TJSP 08/11/2017 / Doc. / 960 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
960
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 30 de outubro de 2017.
EDITAL
Processo Físico nº:
0006792-05.2015.8.26.0564 Controle 569/2015 mgbi
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
Autor:
Justiça Pública
Réu: Heleno Mariano Tavares da Silva
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA CUMULATIVA, COM PRAZO DE 15
DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Heleno Mariano Tavares da Silva, PROCESSO Nº 0006792-05.2015.8.26.0564, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
de Carvalho Duarte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu HELENO
MARIANO TAVARES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 39.956.696, pai Adauto Mariano da Silva, mãe Rosinete Tavares da
Silva, Nascido aos 22/09/1981, de cor Parda, natural de Belo Jardim - PE, endereço Rua Flores do Campo, 166, Jabaquara, São
Paulo, CEP 04349-250, São Paulo SP, e como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com PRAZO DE 15 DIAS, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO para pagar a multa cumulativa no valor de R$275,52,
equivalente a 10,99 UFESP’s, devidamente atualizada, no prazo de trinta dias, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo FUNDESP (BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1897-X, conta 139.521-1), e promover a entrega do comprovante de
depósito no Cartório, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo
do Campo, aos 18 de outubro de 2017.
SÃO CAETANO DO SUL
2ª Vara Criminal
EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO
CAETANO DO SUL, ESTADO DE SÃO PAULO
O DOUTOR PEDRO CORRÊA LIAO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DOS CRIMES CONTRA A VIDA DA
COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, na forma dos artigos 425 e 426 da Lei
nº 11.689 de 09/06/08, procedeu ao alistamento de jurados do Tribunal do Júri desta Comarca de São Caetano do Sul, para
o exercício de 2018, conforme relação abaixo, sendo certo que o presente Edital será afixado no saguão do Fórum, no local
próprio, lista que poderá ser alterada nos termos do parágrafo 1º do artigo 426. Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008): Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos
de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do
júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I o Presidente da República
e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII os militares em serviço ativo; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído ela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 438. A
recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem
causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
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