TJSP 23/08/2018 / Doc. / 241 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
241
FAZ SABER ao réu CARLOS EDUARDO BARBOSA, Brasileiro, RG 28270013-4. Com endereço à Rua Diva de Toledo Stella,
118, Alto da Pompeia, CEP 13422-606, Piracicaba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum por parte de
Aparecido Antunes Rossetti, alegando em síntese: “APARECIDO ANTUNES ROSSETTI, brasileiro, convivente, operador de
máquina, portador do CPF: 063.262.058-75, RG 11.015.452 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Virginio Brunelli, 110, Mário
Dedini, cidade e comarca de Piracicaba/SP, CEP 13.412-347, através de seu advogado in fine assinado, vêm com o devido
respeito e acatamento a elevada presença de Vossa Excelência, apresentar a presente, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Em
face de EMDHAP - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA - Empresa Pública de
Direito Privado, criada pela Lei Municipal nº.3.238/90, com sede na Av. Cristóvão Colombo, 1900, nesta cidade de Piracicaba,
CEP.13.412-224, inscrita no C.G.C.(M.F) sob n.º 60.727.385/0001-15, e Inscrição Estadual nº 535.158.333.116, pelos motivos
de fato e de direito que passa a expor:I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor é pobre na acepção jurídica do termo, portanto faz
jus aos benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50 e 5.478/68, sendo que não possuem condições de arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado
de pobreza que instrui a exordial. II DOS FATOS O requerente é proprietário do imóvel situado a Rua Virginio Brunelli, 110,
bairro Mario Dedini, nesta cidade e comarca de Piracicaba/SP, CEP 13.412-347, conforme matrícula 58.979 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis, antigo lote 5 da rua 52 do Loteamento Comendador Mário Dedini. Ressalta-se que o requerente mora na
residência desde o ano de 2009 e seu antigo proprietário residiu no imóvel do ano de 2006 até a venda em 2009. Esse imóvel foi
comprado do antigo proprietário, o senhor João Francisco de Assis, que comprou o imóvel diretamente da ré, tudo devidamente
documentado no registro público do imóvel, matrículado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Ocorre,
Excelência, que junto a requerida consta que o imóvel descrito na matrícula n.º 58.979 de propriedade indiscutível do autor, foi
originariamente vendido ao senhor Carlos Eduardo Barbosa. Porém, houve erro junto a ré pois o senhor Carlos Eduardo Barbosa,
consta como proprietário de 2 lotes, os de números 3 e 5 da antiga rua 52 do Loteamento Comendador Mario Dedini. Como se
sabe, é vedado nos loteamentos populares feitos pela ré que uma pessoa possua dois imóveis no mesmo empreendimento.
Assim, certamente houve erro pois há dois contratos assinados no mesmo dia junto a ré em que é comprador o senhor Carlos
Eduardo Barbosa. Em verdade o senhor Carlos Eduardo Barbosa adquiriu tão somente o lote n.º 3, que é representado pela
matrícula de n.º 58.977 do 1º CRI de Piracicaba. O erro fica evidenciado com a escritura pública de venda e compra do lote
número 5, atual Rua Virginio Brunelli, 110, na qual o réu vende a propriedade para o antigo dono, o senhor João Francisco Assis,
conforme registro 4 na matrícula n.º 58.979, onde atualmente é proprietário o autor. Há ainda o pagamento do INSSQN no ano
de 2008 referente a construção realizada no imóvel em comento, averbada no ano de 2009 na matrícula do imóvel, caindo por
terra a licença dada em nome do senhor Carlos Eduardo Barbosa para realizar construção em ano de 1998 e posterior quitação.
Já houve problemas com a ré e poderá haver mais problemas no futuro devido a constar como proprietário originário o senhor
Carlos Eduardo Barbosa. Portanto, ante o explanado, e não havendo acordo na esfera administrativa, é necessário que a ré seja
obrigada a realizar a retificação em seus registros, para constar como primeiro adquirente do lote 5 da rua 52 o senhor João
Francisco Assis. II DO DIREITO Diz o Art. 247, do Código Civil, Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível . No presente caso é patente que somente o réu pode realizar
as alterações devidas em sua base de dados retificando, assim, os registros pretéritos para que não advenha nenhum ônus
ou dano para o autor. Ora Excelência, como é sabido, não é permitido em empreendimentos habitacionais populares, como é
o caso dos autos, que uma mesma pessoa seja mutuária/adquirente de dois imóveis no mesmo conjunto habitacional, visto
que a finalidade de tais empreendimentos é a de gerar moradia para as pessoas que não possuem. Como se vê no site do
réu, http://emdhap.piracicaba.sp.gov.br/site/noticias/324-edital-inscricao-demoradias- pulares.html,os requisitos para inscrição
ao sorteio das moradias são: 2-DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO2.1-estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal /
Prefeitura Municipal Piracicaba / Secretaria Municipal Desenvolvimento Social-SEMDES; 2.2-não ser proprietário e não possuir
financiamento de imóvel residencial em qualquer parte do Território Nacional; 2.3-não ter sido atendido anteriormente por
Programas Habitacionais da EMDHAP/CDHU/COHAB/MCIDADES/CAIXA- programa MCMV ou outros agentes promotores de
atendimento habitacional de moradias populares destinadas à famílias de baixa renda; 2.4- não possuir renda familiar superior a
R$ 1.600,00 (grifo nosso). Assim, ante a não composição amigável entre as partes, resta somente a via judicial para que o autor
tenha seu direito atendido, com a devida retificação das licenças junto a Emdhap. DOS PEDIDO: Ante o exposto, requer a Vossa
Excelência: a) Os benefícios da justiça gratuita ante a situação econômica do réu; b) Requer, ainda, que a presente seja julgada
totalmente procedente, condenando o réu na obrigação de fazer que constitui a retificação de seus registros, conforme registro
4 na matrícula n.º 58.979 do 1º CRI de Piracicaba/SP; c) Requer, ainda, a citação da Ré no endereço indicado na exordial,
para querendo, contesta a presente no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) Requer a condenação da ré nas custas
processuais, reembolso das custas pagas pelo requerente e honorários advocatícios arbitrado em 20% sobre o valor final da
condenação, devidamente atualizados e acrescidos de juros, na forma da lei. Protesta por todas as provas em direito admitidas,
juntada de documentos, perícias, e em especial a oitiva de testemunha, e outras que se fizerem necessárias a sua defesa
no andamento do processo. Dou a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para fins de alçada. Nesses Termos, Pede
Deferimento. Piracicaba de 27 de agosto de 2015. Lucas Eduardo Gava OAB/SP 300.409. Decisão proferida em 19 de setembro
de 2017, Diante dos documentos acostados na inicial, acolho o pedido da ré de chamamento ao processo dos adquirentes do
imóvel, e determino a inclusão, no polo passivo, de João Francisco de Assis e Carlos Eduardo Barbosa, cadastrando-se no
sistema, e expedindo-se o necessário para a citação deles. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, sendo este de vinte dias, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 25 de julho de 2018.
2ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1006818-29.2018.8.26.0451
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Pedro
Paulo Ferronato, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) quem possa interessar que neste Juízo tramita a ação de Alteração do Regime de Bens movida por Andre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º