TJSP 15/02/2018 / Doc. / 2050 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
2050
a realização de atos processuais inócuos, inclusive tumulto processual.Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB
338095/SP), JOSE ANTONIO PINTO (OAB 116681/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1027416-27.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Rejane Cristina Ferreira Banco do Brasil S.A. - 1. Recebo os Embargos de Declaração de fls.241/242 porque encontra-se preenchido o pressuposto
da tempestividade, porém não o da adequação.É que a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade,
omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa.
De outro lado, é vedada a modificação ou revisão do “decisum” por esta via, já que o presente recurso tem caráter meramente
explicativo e não modificativo.Conquanto para esboçar inconformismo há o recurso próprio.Já se decidiu: “Os embargos
declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso
próprio” (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96).Segundo Araken
de Assis, “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo
ou em parte, por seus destinatários”, enquanto que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si
nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro”. Demais, a decisão de fls.231 tão somente fez cumprir r.
Decisão proferida em grau de recurso, conforme lá mencionado.Logo, por inadequação, rejeitos os embargos declaratórios e
mantenho o “decisum” da forma como lançado. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB 338095/SP), JOSE ANTONIO
PINTO (OAB 116681/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1027416-27.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Rejane Cristina Ferreira - Banco
do Brasil S.A. - Cumpra-se a decisão de e-fls.38/42. Expeça-se mandado de intimação da casa bancária ré, no endereço
indicado a fls.37. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB 338095/SP), JOSE ANTONIO PINTO (OAB 116681/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1027416-27.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Rejane Cristina Ferreira - Banco
do Brasil S.A. - 1. Torno cancelada a decisão proferida a fls.49/50, porque não pertence a este processo. 2. Cumpra-se conforme
determinado a fls.51. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PINTO (OAB 116681/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB 338095/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1027416-27.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Rejane Cristina Ferreira - Banco
do Brasil S.A. - Requerente, manifeste-se acerca da contestação no prazo legal.* - ADV: JOSE ANTONIO PINTO (OAB 116681/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB 338095/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1027616-68.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ísis Silva Granzoto Andrian
- Rodrigo Canavez Jardini - - Samara Aparecida Berdu Jardini - - Rafaela Orsini Mota Carilo - Sobre os documentos juntados
pelos réus (e-fls. 328/343), cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PAULO SERGIO
VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), JESSICA ALVES NICULA CINTRA (OAB
375685/SP)
Processo 1029192-96.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - 1. Defiro o arresto on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de
crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06, figurando a medida como arresto on-line. 2. Faço
consignar que verificando tratar-se de valor inútil à execução, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria
de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.3. Caso resulte positivo o bloqueio
ora determinado, transfira-se o valor imediatamente para conta judicial, à ordem e disposição deste juízo (Banco 001 - agência
0053-1 - Banco do Brasil S/A, nos termos do Comunicado CG n. 1888/2009, publicado no DJE de 04.01.2010, páginas 15/19),
cumprindo à parte credora fornecer o endereço atual da parte devedora para citação.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1029192-96.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, em face dos documentos juntados a fls. 118/119. (Prazo: 05 dias). - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1029608-64.2016.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Maria Jose Gonçalves - A parte autora formulou pedido de desistência da ação (fls.
82).O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo
4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem
o consentimento do réu, desistir da ação.”E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado.Logo, é de se acolher o
pedido de desistência, já que não houve contestação.Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Sem honorários
advocatícios diante da ausência de contestação.Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil
homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal.Defiro, desde já, o
desbloqueio do veículo restrito judicialmente através do sistema RENAJUD (fls. 71).Certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP)
Processo 1030938-96.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Rute Alves Rodrigues - Banco
do Brasil S/A - Sobre os documentos juntados pela autora às fls. 243/246, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1º do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
RELAÇÃO Nº 0061/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º