TJSP 16/04/2018 / Doc. / 1413 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
1413
Nesse sentido, cumpre destacar o que dispunha a Lei Complementar Estadual nº. 492/86, que estava em vigor quando do
ingresso da impetrante no cargo:”Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados
na seguinte escala de referências:I - Delegado de Polícia de Investidura Temporária 6.100;II - Delegado de Polícia de 4ª Classe
6.600;III - Delegado de Polícia de 3ª Classe 7.300;IV - Delegado de Polícia de 2ª Classe 8.200;V - Delegado de Polícia de 1ª
Classe 9.700;VI - Delegado de Polícia de Classe Especial 10.400;VII - Delegado Geral de Polícia 10.900.”Posteriormente, a Lei
Complementar n°. 1.063/08 estipulou que o ingresso na carreira de Delegado de Polícia deveria se dar na 4ª. Classe:”Artigo 1º
- A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de
23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 663, de 11 de julho de 1991, passa a ser composta por cinco
classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.”Com
a edição da Lei Complementar n°. 1.152/11, determinou-se nova reclassificação: 1ª. Classe, 2ª. Classe, 3ª. Classe e Classe
Especial.”Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei
Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica
estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau
de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463
(três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:I
- 3ª Classe;II - 2ª Classe;III - 1ª Classe;IV - Classe Especial.Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido
de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia
judiciária.”Depreende-se, portanto, que o tempo em que a requerente trabalhou como Delegada de Polícia de 5ª. e 4ª. Classes,
outrora tidas como classes iniciais da carreira, deve ser considerado como tempo de serviço. Cumpre destacar que se esse
tempo não for considerado de efetivo exercício para todos os fins, a promoção do impetrante e outras questões funcionais
poderiam restar prejudicadas, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº. 1.152/11:”Artigo 12 - Poderá participar do processo
de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:I
- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”Portanto, o
tempo trabalhado como Delegado de Polícia de 5ª. e 4ª. Classe não pode ser desconsiderado, sob pena de violação a direitos
adquiridos e à segurança jurídica, garantias inafastáveis da vida em sociedade e que encontram fundamento na natureza
humana.Nesse diapasão, observou a Eminente Desembargadora Cristina Cotrofe, na qualidade de Relatora da Apelação nº
1051894-77.2016.8.26.0053, julgada pela C. 8ª Câmara de Direito Público, em 21 de março de 2017, que “a contagem de tempo
de serviço não é atrelada à classe ou nível de carreira, mas sim, ao exercício de atividade. Assim, independente de qualquer
alteração legislativa na carreira, ou detalhamento de quadro de carreira, inclusive exclusão de classes, para o cômputo de
tempo de serviço, deve-se levar em consideração apenas o tempo de serviço em que o impetrante exerceu a atividade. Desse
modo, o que implica avaliar é o tempo de serviço prestado pelo Delegado de Polícia em exercício de suas funções, não podendo
ser preterido pela mudança legislativa que extinguiu a Classe da qual era integrante, sendo absolutamente aviltante o desprezo
do tempo de serviço prestado em classes distintas”.E nesse sentido têm se posicionado diversas Câmaras da Egrégia Corte
paulista, em casos análogos:”RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CLASSES EXTINTAS. Apesar das alterações
efetuadas no quadro da carreira, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado no exercício das funções, sob pena de
ofensa ao direito adquirido. Ilegalidade na exclusão da contagem. Complementar nº 1.152/2011. Sentença mantida. Aplicação
do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.” (AC n°. 1011025-09.2015.8.26.0053, rel.
Des. MARCELO BERTHE, j. em 31.08.15).”APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Polícia Civil. Delegada de Polícia desde 2007.
Extinção das 4ª e 5ª Classes pelas LCE 1.063/08 e 1.152/11. Cômputo do tempo de serviço nas extintas classes na atual classe
inicial (3ª classe). Possibilidade. Sentença que concede a segurança e determina a retificação da contagem de tempo da
impetrante, para considerar no cálculo todo o período de exercício da atividade policial nas extintas 4ª e 5ª classes. Manutenção.
Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido.” (AC n°. 1005512-60.2015.8.26.0053, 10ª. Câmara de Direito Público, rel.
Des. MARCELO SEMER, j. em 15.02.16).”MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - Classes extintas Desconsideração do tempo de serviço - Ilegalidade - Ocorrência “Ao não computar como tempo de serviço o período em que
pertenceu às Classes extintas por legislação superveniente da carreira de Delegado de Polícia, fere-se direito líquido e certo do
impetrante” - Não se pode desprezar o tempo de serviço de Classes extintas - Segurança, na origem, concedida - Recurso
oficial que se considera interposto - Sentença mantida - Recursos desprovidos.” (AC n°. 1000811-56.2015.8.26.0053, 4ª. Câmara
de Direito Público, rel. Des. ANA LIARTE, j. em 01.02.16).”APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Servidor público estadual.
Delegado de Polícia. Restruturação na carreira. Impetrante que ingressou no serviço público sob a égide da Lei Complementar
Estadual nº 492/2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 1.063/2008 e 1.152/2011. Pretensão à integralização do tempo
de efetivo exercício, no cargo de Delegado de Polícia, na 5ª e 4ª Classes extintas, como de efetivo exercício na 3ª Classe, que
atualmente é a Classe inicial de ingresso nas carreiras policiais civis. Admissibilidade. Tempo de efetivo exercício prestado nas
Classes extintas que não pode ser desprezado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (AC n°. 1001490-56.2015.8.26.0053,
1ª. Câmara de Direito Público, rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 15.12.15).Ante o exposto, confirmo a liminar e
CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à recontagem de tempo de modo que o exercício
nas Classes extintas seja considerado como exercício na 3ª Classe para todos os fins funcionais, com os necessários registros
no prontuário da impetrante.Custas pelos impetrados.Deixo de proferir condenação em honorários de sucumbência nos termos
do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Cumpra-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 14
da Lei nº 12.016/09 (reexame necessário).P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
- ADV: MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP),
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1048731-55.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Wilson
Barbosa Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e DENEGO A SEGURANÇA.Custas pelo impetrante (suspensas em razão da gratuidade processual concedida).Sem
condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.P.R.I. e O, servindo a presente como ofício,
para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP), SIDNEI PASCHOAL
BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1051551-47.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Denis Aleixo de Moraes - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Novamente, à FAZENDA para cumprimento da decisão de fl. 115 (juntada do formulário de
investigação social - FIS). Prazo: 05 dias.Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA
(OAB 335584/SP)
Processo 1052060-75.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º