TJSP 24/04/2018 / Doc. / 3261 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
3261
de São Paulo já manifestou sua anuência (fls.89) mas, uma vez que existe imóvel situado no Estado de Minas Gerais (fls.57/58),
intime-se a respectiva Fazenda Pública, por ofício, para lançamento administrativo de imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, nos termos previstos no §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.Considerando que
o caráter consensual do presente arrolamento é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em
julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema.Nos
termos do Capítulo XIV, Tomo II, Seção VII, Item 213, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, incluída pelo
Provimento CG nº 31/2013, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões
judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de
averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.”Para tanto, as peças instrutórias
das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, uma vez indicadas as peças necessárias e recolhidos os devidos
emolumentos, expeça-se o formal de partilha.Expeçam-se alvarás eventualmente requeridos.Certifique a serventia quanto ao
correto recolhimento das custas, intimando-se as partes caso haja valor remanescente.Após, ou no silêncio, arquivem-se estes
autos.P.I.C. - ADV: SELMA REGINA GOMES DA SILVA (OAB 143686/SP)
Processo 1011345-54.2016.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.A. - C.Y.
- Vistos.Diante da satisfação de seu crédito, e o mais que dos autos consta, EXTINGO a execução, com base no art. 924,
II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: TIAGO ALVES VICENTINI (OAB 216783/SP), WIVALDO ROBERTO
MALHEIROS (OAB 30625/SP)
Processo 1012205-55.2016.8.26.0011 - Inventário - Sucessões - Belmiro Fernandes Munhoz - - Wilson Roberto Fernandes
- - Aparecida Fernandez Moreira da Cruz e outro - Fabiana Frizzo - Fabiana Frizzo - Vistos.1- Fls. 725/726: Saudável o propósito
da composição, porém, mais na frente se examinará a oportunidade da audiência para tal fim (fls. 725/726). 2- Fls. 632, 720,
723/724, 726, 735/736 e 737/738: Nas contas bancárias indicadas, promova-se nova diligência via Bacenjud, à verificação
de saldo atual e movimentações a partir de outubro de 2016.Requisitem-se informações via Renajud acerca da existência de
veículos de titularidade da falecida. Oficie-se à descoberta de ações ainda comercializáveis do sistema Telebrás ou da antiga
Telesp em nome da extinta (o herdeiro Belmiro encaminhará diretamente o ofício ou fornecerá o endereço de destino em 48
horas).3- Fls. 716/717 e 736: Oficiem-se às Administradoras indicadas solicitando em até 30 dias a vinda dos contratos de
locação dos imóveis em nome da extinta, o valor atual dos alugueres e as prestações nele englobadas. Quanto aos deslugados,
para esclarecimentos a respeito do encerramento dos contratos (data, preço e quitação) e a situação dos imóveis (fls. 631/632
e 714).4- Ciência às partes das certidões apresentadas pela inventariante dativa (fls. 728/734). 5- Honorários da inventariante
dativa serão fixados ao final (fls. 626, 712 e 717). Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), FABIANA
FRIZZO (OAB 139781/SP), ADILSON NUNES DE LIRA (OAB 182731/SP), RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/
SP), ROBINSON CASTRO FORTUNATO (OAB 336365/SP)
Processo 1012420-02.2014.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - RICARDO MANTOANELLI - - JOÃO
CARLOS MANTOANELLI - - ANA HELENA MANTOANELLI - - LUIS ANTONIO MANTOANELLI - Sahga Serviçoes Médicos e
de Anestesia LTDA - Vistos.Apresente o inventariante comprovação quanto o valor venal de referência do imóvel situado em
Indaiatuba, Gleba 1c, eis que insuficientes para demostrar o valor venal os documentos de fls. 327/328. (Prazo: 30 dias).Na
inercia, aguarde-se em arquivo.Intime-se. - ADV: LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), RENATO
MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), NELSON DE OLIVEIRA SANTOS COSTA (OAB 140048/SP), BRUNO PEREZ
SANDOVAL (OAB 324700/SP)
Processo 1012420-02.2014.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - RICARDO MANTOANELLI - - JOÃO
CARLOS MANTOANELLI - - ANA HELENA MANTOANELLI - - LUIS ANTONIO MANTOANELLI - Sahga Serviçoes Médicos e
de Anestesia LTDA - Vistos.1. Tendo a Fazenda Pública concordado com o recolhido para o tributo causa mortis, e ressalvado
o direito dela de apurar eventual inconsistência no declarado e cobrar a diferença (art. 662, do CPC - fls. 211/219 e 235),
reconsidero o determinado na fl. 338, como também o anteriormente exigido no tema (fl. 314). 2. E cumpridos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA de fls. 330/337 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos
bens deixados pelo falecimento de JOÃO BAPTISTA MANTOANELLI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais
direitos de terceiros.3. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro nesta data o trânsito
em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no
sistema.4. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte
interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação
e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente
serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, providencie
o necessário: recolhimento da taxa judicial e indicação das peças necessárias.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB
324700/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), NELSON DE OLIVEIRA SANTOS COSTA (OAB 140048/
SP)
Processo 1013309-48.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1013073-96.2017.8.26.0011) - Suprimento de Idade e/ou
Consentimento - Casamento - M.C.S.D. - H.D. - Vistos.1. Ciência à mãe para a petição do pai de fls. 734/739.2. Fl. 746: Diante
do estado das coisas, acomodados os adolescentes, e em prestigio à disposição das partes pelo consenso, em substituição,
mas nos moldes do comando de fl. 722, designo audiência de conciliação, a ser presidida por este magistrado, no dia 17 de
maio de 2018 às 14h30min (sala 301). Cancele-se a audiência marcada perante o Setor de Conciliação, retirando-se da pauta.
Intime-se com rapidez. - ADV: AMANDA CARAME HELITO (OAB 316630/SP), DENISE FERRAGI HUNGRIA (OAB 206934/SP),
OTAVIO FONSECA PIMENTEL (OAB 234842/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP)
Processo 1013863-80.2017.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.K. - - V.R.K. - Encaminhem-se as partes o
mandado expedido a fls. 37. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 1013936-86.2016.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Henry Teruyoshi Murakami - Mirian Tie Murakami
- Vistos.Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por HENRY TERUYOSHI MURAKAMI e MIRIAM TIE MURAKAMI, representada
pelo primeiro requerente na qualidade de curador, objetivando, em síntese, o processamento do inventário de bens deixados
por YASUSI MURAKAMI. Juntaram documentos (fls. 09/43).Em decisão de fls. 49/50, foi nomeado o requerente Henry como
inventariante.Primeiras declarações e plano de partilha apresentados às fls. 03/06.O inventariante procedeu à juntada dos
documentos faltantes às fls. 63/64.Informação da Contadoria à fl. 74, informando estar de acordo com o plano de partilha
apresentado.Manifestação favorável da Fazenda à fl. 92.Finalmente, o Ministério Público opinou pela homologação da partilha
(fls. 87 e 95).É o relatório.D E C I D OA pretensão dos autores merece acolhida, tendo em vista a manifestação da Contadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º