TJSP 22/02/2018 / Doc. / 700 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
700
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Ainda, havendo valores não levantados,
penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e
a regularização dos autos, após o trânsito em julgado.Outrossim, ante o grande volume de processos contra a executada
em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando a condição
específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras para
suportar o pagamento das custas e despesas processuais.Desta forma, reconsidero meu posicionamento anterior e defiro os
benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO
SÁ RORIZ (OAB 5454/DF), RICARDO SUSSUMU OGATA (OAB 22063/DF)
Processo 0016738-16.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016738) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos.A Exequente informou o pagamento do débito
principal, requerendo a intimação da Executada apenas para pagar as custas processuais devidas, quais sejam, a Taxa judiciária
devida ao Estado e os honorários sucumbenciais fixados em caso de pagamento do débito principal, conforme decisão de citação
inicial.Após regular intimação, a Executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que está em processo
de liquidação extrajudicial desde 2010 e devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei
nº 6.024/74 como forma de preservação da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as
empresas em liquidação extrajudicial. Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu
a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. É o
relatório.Decido.Em virtude do pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Ainda, havendo valores não levantados,
penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e
a regularização dos autos, após o trânsito em julgado.Outrossim, ante o grande volume de processos contra a executada
em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando a condição
específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras para
suportar o pagamento das custas e despesas processuais.Desta forma, reconsidero meu posicionamento anterior e defiro os
benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO
SÁ RORIZ (OAB 5454/DF), RICARDO SUSSUMU OGATA (OAB 22063/DF)
Processo 0016750-30.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016750) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos.A Exequente informou o pagamento do débito
principal, requerendo a intimação da Executada apenas para pagar as custas processuais devidas, quais sejam, a Taxa judiciária
devida ao Estado e os honorários sucumbenciais fixados em caso de pagamento do débito principal, conforme decisão de citação
inicial.Após regular intimação, a Executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que está em processo
de liquidação extrajudicial desde 2010 e devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei
nº 6.024/74 como forma de preservação da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as
empresas em liquidação extrajudicial. Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu
a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. É o
relatório.Decido.Em virtude do pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Ainda, havendo valores não levantados,
penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a
regularização dos autos, após o trânsito em julgado.Outrossim, ante o grande volume de processos contra a executada em
trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando a condição específica
que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras para suportar o
pagamento das custas e despesas processuais.Desta forma, reconsidero meu posicionamento anterior e defiro os benefícios da
justiça gratuita. Intimem-se.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RICARDO SUSSUMU OGATA
(OAB 22063/DF), LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ (OAB 5454/DF)
Processo 0016790-12.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016790) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos.A Exequente informou o pagamento do débito
principal, requerendo a intimação da Executada apenas para pagar as custas processuais devidas, quais sejam, a Taxa judiciária
devida ao Estado e os honorários sucumbenciais fixados em caso de pagamento do débito principal, conforme decisão de citação
inicial.Após regular intimação, a Executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que está em processo
de liquidação extrajudicial desde 2010 e devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei
nº 6.024/74 como forma de preservação da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as
empresas em liquidação extrajudicial. Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu
a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. É o
relatório.Decido.Em virtude do pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Ainda, havendo valores não levantados,
penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e
a regularização dos autos, após o trânsito em julgado.Outrossim, ante o grande volume de processos contra a executada
em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando a condição
específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras para
suportar o pagamento das custas e despesas processuais.Desta forma, reconsidero meu posicionamento anterior e defiro os
benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO
SÁ RORIZ (OAB 5454/DF), RICARDO SUSSUMU OGATA (OAB 22063/DF)
Processo 0016819-62.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016819) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos.A Exequente informou o pagamento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º