TJSP 28/05/2018 / Doc. / 2144 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
2144
decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf.
art. 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). Consultem-se os Ministros MOURA RIBEIRO e RAUL ARAÚJO sobre a possibilidade
de serem redistribuídos a este relator, por prevenção, os RESPs 1.578.553, 1.578.493 e 1.578.490, também representativos da
mesma controvérsia ora afetada. Intimem-se. Cumpra-se.Ante o exposto, nos termos da decisão acima transcrita, suspendo o
andamento do presente feito, até julgamento do Recurso Especial pelo E. STJ sobre a matéria, sob o rito dos repetitivos. Intimese. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1019554-05.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bobby Car Veiculos Ltda
Epp - Nanci Seoanes - - Antonio Carlos Seoanes e outro - Realizado o depósito remanescente, intime-se o perito a iniciar os
seus trabalhos. Laudo em 40(quarenta) dias. Int. - ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), MARCIO ROCHA ALVES (OAB
209303/SP)
Processo 1020347-07.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terrara
- Flavia Cristina Garcia de Araujo - Vistos.O exequente requereu a extinção do feito (fls. 80), tendo em vista a satisfação da
obrigação exigida.Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento. Não havendo o exequente feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a
extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1020537-67.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Carolina Gallardo Sala - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca do(s) aviso(s) de
recebimento juntado(s). - ADV: TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP)
Processo 1020562-80.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marley Gonçalves dos Santos - Simone Alves do Nascimento - Espólio de Antonio Marques Lima - - Maria Secundina Santana Lima - Fls. 24 - Razão não assiste
aos autores, pois o fato de ter ocorrido o cancelamento da distribuição do feito anterior, justamente em razão da ausência
do pagamento de custas, não desobriga a parte ao pagamento do valor devido em razão do ajuizamento daquela demanda.
Com efeito, devem os autores comprovar o pagamento das custas daquele processo nestes autos, sem o qual fica incabível
o processamento deste feito, na forma do art. 486, §2º, do CPC.Aguarde-se, assim, o cumprimento dos itens “b”, “c” e “d”
da decisão anterior, no prazo ali declinado.No silêncio, conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB
89908/SP)
Processo 1021885-23.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Valdemir João de Melo - Elias da
Silva França - - JOSÉ DAS GRAÇAS ANTUNES TEIXEIRA - - OTACIANA ALVES TEIXEIRA - - ROMILSON JESUS ANTUNES
TEIXEIRA - - WAGNER ANTUNES TEIXEIRA - - FRACILIO CARLOS ANTUNES TEIXEIRA - - Eliane Antunes Teixeira - - Rivania
Eustáquia Antunes Teixeira - - ELGA ESTAQUIA ANTUNES TEIXEIRA - - FRANCISCO MESSIAS DE LISBOA - - José da Cunha
Pio Irmão - - MARIA ODETE PIO - 1- Recebo a emenda de fls. 125/7, para incluir no polo passivo: JOSÉ DAS GRAÇAS
ANTUNES TEIXEIRA, OTACIANA ALVES TEIXEIRA, ROMILSON JESUS ANTUNES TEIXEIRA, WAGNER ANTUNES TEIXEIRA,
FRACÍLIO CARLOS ANTUNES TEIXEIRA, ELIANE ANTUNES TEIXEIRA, RIVANIA EUSTÁQUIA ANTUNES TEIXEIRA, ELGA
MARIA ANTUNES TEIXEIRA, FRANCISCO MESSIAS DE LISBOA, JOSÉ DA CUNHA PIO IRMÃO e MARIA ODETE PIO. Anotese.2- Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de
pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de
conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes
e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.Citese e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às
partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado
de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: VALMIR FERNANDES GUIMARAES (OAB 136857/SP)
Processo 1021885-23.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Valdemir João de Melo - Elias da
Silva França - - JOSÉ DAS GRAÇAS ANTUNES TEIXEIRA - - OTACIANA ALVES TEIXEIRA - - ROMILSON JESUS ANTUNES
TEIXEIRA - - WAGNER ANTUNES TEIXEIRA - - FRACILIO CARLOS ANTUNES TEIXEIRA - - Eliane Antunes Teixeira - - Rivania
Eustáquia Antunes Teixeira - - ELGA ESTAQUIA ANTUNES TEIXEIRA - - FRANCISCO MESSIAS DE LISBOA - - José da Cunha
Pio Irmão - - MARIA ODETE PIO - Informar o numeral do endereço de ELIAS DA SILVA FRANÇA (fls. 126), que não constou da
petição. - ADV: VALMIR FERNANDES GUIMARAES (OAB 136857/SP)
Processo 1022594-92.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Redfactor Factoring e Fomento
Comercial S/A - Lumigrec Iluminacao Industria e Comercio Ltda Epp - - José Justino Zilio - - João Fernandes Carolino - - Carlos
Alberto Carolino - Edinalba Conolly Carolino - Jaita Barreiros Carolino - Vistos. Fls. 213/214:1 - Indefiro o pedido de citação dos
executados por carta, uma vez que, nos termos do art. 829 e §§ do NCPC, deve a citação ser realizada por mandado, do qual
constará, também, a ordem de penhora e avaliação cujo cumprimento cabe ao oficial de justiça. Com esta orientação:EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A
SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data
do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)2 - Assim, visando a citação de Carlos Alberto e José Justino, recolhase, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de Oficial de Justiça, no valor total de R$ 308,40, pois, se tratando de execução
de título extrajudicial, cada diligência pressupõe a prática de dois atos, citação e penhora.3 - Após, expeçam-se mandados
para tentativa de citação, intimação do arresto do imóvel e penhora de bens dos executados Carlos Alberto e José Justino nos
endereços informados a fls. 213 localizados nesta comarca de São Paulo - SP.4 - Providencie o exequente, o recolhimento das
custas para a intimação postal dos demais coproprietários acerca do arresto dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 163.5
- Após o cumprimento do item 4, expeçam-se cartas para a intimação dos coproprietários Deonilde, Edinalba e Jaita acerca do
arresto dos imóveis nos endereços conforme indicado a fls. 214.No silêncio, arquive-se.Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
Processo 1023122-29.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Certus S/s
Ltda - Epp - Karine Pereira dos Santos - Vistos.1 - Incabível a apresentação de contestação em sede de execução de título
extrajudicial, devendo eventual impugnação ser apresentada por intermédio de Embargos à Execução, nos termos dos arts. 914
e seguintes, do CPC. Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. Impossibilidade de oferecimento de contestação em execução. A legislação é expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º