TJSP 14/02/2018 / Doc. / 21 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
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pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP)
Processo 1002449-63.2017.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Armiro Selber - Leticia Luciano Octávio
- ME - Vistos.Homologo o acordo de fls. 27/30 a que chegaram as partes, na forma do art. 487, III “b” , do Código de Processo
Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Com fulcro no artigo 922, CPC, aguarde-se o cumprimento do acordo ou
notícia em contrário. Após, tornem-se conclusos.PRI. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP)
Processo 1002455-70.2017.8.26.0083 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000918-50.2017.4.03.6127 - 1ª VARA FEDERAL
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - Caixa Econômica Federal - Renata Landini Dias Stipp ME - Vistos.Cumpra-se a presente
carta precatória, servindo esta de mandado.Ocorrida a citação, apresente, o Sr. Oficial de Justiça, a carta em cartório com a
devida certidão, providenciando, a serventia, o envio de e-mail ao E. Juízo Deprecante, nos termos do artigo 915, § 4º, CPC.
Após, decorrido o prazo legal, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora de bens.Com o devido cumprimento, devolva-se ao E.
Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.Int. - ADV: ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), MARIA CECÍLIA NUNES
SANTOS (OAB 160834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ACAYABA DE REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO DE SOUZA PIANA VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2018
Processo 1000004-38.2018.8.26.0083 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Zilda de Campos Serrate - Antonio
Martins Tavares - - Maria José Carnaroli Tavares - Vistos.A presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE tem por objeto
imóvel localizado na cidade São João Batista do Glória MG.Nos termos do Art. 47 § 2o, do Código de Processo Civil, “A
ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta” (grifei).Assim,
a competência territorial para processamento da ação possessória é de natureza absoluta, não podendo ser derrogada pela
vontade das partes, constituindo exceção do disposto no Art. 63, caput, do Código de Processo Civil.Diante do exposto,
RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Passos MG,
com as homenagens de estilo.P.I.C. - ADV: DONIZETE BUENO DOS SANTOS (OAB 73406/MG)
Processo 1000016-52.2018.8.26.0083 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
- Administradora de Consorcios Ltda - Maria Celia Galdino da Silva - Vistos.Primeiramente, recolha, a requerente, taxa de
contrafé e a diligência do oficial de justiça. Proceda, também, indicação de fiel depositário.Intime-se. - ADV: GABRIEL BURATTI
(OAB 101845/RS)
Processo 1000023-44.2018.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Claudio Murta Celio - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000023-44.2018.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Claudio Murta Celio - Ao requerente: recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça para citação do executado. - ADV: AMANDIO
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