TJSP 26/06/2018 / Doc. / 362 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
362
Sa - SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Vistos. Fls. 223/229: Ainda que tenha a empresa obtido o
deferimento do processamento de sua recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não possui o condão de demonstrar não
possuir a requerente condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido, destaco:
“Apelação Cível - Processual Civil Massa falida Ausência de recolhimento de custas Indeferimento da inicial Benefício da
assistência judiciária não concedido Recurso manejado pelos sócios da empresa falida Parcial provimento de rigor. 1. Situação
fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da empresa O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
a qualquer momento, desde que demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte O simples decreto falimentar ou estado de
recuperação judicial não implica a automática concessão do beneficio, restando, da mesma forma, necessário comprovar o
estado de miserabilidade da empresa.” (Apelação nº 0018479-28.2013.8.26.005, 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, rel. Sidney Romano dos Reis, j. 14 de dezembro de 2015). Sequer a falência, por si só, é indicador seguro
de insuficiência financeira: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de divergência que têm
por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção
de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às
pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp
1.015.372/SP, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ r/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades
filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência
econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados
com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da
preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial
a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes:
REsp 1.075.767/MG, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rei. p/ Acórdão Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos.” (STJ, EREsp 855020/PR, rei. Min. BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 28/10/2009). E, no caso dos autos, não há demonstração cabal da necessidade afirmada. Ressaltese, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser
afastada apenas com base em alegações feitas pela requerente e que não se mostram amparadas por outros elementos trazidos
aos autos. Então, o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente
necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita.
Cumpra a r. Decisão de fls. 170/171 no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1110454-02.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Alexandre Henrique Guimarães Acetozi - Vistos. Fls. 154 e 163/164: Indefiro. Conforme determinado pelo Exmo. Desembargador,
somente a quantia de R$ 5.777,86 deve ser liberada em favor do executado, devendo o valor restante ficar à disposição do MM
Juízo a quo, sendo vedado o seu levantamento por quaisquer das partes até o julgamento de referido recurso (fls. 145). Sem
prejuízo, informem as partes se já houve julgamento ou aguarde-se comunicação oficial. Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1111087-13.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ope & M - Representações Ltda - - Omar Fernando de Britto D’avila - Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de
20 dias ao exequente, conforme requerido às fls. 105. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1112914-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - M.E.L.E. - B.P.P. Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência à resolução do
processo. Digam, ainda, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: RUY
PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO
(OAB 164374/SP)
Processo 1113269-69.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Giancarlo Leite da Silva - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - CAROLINA ALMEIDA DE SOUSA - - Darcy Nobile Junior - Vistos. À perícia. Intime-se. - ADV:
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP)
Processo 1116733-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A - EDIOS CALDEIRA FONSECA - Ante a certidão de fls. 124, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1118594-54.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Autron Automação Indústria e Comércio
Ltda - ONE HEALTH - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - Fls. 398/399 - A parte deverá providenciar a devolução
de todas as vias do MLJ emitido; Após, cancele-se o referido Mandado, expedindo-se outro conforme requerido, verificando se
a procuradora mencionada possuí outorga com poderes para receber e dar quitação. Intime-se. - ADV: ANIBAL CASTRO DE
SOUSA (OAB 162132/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 1118675-03.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Sucessão - Maria Luiza Prado Alves da Costa Neta - Waldo
Barreto Júnior - - Cintia Barreto Buono Adamo - - Marcos Barreto - Vistos. Indefiro à embargante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da assistência
judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita pela parte, também é certo que o artigo 5º da Constituição
Federal, em seu inciso LXXIV, não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência àqueles que a alegam. Instada a
juntar documentos hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira, a representante do espólio quedou-se inerte. Assim,
não há nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Providencie a embargante o
recolhimento da taxa judiciária e custas de mandato judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERRAREZI DO PRADO (OAB 154149/SP),
MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), SOLANGE SANTUCCI COSTA (OAB 60637/SP)
Processo 1119199-34.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Irineu Silva Campelo - Vistos. Fls. 93/94: Ante a manifestação, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1(um)
ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Aguarde-se em arquivo até que a parte exequente providencie a indicação de
bens passíveis de constrição, ficando ciente de que decorrido o prazo supra, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente,
conforme artigo 921, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1120099-17.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Distribuidora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º