TJSP 03/04/2018 / Doc. / 2063 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
2063
IMESC, requisitando a realização de perícia indireta pelos documentos juntados aos autos, com prazo de trinta (30) dias para
atendimento.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze (15) dias.Deverá ser
observado que os autores são beneficiários da gratuidade processual e que a perícia foi requerida pela ré. A necessidade de
produção de prova testemunhal será analisada após a realização da perícia indireta.Int. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI
(OAB 253255/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 1003747-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Nelson Andrade de Souza - Generali do
Brasil Cia Nac de Seguros - Aprovo o(s) os assistentes técnicos e quesito(s) formulado(s) pela ré a fls 207/210.Encaminhe(m)se ao IMESC, para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.Após, aguarde(m)-se a designação da
perícia. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003747-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Nelson Andrade de Souza - Generali do
Brasil Cia Nac de Seguros - Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 212/215.
Encaminhe(m)-se à(o) IMESC, para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.Cumpra-se a decisão de
fls 211. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003747-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - José Nelson Andrade de Souza - Generali do Brasil
Cia Nac de Seguros - *Ficam as partes intimadas da designação da perícia. O procurador da parte autora deverá providenciar
o comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da
prova. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004032-22.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.H.S.C. - P.M.M.G. e
outro - FICA A PROCURADORA NOMEADA INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS O RGI DE SUA NOMEAÇÃO PARA FINS DE
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB
388371/SP)
Processo 1004301-61.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls 83: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (90 dias). - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004454-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento - Cemedi - Centro Medico de Diagnóstico Por
Imagem S/c - Consórcio Intermunicipal de Saúde 08 de Abril - Vistos.Tendo em vista o interesse na conciliação manifestado,
designo o dia 06 de junho de 2018, às 11h, para audiência de tentativa de conciliação das partes a realizar-se no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Os
procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes independentemente de intimação.Intime-se. - ADV: VALQUIRIA
AMALIA ALÓ (OAB 93571/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004866-30.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ANTONIO LUIZ ALVES
MARTINS - AMATE & AMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.ME - - ALCIDES ANDRE AMATE - - SOLANGE APARECIDA
PEREZI AMATE - Fls 121/129: prejudicado o recurso na sede destes autos, porque o mesmo encontra-se endereçado aos autos
dos embargos à execução (1008229-25.2014).Em consequência, declare-o sem efeito.Cumpra-se integralmente o despacho de
fls 119. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB 274102/SP), DEBORA DE
ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1004976-58.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Joaquim Rodrigues Neto - Santiago e Cardoso Auto Peças
Ltda e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 28/29. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código
de Processo Civil.Eventual cumprimento tramitará por dependência ao processo principal, nos termos do Prov. CG nº 1631/2016.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/
SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1005063-77.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.B.V.N.S.G.L.S. - M.M.G.
e outro - CARTA PRECATÓRIA DISPONÍVEL PARA DISTRIBUIÇÃO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ADV: MIRIAM PAVANI
(OAB 234042/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1005087-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Nelson Donizete Gonçalves - Não tendo
o(a) autor(a) efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil DETERMINO o
cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1005292-71.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Buriti Mogi
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Cristiana Cardoso Lanzi e outro - Fls 168/171: ciência aos interessados.Cumpra-se
integralmente o despacho de fls 153. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1005504-58.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Micro Rio Fundição de
Precisão Ltda Epp - Julio César Alves - Vistos.Partes acima identificadas.Alegou a pessoa jurídica embargante que apresentou
contraordem (sustação) dos cheques executados, emitidos para pagamento de tratamento médico de seu sócio, em razão
de desacordo entre médico e paciente no tocante ao objeto do tratamento. Requereu a extinção da execução.O embargado
aduziu, em sede de contestação, que o autor confessou a regularidade da emissão dos cheques para pagamento de tratamento
médico. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé.Houve
réplica.Intimadas as partes a manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, o embargado declarou
desinteresse (fl. 83) e a embargante quedou-se inerte.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A
improcedência dos embargos é de rigor.O ponto controvertido estabelecido nestes autos versa sobre a executividade dos
cheques executados, emitidos pela embargante diretamente ao embargado (tomador), para pagamento de tratamento médico
contratado entre o embargado e o sócio administrador da sociedade empresária embargante (Jaime Tenório - fl. 01).Nesse
esteio, verifica-se que a embargante realizou o pagamento em benefício de terceiro (sócio administrador), por meio de emissão
de cheques, de forma desinteressada, porque não apontou perante a inicial os motivos que determinaram o pagamento de
obrigação alheia.Afora isso, a qualidade de titular de cotas da sociedade empresarial pagante deve ser compreendida como
pagamento desinteressado, sob pena de caracterizar abuso de personalidade juridica por confusão patrimonial entre sociedade
e sócio (art. 50, do Código Civil).Assim, considerando que o cheque é título não causal (abstração), o pagamento realizado pela
sociedade empresarial, por liberalidade (desinteressado), em favor de terceiro, não legitima a sociedade pagante a opor contra
o médico exceções pessoais de terceiro (paciente), porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é exclusivamente
cambial e independente da obrigação contraída.Questões relativas a eventual desacordo negocial devem ser objeto de ação
própria entre médico e paciente, não possuindo a embargante legitimidade ordinária e nem extraordinária, para deduzir em
nome próprio pretensão alheia (rescisão do negócio).Portanto, em observância à natureza jurídica dos cheques voluntariamente
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