TJSP 30/01/2018 / Doc. / 3518 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
3518
do Código Civil de 2002 - Extinção - Recurso improvido, por outros fundamentos” (Apelação n° 0170199-66.2011.8.26.0100,
19ª Câmara de Direito Privado TJSP, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira).”Apelação - Ação de consignação
em pagamento - Duplicata vencida e protestada - Mora do devedor caracterizada - Indeferimento da inicial - Exegese do artigo
335 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação nº 0019280-75.2012.8.26.0344, 16ª Câmara de Direito
Privado TJSP, Comarca de Marília, Rel. Des. Miguel Petroni Neto).Vê-se, portanto, que não existe necessidade ou utilidade no
provimento jurisdicional.É evidente a falta de interesse de agir na modalidade adequação.Pelo exposto, julgo extinto o presente
feito o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ante a alegada dificuldade financeira e considerando-se os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita.Anote-se.Transitando em julgado, ao Cartório para cumprir o § 3º, do artigo 331, do CPC.Igualmente, expeçase mandado de levantamento do depósito efetuado (páginas 19/20). Oportunamente arquivem-se os autos.Publique-se. Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/
SP)
Processo 1022028-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Marcelo Egídio da Silva - Stemac S/A
Grupos Geradores - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais e pedido de tutela provisória promovida por Marcelo Egídio da Silva contra Stemac S/A Grupos Geradores.Alega o autor,
em resumo, que no segundo semestre de 2016 realizou com a ré cotação de gerador de energia para instalar em sua chácara;
contudo, a negociação não evoluiu e, portanto, o pedido não foi realizado. Aduz que por não conseguir o numerário necessário,
teve por bem não celebrar o negócio jurídico. Alega que, para sua surpresa, recentemente viu seu nome inscrito no cadastro
dos maus pagadores em razão de título levado a protesto pela requerida, título este que foi emitido sem sua concordância ou
aceite, vez que o negócio não foi celebrado e, consequentemente, não houve recebimento de qualquer bem ou serviço prestado
pela requerida. Aduz que teve por bem entrar em contato telefônico com a ré visando solucionar o problema, entretanto, não
obteve êxito. Pede a tutela provisória para suspender os efeitos do protesto, assim como a exclusão de seu nome dos cadastros
restritivos do SERASA e SCPC.É a síntese.Decido.Pelo relato da inicial, o autor afirma que não foi celebrado qualquer negócio
jurídico com a ré que pudesse dar ensejo à emissão do título questionado e consequente protesto.Ainda, pelo que se observa
da inicial, não conseguiu o requerente resolver a questão administrativamente.Assim, em razão do eventual equívoco e na
busca pela solução do problema por meio do Poder Judiciário, justo que haja a sustação dos efeitos do protesto até solução
da lide.Por outro lado, presente também o risco de dano de difícil reparação, na medida em que o protesto resulta na inserção
do nome do autor em cadastros de inadimplentes e indiscutivelmente traz consequências lesivas à sua pessoa.Ademais, essa
situação não é contraposta por um dano superior na esfera jurídica da requerida, que pode aguardar o desfecho da ação para
proceder aos meios coercitivos de cobrança previstos na lei, se não acolhidos os pleitos iniciais ao final.A par disso, a medida
mostra-se reversível.Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro
a tutela provisória cautelar, nos termos dos artigos 294, parágrafo único e 301, ambos do CPC, para o fim de determinar a
sustação dos efeitos do protesto, conforme apontamento de página 24, cujo título deverá permanecer sob a guarda do Oficial do
Cartório Extrajudicial até posterior deliberação deste Juízo, esclarecendo desde já que eventuais custas devidas àquele Cartório
serão suportadas pela parte vencida na demanda, o que será oportunamente comunicado.Expeça-se o ofício que, depois de
assinado e liberado nos autos digitais, o requerente deverá imprimi-lo para as providências ulteriores.De igual modo, determino
a exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos do SERASA e do SCPC em relação ao protesto (página 53).
Expeça-se o necessário.Contudo, condiciono a eficácia da tutela com o depósito judicial no montante correspondente ao valor
do título discutido nos autos, com fundamento no § 1º, do artigo 300, do CPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação.No
mais, considerando-se o pedido de indenização por danos morais, ao autor para emendar a inicial e atribuir à causa o valor do
benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC, providenciando a complementação do valor
das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV:
DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN
(OAB 291135/SP)
Processo 1022028-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Marcelo Egídio da Silva - Stemac S/A
Grupos Geradores - Certifico e dou fé que expedi o ofício ao Cartório de Protesto; o qual, após assinado, ficará à disposição
da parte interessada para impressão e encaminhamento. Nada Mais. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP),
IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP)
Processo 1022041-86.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leandro Clemente Gattaz
- Couto Rosa Empreendimentos Imob.spe Ltda e outro - Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
provisória promovida por Leandro Clemente Gattaz contra Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A e Couto Rosa Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. Alega o autor, em resumo, que adquiriu imóvel junto aos requeridos, em 15 de abril de 2015, mediante
contrato. Aduz que no Capítulo XII, cláusula 13.1, do referido contrato, ficou claro que o comprador poderia indicar terceiro para
que fosse lavrada a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, contudo, na data de 08 de dezembro de 2017 buscou dar
cumprimento ao contrato, especialmente à citada cláusula, mas a requerida Cipasa informou a impossibilidade de fazê-lo. Alega
que o referido imóvel já se encontra devidamente quitado e que, em 17 de março de 2017, efetuou a dação em pagamento para
adquirir outro imóvel e depende que seja emitida a escritura definitiva à parte compradora, estando passível de pagar multa. Pede,
a título de tutela provisória que a requerida cumpra o contrato, com a devida possibilidade de o autor indicar a pessoa para a
lavratura da escritura definitiva de compra e venda.É a síntese.Decido.Pela análise dos documentos juntados, o pedido de tutela
cautelar comporta acolhimento.O documento de páginas 18/52 demonstra que o imóvel foi comprado pelo autor e encontra-se
devidamente quitado (páginas 68/69).De fato, na Cláusula 13.1 do contrato de venda e compra firmado entre as partes consta
que a vendedora obriga-se a outorgar ao comprador ou a quem este indicar, a escritura definitiva de compra e venda quando
houver recebido o total preço estipulado e estiverem cumpridas todas as demais obrigações (página 44).Com efeito, há a prova
da quitação do imóvel (páginas 68/69) e o autor pretende indicar terceiro para que seja lavrada a escritura definitiva de compra
e venda do imóvel.Ainda, pelo que se observa da inicial, não conseguiu o requerente resolver a questão administrativamente.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória cautelar, nos termos dos artigos 294, parágrafo único e 301, do CPC, para o fim de
determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento desta ordem, outorgue ao autor ou à pessoa
que ele indicar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel em questão, sob pena de incidir em multa diária que fixo em
R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo
537, ambos do CPC.A intimação da tutela deverá ser concomitante à citação.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se as requeridas para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º