TJSP 11/01/2018 / Doc. / 225 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
225
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/
SP)
Processo 1000064-63.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wellington Barbosa
dos Santos - - Leandro Fernandes de Avila - Wellington Barbosa dos Santos - - Wellington Barbosa dos Santos - Vistos,Trata-se
de ação de cobrança de honorários proposta por WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS e LEANDRO FERNANDES DE AVILA
em face de BETÂNIA CIRINO.Alegam os autores que foram contratados para defesa dos interesses da requerida que restou
inadimplente com o contrato.Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de
quinze dias emende a petição inicial, manifestando-se, claramente, se pretende a distribuição de ação de cobrança (processo
de conhecimento) ou execução de título extrajudicial, uma vez que, apesar de dado nomen iuris de “Ação de Cobrança” e
distribuído o processo como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, os pedidos formulados pelo autor às páginas 4/5
referem-se ao rito de execução.Outrossim, fica a parte autora advertida de que, face o princípio da celeridade que rege o rito da
Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência
do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do
Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação.Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1000071-55.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wellington Barbosa
dos Santos - - Leandro Fernandes de Avila - Wellington Barbosa dos Santos - - Wellington Barbosa dos Santos - Vistos,Trata-se
de ação de cobrança de honorários proposta por WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS e LEANDRO FERNANDES DE AVILA
em face de FABIO ROSA SPERANDIO.Alegam os autores que foram contratados para defesa dos interesses do requerido que
restou inadimplente com o contrato.Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no
prazo de quinze dias emende a petição inicial, manifestando-se, claramente, se pretende a distribuição de ação de cobrança
(processo de conhecimento) ou execução de título extrajudicial, uma vez que, apesar de dado nomen iuris de “Ação de Cobrança”
e distribuído o processo como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, os pedidos formulados pelo autor às páginas 4/5
referem-se ao rito de execução.Outrossim, fica a parte autora advertida de que, face o princípio da celeridade que rege o rito da
Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência
do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do
Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação.Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1000072-40.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wellington Barbosa
dos Santos - - Leandro Fernandes de Avila - Wellington Barbosa dos Santos - - Wellington Barbosa dos Santos - Vistos,Tratase de ação de cobrança de honorários proposta por WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS e LEANDRO FERNANDES DE
AVILA em face de JOÃO APARECIDO DA SILVA.Alegam os autores que foram contratados para defesa dos interesses do
requerido que restou inadimplente com o contrato.Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte
autora, no prazo de quinze dias emende a petição inicial, manifestando-se, claramente, se pretende a distribuição de ação de
cobrança (processo de conhecimento) ou execução de título extrajudicial, uma vez que, apesar de dado nomen iuris de “Ação de
Cobrança” e distribuído o processo como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, os pedidos formulados pelo autor às páginas
4/5 referem-se ao rito de execução.Outrossim, fica a parte autora advertida de que, face o princípio da celeridade que rege o rito
da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência
do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do
Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação.Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 1004405-06.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Castro & Lazaro Suporte
Empresarial Ltda Me - Pelo presente fica o(a) EXEQUENTE intimado(a) a indicar o atual endereço do(a) Executado(a), no prazo
de 30 dias, tendo em vista a devolução do AR Digital com a Citação NEGATIVA, retro juntada. - ADV: ELIACY MESQUITA DE
ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1005717-17.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alfann Contabilidade
Ltda - Epp - SERVAP Manutenção e Montagem Industrial Ltda - A certidão de dívida, nos termos dos enunciados 75 e 76 do
FONAJE, cuja expedição já foi deferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0005802-83.2017.8.26.0292),
deverá ser expedida em documento único para aqueles autos e estes, visto que, embora o cumprimento de sentença se processe
mediante a instauração de incidente, com numeração própria, trata-se de um único débito.Após a expedição, tornem os autos
ao arquivo.Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP), MARCELO MOREIRA MONTEIRO
(OAB 208678/SP)
Processo 1006025-19.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gold Finger Joalheiros Ltda Epp - 1. Proceda-se a: a) penhora, que deverá ser feita mediante apreensão e depósito de de bens do(s) executado(s) (art. 839,
CPC) desde que livres e desembaraçados, tantos quantos bastem para cobrir ou garantir a dívida, cujo valor deverá constar
de planilha de cálculo que fará parte integrante deste.2. Efetuada a penhora:a) designe a serventia data para audiência de
conciliação (art. 53, § 1.º L 9099);b) intime-se o(a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51,
I, L 9099);c) intime-se o(a) executado(a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por
escrito ou verbalmente (art. 53, § 1.º, L 9099), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§
3º e 2º, L 9099).4. Sem prejuízo, intime(m)-se para que tomem conhecimento da penhora:4.1) eventuais terceiros garantidores
(hipótese de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética);4.2) o(s) respectivos cônjuge(s) do(a)
(s) executado(a)(s): a) caso a penhora recaia sobre imóvel; b) de que poderá(ão) apresentar embargos de terceiro se o caso
for de defesa da posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação (art. 674, §2º, I CPC), no prazo de até 5 (cinco)
dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 CPC);
c) de que poderá(ão) apresentar embargos do devedor, caso também seja(m) responsável(is) pela dívida, seja de fato ou de
direito (art. 790, IV, CPC) 4.3) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no prazo de dez (10) dias, poderá(ão) requerer a substituição
do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos
onerosa para ele e cumpra o disposto no §1º do art. 847, CPC ;5. A responsabilidade de indicar nomes e endereços para as
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