TJSP 03/05/2018 / Doc. / 2033 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2033
Processo 1016414-50.2018.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.F.M. - Vistos.Defiro os benefícios da assistência
judiciária.Providencie a requerente a juntada do documento do imóvel mencionado na inicial.A liminar de guarda e visitas será
analisada após a possibilidade de instalação do contraditório.Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem
como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO:a) a citação do (a) requerido(a) para comparecer à audiência de
mediação e conciliação no dia 29 de junho de 2018, às 14h15, na sala de audiências desta Vara, com a observância dos §§ 1º a
4º da sobredita norma. A referida audiência será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela
não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;b) A advertência
à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo
ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela
data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora.c) Obtido o acordo abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos
para homologação;d) Não obtido o acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das
matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) e voltem conclusos
para análise das demais providências preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do
Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias. O valor
arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf),
observados os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles
as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação
e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, observar-se-a a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.Intime-se também a parte
autora.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/ MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDES
(OAB 379429/SP)
Processo 1016434-41.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.R.A.S. - Vistos.Deve a exequente instruir
o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente cópia da sentença
em que foram fixados os alimentos, devidamente assinada pela autoridade que a proferiu, bem como cópia dos documentos
pessoais da genitora da menor.Esclareça, ainda, a credora acerca dos valores executados, uma vez que no cálculo de fls.
08 consta o valor de 01 (um) salário-mínimo, equivalente a R$954,00, e na sentença (fls. 12/13) consta o valor de 02 (dois)
salários-mínimos, equivalente a R$1.908,00.Prazo: quinze (15) dias.Pena: Indeferimento da inicial.Intimem-se. - ADV: MOACIR
VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)
Processo 1016515-87.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.H.S.H. - Vistos.Deve o exequente instruir
o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente cópia da sentença
em que foram fixados os alimentos, devidamente assinada pela autoridade que a proferiu.Prazo: quinze (15) dias.Pena:
Indeferimento da inicial.Intimem-se. - ADV: RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA
DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP)
Processo 1016540-03.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.A.L.M. - Vistos.Providencie o exequente
nova digitalização do documento de fls. 23, uma vez que está parcialmente ilegível.Prazo: quinze (15) dias. Pena: Indeferimento
da inicial.Intimem-se. - ADV: JOSÉ VITOR AMARAL JUNIOR (OAB 274644/SP)
Processo 1016583-37.2018.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.P.N. - Vistos.Defiro os benefícios da assistência
judiciária.Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de
Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes)
DETERMINO:a) a citação do (a) requerido(a) para comparecer à audiência de mediação e conciliação no dia 05 de julho de
2018, às 14h15, na sala de audiências desta Vara, com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma. A referida audiência
será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza
processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;b) A advertência à parte citada de que: a) deverá
comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência,
não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta
implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.c) Obtido o acordo
abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação;d) Não obtido o
acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências
preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e
voltem conclusos.ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da
Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela
do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for,
em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se-a a isenção
concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.Intime-se também a parte autora.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO CARTA/ MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA
FORMA E SOB AS PENAS
DA LEI.Intimem-se. - ADV: MARINA PERES GONÇALVES (OAB 199451/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º