TJSP 10/12/2018 / Doc. / 2391 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
2391
AGDO.: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA j, 9/11/2016). Intimese. - ADV: JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP)
Processo 1004838-68.2017.8.26.0132 (apensado ao processo 1503746-32.2016.8.26.0132) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cerradinho Açúcar, Etanol e Energia S.a. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Para a produção da prova oral, depoimento pessoal das partes se requerido e oitiva de testemunhas arroladas, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2019 às 14h00. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 e parágrafos seguintes, do CPC. Em se
tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC) ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, ou ainda, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita,
expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, salvo nas hipóteses no parágrafo anterior, caso em que a precatória será
encaminhada pela Serventia). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se o seu comparecimento ao
chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de Policial Civil a requisição
deverá ser feita através do endereço eletrônico audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, e quando se tratar de Policial Militar,
através do endereço eletrônico dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG 305/14, devendo neste
último caso, enviar também o ofício com cópia ao endereço eletrônico 30bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br, conforme ofício nº
345/12/16, do 30BPMI, datado de 27/10/2016. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício
de requisição às autoridades competentes. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente nos termos do art.
385 e §§ seguintes do CPC, devendo a parte que requereu providenciar as diligências do Oficial de Justiça no prazo de cinco
dias, salvo aqueles beneficiados com a Lei 1060/50. Se o caso, informe a parte autora o nome do representante legal da parte
ré que pretende o depoimento pessoal, apresentando o endereço em prazo hábil para expedição de intimação no prazo de cinco
dias (“Relativamente às pessoas jurídicas, a admissibilidade se mostra por seu turno mais ampla, inclusive porque em muitas
situações pode propiciar um depoimento que, em condições normais, se mostraria inócuo. Ocorre que nem sempre aqueles que
atuam como órgãos dirigentes da pessoa jurídica, com poderes de representação (ou presentação, como defende Pontes de
Miranda) têm contato direto com os fatos de interesse ao litígio, e se convocados a depor poderiam legitimamente arguir esse
desconhecimento; diversamente, se nomeado dentre os funcionários diretamente envolvidos com os fatos um procurador, com
poderes específicos para a prestação do depoimento pessoal, poderá ele contribuir de forma certamente mais efetiva apara com
a instrução da causa (tome-se por exemplo de um gerente de banco indicado para se pronunciar sobre um incidente verificado
com um cliente no interior de sua agência”). Anote-se a possibilidade de que as partes sejam ouvidas por carta precatória
caso residentes fora da Comarca. Neste sentido: “Só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão
obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimados: as demais somente irão se quiserem: não querendo,
serão ouvidas por precatória (RT 669/114, JTA 104/161, Mandando de Segurança concedido, 128/99, Bol. AASP 1.480/102)”.
“DEPOIMENTO PESSOAL - Determinação de intimação da autora para vir depor em juízo, sob pena de confissão - Agravo
de Instrumento - Autora que reside em Juízo diverso daquele em que tramita a demanda - É prerrogativa do Magistrado aferir
sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas, sendo-lhe facultado, inclusive, determinar de ofício sua realização Possibilidade de que a parte autora seja ouvida por carta precatória, não havendo obrigatoriedade de comparecimento a Juízo
diverso de que reside - Artigo 385, § 3º, do CPC que permite que seu depoimento seja colhido por videoconferência ou recurso
similar, caso haja recursos tecnológicos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (AGR. INSTR.:
2229237-42.2015.8.26.0000 - COMARCA: BARUERI - AGTE.: ADRIANA ANGELA DE FREITAS (Justiça Gratuita) - AGDO.:
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA j, 9/11/2016). Intime-se. ADV: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP)
CHAVANTES
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÊDA MARIA SPERANDIO FURLANETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA NOVELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2018
Processo 0000083-28.2016.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Gilson José Anhaia
- Vistos. 1- Considerando certidão de fls. 510, informando o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 496 para a defesa,
procedam-se às anotações e comunicações com relação à condenação do réu, expedindo-se mandado de prisão (regime inicial
fechado) e a guia de recolhimento definitiva. 2 - Dê vista ao Ministério Público para manifestação sobre bens apreendidos de fls.
16/18, nos termos do art. 118 e ss do Código de Processo Penal. Após, venha conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES
PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 0000092-87.2016.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Luis Fernando Soares Alves
- Vistos. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de revogação da suspensão
condicional do processo, formulado pelo representante do Ministério Público (p. 151). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º