TJSP 02/07/2018 / Doc. / 1965 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
1965
cartas precatórias expedidas à Comarca de Natal visando o interrogatório da ré estão sendo devolvidas sem cumprimento, diga
a defesa, no prazo de 05 dias, se a acusada tem interesse em ser ouvida na presente ação penal. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB 211000/SP), AILTON CÉSAR FERNANDEZ (OAB 186119/SP), GILBERTO ANTONIO
LUIZ (OAB 76663/SP)
Processo 0024400-77.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ADERLEI FELIX DE
SOUZA - Vistos. Decorrido o prazo da suspensão sem motivo para revogação, DECLARO por sentença extinta a punibilidade
da(o) acusada(o) ADERLEI FELIX DE SOUZA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. e transitada esta em
julgado arquivem-se os autos. - ADV: FREDERICO GUILHERME DA SILVA PIMENTEL (OAB 301628/SP)
Processo 0026955-33.2016.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - VALTER ALVES DE
SOUZA - V I S T O S Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão lançada a fls.234. Não há omissão a ser
reconhecida. A decisão deixou de apreciar o pedido de restituição porque já foi objeto de questionamento e análise. Quanto ao
pedido de suspensão de leilão, o mesmo também não merece ser conhecido, pois o bem não é objeto de leilão. Não há mínima
prova de que o bem será levado à hasta pública, com data e horário determinados. Assim, REJEITO os presentes EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: ANTONIO DIAS DE ALMEIDA (OAB 2720/MS)
Processo 1034011-37.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Honra - Ànézia de Souza
Santos Gonçalves - Vistos. Fls. 86/87: Retifique-se a certidão de honorários de fls. 81 complementando-se o campo “5-Outros”
tal como constou na certidão de fls. 79. Int. - ADV: PAOLLA RODELO SPARAPANI (OAB 325918/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LETÍCIA POZZI BUASSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO LUIZ MILANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2018
Processo 0000172-84.2018.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO ALMEIDA SOUZA NEVES - Vistos. 1. Fls. 164/167: Trata-se de defesa prévia apresentada pela defesa do réu
EDUARDO ALMEIDA SOUZA NEVES. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o(s) crime(s)
nela capitulado(s) e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova
da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo,
assim, em falar ser inépcia a denúncia. A atitude do réu no momento da abordagem, a droga com ele apreendida e o modo da
embalagem indicam a possibilidade de o entorpecente destinar-se ao tráfico. Deve-se registrar inexistir motivo, por ora, para
se questionar o relato dos policiais militares e as demais alegações da defesa referem-se ao mérito, logo, serão analisadas
oportunamente. A dependência toxicológica, como é cediço, não leva à imediata inimputabilidade e responde plenamente pelo
crime o traficante que, embora dado ao uso de drogas e dependente psiquicamente em relação à estas, não apresenta qualquer
doença mental nem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 2. Assim, ausentes as hipóteses da absolvição sumária
descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO ALMEIDA SOUZA NEVES.
3. Para audiência de interrogatório, instrução e julgamento designo o 24 de julho de 2018, às 15 horas e 30 minutos. 4. Cite(m)se o(s) acusado(s), intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. 5. Defiro ao réu EDUARDO ALMEIDA SOUZA NEVES os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 6. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, 22 de junho de 2018. - ADV:
ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP)
Processo 0000722-50.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Heldo da Conceição Dias Vistos. Para a realização de audiência de instrução, debate e julgamento em continuação designo o dia 16 de maio de 2019,
às 15h00min. Providenciem-se as intimações, requisitando-se caso necessário. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2018.
- ADV: DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP)
Processo 0001313-75.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO DE OLIVEIRA - Vistos.Expeça-se certidão de honorários ao advogado, Dr. Luiz Henrique Gutierrez Nogueira, OABSP
244650/SP equivalente aos atos por ele praticados, intimando-o para retirar o documento. Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, com as nossas homenagens, diante do recurso interposto pelo réu.Nos termos do artigo 380, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o termo final da prescrição, com base na pena imposta ao(a) réu(ré)
GUSTAVO DE OLIVEIRA será o dia 06/05/2030. - ADV: LUIZ HENRIQUE GUTIERREZ NOGUEIRA (OAB 244650/SP)
Processo 0001510-30.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e outro - Vistos. 1. Fls. 137/147: Trata-se de defesa prévia apresentada pela defesa do réu
WILSON LUCAS JULIETE DA SILVA e JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS. A exordial descreve com suficiência as condutas que
caracterizam, em tese, o(s) crime(s) nela capitulado(s) e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito
policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio
criminis in judicio. Não havendo, assim, em falar ser inépcia a denúncia. A atitude dos réus no momento da abordagem, a
droga com ele apreendida e o modo da embalagem indicam a possibilidade de o entorpecente destinar-se ao tráfico. Deve-se
registrar inexistir motivo, por ora, para se questionar o relato dos policiais militares e as demais alegações da defesa referem-se
ao mérito, logo, serão analisadas oportunamente. 2. Ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas no artigo 397 do
Cód. de Proc. Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WILSON LUCAS JULIETE DA SILVA e JOSÉ FERNANDO DOS
SANTOS. 3. Para audiência de interrogatório, instrução e julgamento designo o 31 de julho de 2018, às 14 horas e 30 minutos.
4. Cite(m)-se o(s) acusado(s), intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. 5.Manifeste-se o Ministério Público acerca do
pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos acusados. 6. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, 22 de junho de
2018. - ADV: NATALIA CAMARGO BARONE (OAB 389298/SP)
Processo 0006731-11.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - GUILHERME DE
SOUZA PROSDOSSIMO e outro - Vistos. Verificado o cumprimento da carta precatória expedida, dou por encerrada a instrução
processual e determino a abertura de vista às partes para que apresentem as alegações finais na forma de memorais, no prazo
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