TJSP 10/11/2017 / Doc. / 3162 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
3162
localizado porque não reside nos endereços diligenciados ou simplesmente não pode ser encontrado nas datas diligenciadas.
Após, dê-se ciência ao autor para que requeira o que de direito quanto ao andamento do feito.No silêncio, considerando que,
nos termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu, voltem conclusos
para extinção. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 1007242-76.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Axa Seguros S/A - Transportadora
14 Irmãos Ltda - ME (nome fantasia: Logística Porfírio) - Vistos.TRANSPORTADORA 14 IRMÃOS LTDA - ME opôs exceção de
incompetência nos autos da ação regressiva ajuizada por AXA SEGUROS S/A. Alega a excipiente, em síntese, que a presente
demanda deve tramitar perante a Comarca de Viçosa/MG, local de sua sede, em atenção à regra de que o processo deve ser
ajuizado no foro da sede da empresa ré. Aduziu, ainda, que os fatos ocorreram no município de Itabirito/MG, que os serviços
de transportes foram contratados no município de Ouro Preto/MG e foram prestados entre os municípios de Itabirito/MG e
Ouro Preto/MG. À contestação foram acostados os documentos de fls. 151/168. Instada a se manifestar, a excepta sustenta a
competência deste Juízo, nos termos do artigo 53, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, pois nesta Capital a excipiente
possui filial constituída e que, por esta razão, deverá responder pelas obrigações contraídas pela sede junto à excepta (fls.
172/173).É o relatório. Fundamento e decido.A exceção deve ser acolhida.Por primeiro, observa-se que a excipiente logrou
demonstrar que a sede da empresa requerida está situada na Comarca de Viçosa/MG (fls. 164), o que encontra amparo
inclusive nos documentos juntados às fls. 165 e 167/168.Além disso, na hipótese vertente, ao contrário do que argumentou
a excepta, o local de cumprimento da obrigação não era o foro do domicílio da filial da requerida.Basta atentar que, segundo
narrativa constante da inicial da presente ação regressiva, houve a contratação da excipiente para o transporte das cargas no
município de Itabirito/MG (fls. 03). Ressalte-se que as mercadorias seriam entregues na cidade de Ouro Preto/MG, conforme
documento de fls. 95, não fosse o acidente envolvendo o caminhão da excipiente fls. (102/110 e 119/123). As mercadorias
foram então ressarcidas pela excepta, consoante termo de quitação de sinistro (fls. 126), no qual consta a cidade de Ouro
Preto/MG, inclusive.Nenhum documento coligido aos autos demonstra a existência da contratação da excipiente no endereço
de sua filial, esta sim estabelecida em São Paulo. Logo, não havia razão para a distribuição desta demanda no foro do lugar
onde está a filial da requerida, devendo prevalecer, no caso dos autos, o foro do lugar onde está a sede da excipiente (NCPC,
art. 53,III, “a”). Ainda que assim não fosse, o acidente que ensejou a contratação da excipiente aparentemente ocorreu nas
imediações da cidade de Ouro Preto/MG (fls. 102), o que justificaria a aplicação do artigo 53, V, NCPC, no tocante à fixação da
competência pelo local do fato, também a afastar a competência deste Juízo para conhecer e processar esta demanda.Ante o
exposto, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada por TRANSPORTADORA 14 IRMÃOS LTDA - ME nos autos da ação
regressiva ajuizada por AXA SEGUROS S/A determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Viçosa/
MG, com as anotações de praxe, inclusive junto ao Distribuidor.Condeno a excepta ao pagamento de custas e demais despesas
processuais resultantes do incidente, na forma do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, não havendo condenação em
honorários advocatícios, com fundamento no mesmo dispositivo legal.Int. - ADV: MILENA TORRES MENDONCA (OAB 167731/
MG), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/
SP), BENTO EUSTÁQUIO DE ABREU CHIAPETA (OAB 46268/MG)
Processo 1007267-26.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Panpharma
Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Guimafarma
Drogarias Ltda - Determinei, nesta data, junto aos Sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud, a pesquisa de endereços da
executada, conforme resposta que segue.Dê-se ciência ao exeqüente para manifestação em 10 dias. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo, devendo o exeqüente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE
ALMEIDA (OAB 131919/SP)
Processo 1007267-94.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Valtair da Cunha - SIMONE
LIMA DA SILVA - Valtair da Cunha - Diante da resposta do ofício do Banco do Brasil, expeça-se mandado de levantamento dos
depósitos de fls. 41 (R$ 80,00), fls. 47 (R$ 80,00), fls. 48 (R$ 166,20) e fls. 60 (R$ 120,00), em favor do exequente.No mais,
aguardem-se os demais depósitos. - ADV: VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 278216/
SP)
Processo 1007277-07.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Reinaldo Usberco - Margareth
de Oliveira Nascimento e outro - Fls. 127: prematuro o pedido de levantamento.Tenho por penhorados os valores bloqueados às
fls. 124/125, determinando, através do sistema BacenJud, a transferência de R$ 380,49, à ordem deste juízo. Recolhido o valor
da despesa postal, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, intime-se a executada (Margareth), por carta, no endereço de fls. 66,
acerca da penhora e de que, decorrido o prazo do artigo 525, §11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento
em favor do exequente, o que fica desde já deferido, intimando-o para retirada. - ADV: RICARDO PENHA (OAB 372408/SP)
Processo 1007434-43.2016.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cavalheri Investimentos e Participações Ltda - Epp - José Augusto dos Santos Rodrigues - Homologo, por sentença, para
o fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos o novo acordo celebrado a fls. 60/62.Havendo descumprimento do
acordo, requeira o exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do
NCPC, observando-se que o a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser encaminhada como Cumprimento de
Sentença (cód. 156), devendo todas as petições, doravante, serem encaminhadas ao incidente que será gerado com o correto
protocolamento.Aguarde-se, em cartório o prazo para cumprimento do acordo, com término previsto para 30/10/2019. - ADV:
ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)
Processo 1007858-51.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ícone Santana - Luiz Cesar dos Santos - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1
ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de
Processo Civil.Int. - ADV: MAURO BIANCALANA (OAB 109921/SP), ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP)
Processo 1008053-41.2014.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rosa
Maria Bastos - ELIANE FERNANDES DIAS - Vistos.Fls. 91: Manifeste-se a requerida quanto a petição da autora, no prazo de 10
(dez) dias.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP), KATIA COSTA DA SILVA (OAB 256990/
SP)
Processo 1008155-92.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Club Tuiuti
- Juliana Aparecida Rocha Requena e outros - Juliana Aparecida Rocha Requena - Diga a exequente se os depósitos efetuados
quitam integralmente a obrigação, no prazo de cinco dias, consignando-se que no silêncio será presumido o cumprimento da
obrigação e o feito será extinto. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º