade da utilização de equipamentos
específicos conforme a especialidade médica.
V – DA REMUNERAÇÃO
O médico perito credenciado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça será remunerado por perícia realizada, nos
termos da Portaria n° 8.447/2011 que integra o presente Edital (ANEXO II).
Os pagamentos, por força do Decreto n° 55.357 de 18/01/2010, serão creditados em conta corrente do Banco do Brasil,
portanto, todo médico que obtiver aprovação de seu credenciamento deverá ter conta corrente ativa de sua titularidade na
referida entidade bancária.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A inscrição do candidato importará na concordância e sujeição aos termos do Provimento CSM n° 2.401/2017 (ANEXO I),
bem como das condições estabelecidas no presente Edital, não podendo alegar qualquer desconhecimento.
A inexatidão, falsidade e/ou irregularidades dos documentos apresentados eliminará automaticamente o candidato, sem
prejuízo das sanções criminais cabíveis.
A inscrição regular não obriga o credenciamento, reservando-se ao Tribunal de Justiça o direito de realiza-lo na medida de
suas necessidades.
O credenciamento e a designação de médico perito não geram nenhum vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça.
O médico perito poderá ser descredenciado a critério do Tribunal de Justiça, ou a pedido, mediante comunicado por escrito,
com antecedência de 30 (trinta) dias.
A designação dos médicos peritos credenciados para fins de inspeção médica caberá à Diretoria de Perícias Médicas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a necessidade e a conveniência da Administração.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente Edital, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe (www.dje.tjsp.jus.br).
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º