TJSP 04/12/2018 / Doc. / 4078 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
4078
Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte
assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte,
do Novo Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no
caso da parte desassistida por advogado. P.I.C.” (REPUBLICADA PARA FAZER CONSTAR OS PATRONOS INDICADOS PELA
REQUERIDA.). - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 0005293-91.2018.8.26.0010 (processo principal 1001517-66.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Thais Cristine Moura de Carvalho - - Amauri Norato de Souza - Vistos. Fls. 40: diante da
certidão negativa do Oficial de Justiça na tentativa de penhora de bens da Executada, manifestem-se os Exequentes em termos
de prosseguimento do feito, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao prazo prescricional. Int. - ADV: JEMMYMA
SILVA DOS REIS (OAB 389222/SP)
Processo 0005429-88.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ‘Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos. Fls. 53: cumprida a condenação imposta em sentença, julgo extinta a execução (art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil). Liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para a baixa dos
autos. P.I.C. Preparo: R$ 954,00. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0006067-24.2018.8.26.0010 (processo principal 0003940-16.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Pagamento - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Vistos. 1 - Fls. 11/18: Nada a deliberar,
vez que o comprovante de fls. 12 mostra o pagamento a destempo (o depósito deveria ter sido realizado em 05.11.2018, mas
foi realizado em 06.11.2018). 2 - Assim, por ora, aguarde-se o depósito, conforme item 2 de fls. 9. Int. - ADV: IVAN APARECIDO
BERTIN BARRETO (OAB 300674/SP)
Processo 0006113-13.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Via Varejo S/A - Vistos. 1 Fls. 35/96: Diante da alegação da Ré de cumprimento da decisão de fls. 28/29, manifeste-se o Autor, ciente de que, no silêncio,
a tutela será considerada cumprida. 2 - Sem prejuízo, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/
SP)
Processo 0006115-80.2018.8.26.0010 (processo principal 1000879-33.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Suelen Barbosa da Silva - Ws Landy Mudanças Ltda Me - Vistos. Fls. 56: Efetivamente não há interesse
recursal nestes autos. O depósito destinado ao pagamento foi feito pela Ré e com ele expressamente anuiu a Autora. Expeça-se
MLE como requerido. Int. - ADV: JOSUÉ RAMOS DE FARIAS (OAB 154747/SP), GUSTAVO FREIRE BUENO (OAB 316178/SP)
Processo 0109146-34.2009.8.26.0010 (010.09.109146-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ANTONIO GILBERTO MORANTE - Vistos. 1 - Retirem-se os autos do prazo prescricional, com o consequente
lançamento no sistema SAJ do Código 61090. 2 - Abra-se o segundo volume. 3 - Após, tornem para apreciação do pleito de
fls. 220/221. Int.São Paulo,09/11/2018. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV:
MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP)
Processo 1002530-03.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adenir José Soares
da Silva - Vistos. Fls. 64/65: Diante do expresso requerimento do Autor, intime-se o Réu a realizar o pagamento no valor de R$
1.480,74 (memória de cálculo às fls. 65), no prazo de 15 dias contados da sua intimação desta decisão sob pena de sofrer atos
de constrição pelo valor de R$ 1.628,81 (incidente a multa de 10% prevista pelo artigo 523, §1º, 1ª parte do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 1003850-88.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcilene Oliveira Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO CSF S/A - Vistos. 1 - Fls. 268/269: Diante da
alegação do corréu Banco CSF de cumprimento do pagamento acordado às fls. 207/209, manifeste-se a Autora, ciente de que,
no silêncio, referido depósito será considerado realizado. 2 - Por fim, aguarde-se a manifestação da Autora quanto ao despacho
de fls. 265, bem como quanto ao cumprimento do item 3 do acordo de fls. 207/209. Int. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 326722/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1004128-89.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniella Colussi Reigado - Chácara Klablin Academia de Ginástica Eirelli - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1 Fls. 107/108: Cadastre-se o incidente (cumprimento de sentença), intimando-se as partes de que, doravante, o peticionamento
deverá respeitar o número do incidente, pena de desconsideração da petição incorretamente direcionada. 2 - Ante a informação
do descumprimento do acordo homologado (fls. 103/104), que não foi instruída com extrato da conta do(a) credor(a) para
demonstrar a inexistência de depósito, comprove o(a) devedor(a) o pagamento do valor de R$ 1.000,00, dentro do prazo
avençado. Caso não tenha feito referido pagamento, deposite R$ 1.500,00 nos quinze dias seguintes à sua intimação desta
decisão, comprovando referido depósito nestes autos, ciente de que, na sua inércia, serão realizados atos de constrição pelo
valor de R$ 1.650,00 (incidência de multa fixada no acordo, mais a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do
Novo Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito
- assinado digitalmente. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO
GARCIA (OAB 246221/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP)
Processo 1004277-85.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Regina
Duarte de Azevedo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art.
38, caput, da Lei nº 9099/95. Para o julgamento deste feito, imprescindível é a produção de prova pericial para investigação do
consumo real da Autora nos meses em que não recebeu fatura da Ré para pagamento. Isto porque, além da discussão acerca
da licitude, ou ilicitude, do comportamento da Ré de não encaminhar faturas para pagamento pela consumidora, ao que se soma
a inércia da consumidora em buscar pagamento de consumo que soube ter ocorrido, um dos motivos pelos quais a Autora busca
a prestação jurisdicional é porque alega que o consumo faturado não equivale ao real. Necessária será a prova pericial, mesmo
que indireta, para aferição do consumo médio mensal de unidade similar à da Autora (com a dimensão, os eletrodomésticos
e o uso descrito na inicial). Isto porque regra de experiência comum (passível de aplicação para julgamento das causas que
são regidas pela Lei nº 9099/95, art. 5º) dá conta de que tal consumo não é da ordem de R$ 49,00 mensais (como pretende a
Autora), nem tampouco de mais de mil reais mensais (como apontado pela Ré). E esta questão pende de elucidação, sobretudo
quando a Ré, após decisão de fls. 143, não indica, por fls. 145/146, quais os meses que foram abrangidos pelo parcelamento
que ali disse ser automático e permitido por lei. E necessária a prova pericial, fecha-se ao(à) Autor(a) a via do Juizado Especial
Cível, onde não se admite produção de prova técnica, já que “A menor complexidade da causa para fixação da competência é
aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” (Enunciado nº 54 do FONAJE). Certa a existência de precedentes
do E. Superior Tribunal de Justiça admitindo realização de perícia no Juizado Especial. Mas referidos precedentes são atinentes
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